TJBA - 8005668-74.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2025 01:22
Publicado Sentença em 19/09/2025.
-
22/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005668-74.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SUILAN ARAUJO BARBOSA Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB:MG76534) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário proposta por SUILAN ARAUJO BARBOSA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com pedido de declaração de abusividade das taxas de juros, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal não consignado, conforme os seguintes dados: Contrato nº 063900028590, com valor do empréstimo de R$ 1.302,91, a ser pago em 12 parcelas de R$ 310,00 cada, com juros de 20% ao mês, equivalentes a 791,61% ao ano.
Alega a parte autora que a taxa de juros praticada é abusiva, pois muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que à época da contratação (19/07/2018) era de 4,00% ao mês e 60,13% ao ano para a mesma modalidade de crédito.
Assevera que, caso fossem aplicados os juros médios de mercado, a parcela mensal seria de R$ 138,83, totalizando R$ 1.665,96 ao final do contrato, o que resultaria em diferença de R$ 2.054,04 entre o valor pago e o devido.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, requer: a) a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, com sua limitação à taxa média de mercado; b) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.108,08; c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) a inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação.
Na decisão de ID 397125905, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 405294851), arguindo, preliminarmente: a) conexão com outros processos; b) invalidade da procuração assinada digitalmente via plataforma não certificada pelo ICP-Brasil; c) impugnação à gratuidade da justiça; d) suposta advocacia predatória.
No mérito, defende a validade do contrato celebrado, sustentando que: a) atua em nicho específico do mercado, voltado a clientes de alto risco de inadimplência, o que justifica a cobrança de taxas mais elevadas; b) a taxa média divulgada pelo BACEN não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para avaliação de abusividade; c) conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS), a análise de abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto; d) não há ilegalidade na capitalização de juros por instituições financeiras; e) não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral.
Em réplica (ID 408884600), a parte autora rebateu os argumentos da contestação, reiterando a abusividade das taxas de juros praticadas e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Foi determinada a realização de perícia contábil para verificação das taxas de juros praticadas e sua eventual abusividade, tendo o perito apresentado laudo técnico (ID 501890002), confirmando a significativa discrepância entre as taxas de juros aplicadas pela ré e a média de mercado para operações similares à época da contratação.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte ré alega conexão com outros processos ajuizados pela parte autora (8005666-07.2023.8.05.0103, 8005669-59.2023.8.05.0103, 8005670-44.2023.8.05.0103), que tratariam de outros contratos celebrados entre as mesmas partes.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A conexão tem por finalidade evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual.
No caso em análise, embora os processos mencionados envolvam as mesmas partes, cada ação discute contratos diferentes, com números, valores, datas e condições específicas.
Assim, não há risco de decisões conflitantes, uma vez que cada contrato possui autonomia e deve ser analisado individualmente.
Ademais, não foi comprovada a distribuição anterior dos processos indicados, requisito necessário para configuração da prevenção (art. 59, CPC).
Portanto, rejeito a preliminar de conexão.
A parte ré impugnou também a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de que a contratação de advogado particular demonstraria sua capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de hipossuficiência.
No caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou sua condição de aposentada com renda modesta.
A mera contratação de advogado particular não é suficiente para afastar a presunção legal, podendo decorrer de diversos fatores, como honorários pactuados em percentual sobre eventual êxito na demanda.
Ademais, a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a declaração de pobreza apresentada pela parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
A parte ré questiona ainda a validade da procuração outorgada pela parte autora, sob o argumento de que foi assinada digitalmente via plataforma ZapSign, que não seria certificada pelo ICP-Brasil.
Embora o art. 10 da MP 2.200-2/2001 estabeleça presunção de validade jurídica para documentos eletrônicos assinados com certificados emitidos pela ICP-Brasil, seu § 2º admite como válida a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso dos autos, não há indícios de fraude ou falsidade, tampouco a parte ré demonstrou eventual prejuízo processual decorrente da forma de assinatura do instrumento de mandato.
Além disso, a parte autora compareceu aos atos processuais e ratificou os termos da petição inicial por meio da réplica, o que confirma sua intenção de demandar contra a instituição financeira.
Assim, rejeito a preliminar de invalidade da procuração.
A parte ré alega ainda a existência de suposta advocacia predatória, baseando-se em suposições genéricas sobre o padrão das petições e o número de ações ajuizadas pelo advogado da parte autora.
Tal alegação, desprovida de elementos concretos de prova e relacionada a supostas condutas do patrono da parte autora, não constitui preliminar processual capaz de obstar o prosseguimento do feito, devendo eventuais irregularidades na atuação profissional ser objeto de apuração nos foros adequados.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
Afastadas as impugnações e preliminares, passo ao julgamento do mérito. É pacífico na jurisprudência brasileira que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na hipótese dos autos, trata-se de típica relação de consumo, na qual a parte autora (consumidora) contratou serviço de crédito oferecido pela instituição financeira ré (fornecedora), enquadrando-se perfeitamente nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC.
Reconhecida a incidência do CDC, aplicam-se à espécie os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico, que norteiam as relações contratuais contemporâneas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
O mesmo precedente estabeleceu que "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas não é o limite além do qual o encargo deva ser considerado abusivo".
Posteriormente, no REsp 1.821.182/RS, o STJ reafirmou esse entendimento, reconhecendo que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade", embora "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso".
O caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, considerando circunstâncias como o custo da captação dos recursos, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, entre outros aspectos.
No caso em análise, a parte autora alega que contratou empréstimo com a parte ré, com as seguintes condições: a) Contrato nº 063900028590 b) Valor do empréstimo: R$ 1.302,91 c) Parcelas: 12 x R$ 310,00 d) Taxa de juros: 20% ao mês (791,61% ao ano) e) Taxa média de mercado (BACEN): 4,00% ao mês (60,13% ao ano) Os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato e das condições pactuadas, não tendo a parte ré contestado especificamente esses dados.
A questão controvertida cinge-se a verificar se a taxa de juros praticada no contrato é abusiva, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
O laudo pericial (ID 501890002), elaborado por perito judicial imparcial e especializado, analisou detalhadamente as condições contratuais, os cálculos financeiros aplicados pela instituição ré e as taxas médias de mercado na época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Segundo o expert, a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira ré (20% ao mês/791,61% ao ano) mostra-se substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito no período da contratação (4,00% ao mês/60,13% ao ano), configurando uma diferença percentual expressiva.
O perito apurou que, aplicando-se a taxa média de mercado ao valor do empréstimo, o contrato resultaria em 12 parcelas de R$ 138,83, totalizando R$ 1.665,96, enquanto no contrato celebrado a parte autora pagou 12 parcelas de R$ 310,00, totalizando R$ 3.720,00, o que representa uma diferença de R$ 2.054,04.
Além disso, o laudo técnico afastou a justificativa apresentada pela ré quanto aos riscos da operação, concluindo que, mesmo considerando o perfil da parte autora e a ausência de garantias, a taxa praticada ultrapassou significativamente os patamares razoáveis de mercado, caracterizando-se como manifestamente excessiva e desproporcional.
Embora o STJ tenha firmado entendimento de que a mera comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, no presente caso, verifica-se uma discrepância exorbitante entre a taxa contratada (20% ao mês/791,61% ao ano) e a taxa média de mercado na mesma modalidade e época (4,00% ao mês/60,13% ao ano).
A taxa praticada pela instituição financeira ré é aproximadamente 5 vezes superior à média mensal e 13 vezes superior à média anual, o que representa um distanciamento significativo dos padrões mercadológicos, mesmo considerando o nicho específico em que atua a ré.
A parte ré sustenta que pratica taxas mais elevadas por atender clientes com maior risco de inadimplência, que não conseguiriam obter crédito em instituições tradicionais.
Argumenta, ainda, que os custos operacionais e as tarifas bancárias justificariam as taxas praticadas.
Ocorre que, conforme demonstrado pelo laudo pericial, mesmo considerando o risco de inadimplência e os custos operacionais, a diferença entre a taxa praticada e a média de mercado mostra-se desarrazoada e desproporcional, configurando vantagem exagerada para a instituição financeira, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Não se nega a liberdade de contratação e a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem taxas de juros superiores às médias de mercado em razão do risco da operação.
Todavia, esta liberdade encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico, que impedem o estabelecimento de obrigações excessivamente onerosas ao consumidor.
No caso em análise, a instituição financeira ré não demonstrou que as circunstâncias específicas da contratação (como o perfil de risco da parte autora, garantias oferecidas, histórico de relacionamento) justificariam a cobrança de juros tão elevados, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova deferida.
Vale ressaltar que a taxa média divulgada pelo Banco Central já incorpora operações de diferentes níveis de risco, inclusive aquelas realizadas com consumidores de perfil similar ao da parte autora, não sendo crível que o risco individual da operação justifique uma taxa 13 vezes superior à média do mercado.
Portanto, constatada a abusividade da taxa de juros praticada, conforme conclusão do laudo pericial, deve ser reconhecida a nulidade da respectiva cláusula contratual, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na época da contratação.
Declarada a abusividade dos juros praticados, a parte autora faz jus à repetição dos valores pagos indevidamente.
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A jurisprudência do STJ, em sua evolução, tem considerado que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não depende da comprovação de má-fé ou culpa, bastando a quebra da boa-fé objetiva, somente sendo afastada em caso de engano justificável.
No caso em análise, a cobrança de juros em patamar manifestamente excessivo, muito superior à média de mercado, não pode ser considerada mero engano justificável, especialmente considerando que a instituição financeira ré é especializada nesse tipo de operação e possui conhecimento técnico sobre o mercado de crédito.
O laudo pericial confirmou que os valores efetivamente cobrados superaram de forma significativa aqueles que seriam devidos com a aplicação da taxa média de mercado, corroborando o direito da parte autora à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, reconheço o direito da parte autora à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, calculados pela diferença entre o valor total pago (R$ 3.720,00) e o valor que seria devido com a aplicação da taxa média de mercado (R$ 1.665,96), o que resulta em R$ 2.054,04 a serem restituídos em dobro, totalizando R$ 4.108,08.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando que a cobrança de juros abusivos teria causado abalo à sua dignidade e comprometido parcela significativa de sua renda.
Analisando detidamente as circunstâncias do caso concreto, verifico que a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira ré não se limitou a um mero descumprimento contratual, mas configurou verdadeira ofensa à dignidade da parte autora, capaz de gerar dano moral indenizável.
No presente caso, a cobrança de juros em patamar exorbitante (20% ao mês/791,61% ao ano), cerca de 13 vezes superior à taxa média anual de mercado (60,13%), extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo à parte autora, pessoa aposentada e de baixa renda, um comprometimento financeiro significativo e desproporcional ao benefício recebido.
O laudo pericial foi conclusivo ao demonstrar que a diferença entre o valor efetivamente pago (R$ 3.720,00) e o que seria devido com a aplicação da taxa média de mercado (R$ 1.665,96) evidencia o impacto financeiro sofrido pela parte autora, que comprometeu parcela substancial de seus rendimentos com o pagamento de juros manifestamente abusivos.
Ressalte-se que a conduta da instituição financeira ré revela-se especialmente reprovável por explorar a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, valendo-se de sua posição privilegiada no mercado para impor condições contratuais flagrantemente desproporcionais, em clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
APELAÇÃO.
CONHECIMENTO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
EMPRÉSTIMO.
JUROS ABUSIVOS.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado, com devolução em dobro da diferença, cumulada com nulidade da cobrança de serviços adicionais e restituição do valor descontando, bem como indenizatória por danos morais. (...) .
Atestado o pagamento indevido por juros abusivos, no triplo da taxa média do mercado, evidencia-se a má-fé e exsurge o direito de restituição da diferença em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado.
Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação .
Quantum reparatório fixado em R$ 3.000,00, considerando o baixo valor do empréstimo.
Rejeição da preliminar de não conhecimento.
Recurso provido .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 03447536820178190001 202000190288, Relator.: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 26/04/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/05/2021) O dano moral, nesse contexto, decorre não apenas da angústia e do abalo psicológico experimentados pela parte autora, mas também da violação de seus direitos básicos como consumidora, notadamente o direito à proteção contra práticas abusivas, conforme previsto no art. 6º, IV, do CDC.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a gravidade da conduta, sua repercussão na esfera moral da vítima, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido sem proporcionar enriquecimento sem causa.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, especialmente a expressiva desproporção entre os juros cobrados e a taxa média de mercado, bem como o impacto financeiro causado à parte autora, conforme comprovado pelo laudo pericial, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à situação fática apresentada.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares e impugnações e, no mérito, ACOLHO os pedidos para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato nº 063900028590, determinando sua limitação à taxa média de mercado na época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil e confirmado pelo laudo pericial (4,00% ao mês e 60,13% ao ano); b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, no montante de R$ 4.108,08 (quatro mil, cento e oito reais e oito centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o curto tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 02:49
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/01/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:55
Juntada de informação
-
21/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 13:48
Juntada de Alvará
-
12/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 21:55
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
08/08/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 18:34
Juntada de informação
-
18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005668-74.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Autor (a): SUILAN ARAUJO BARBOSA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial ID 501890002. Ilhéus - BA, 22 de maio de 2025.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada -
26/05/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501896522
-
26/05/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501896522
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005668-74.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Autor (a): SUILAN ARAUJO BARBOSA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para tomarem ciência das informações do perito no ID 483860776 Ilhéus - BA, 7 de fevereiro de 2025.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
22/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485156552
-
22/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:36
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2025 13:09
Juntada de informação
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8005668-74.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Suilan Araujo Barbosa Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB:MG76534) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Perito Do Juízo: Marco Antonio Pinheiro Fonseca Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005668-74.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Autor (a): SUILAN ARAUJO BARBOSA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para tomarem ciência das informações do perito no ID 483860776 Ilhéus - BA, 7 de fevereiro de 2025.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
01/03/2025 23:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
01/03/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8005668-74.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Suilan Araujo Barbosa Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB:MG76534) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Perito Do Juízo: Marco Antonio Pinheiro Fonseca Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005668-74.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Autor (a): SUILAN ARAUJO BARBOSA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para tomarem ciência das informações do perito no ID 483860776 Ilhéus - BA, 7 de fevereiro de 2025.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8005668-74.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Suilan Araujo Barbosa Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB:MG76534) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Perito Do Juízo: Marco Antonio Pinheiro Fonseca Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005668-74.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Autor (a): SUILAN ARAUJO BARBOSA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para tomarem ciência das informações do perito no ID 483860776 Ilhéus - BA, 7 de fevereiro de 2025.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
13/02/2025 15:53
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:07
Juntada de informação
-
28/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 05:14
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
29/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de SUILAN ARAUJO BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
27/07/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 19:57
Nomeado perito
-
10/07/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 16:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/08/2023 10:40 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 18:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/12/2023 23:59.
-
07/01/2024 23:10
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
07/01/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
13/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:42
Expedição de citação.
-
01/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 15:21
Expedição de citação.
-
18/08/2023 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
17/07/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
07/07/2023 15:16
Expedição de citação.
-
07/07/2023 15:15
Expedição de citação.
-
07/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 10:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
06/07/2023 06:51
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
06/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUILAN ARAUJO BARBOSA - CPF: *70.***.*60-59 (AUTOR).
-
30/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 21:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8125623-80.2024.8.05.0001
Maria Lucia Santos Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Hilderico de Souza Ferraz Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 15:49
Processo nº 0324271-21.2019.8.05.0001
Diogo Peregrino Capinan
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2022 14:47
Processo nº 8006302-19.2024.8.05.0044
Adailton Dantas
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 14:57
Processo nº 8024568-94.2021.8.05.0000
Joana Ursula dos Santos Souza Barbosa
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2021 13:20
Processo nº 0501413-03.2018.8.05.0274
Rute Alcantara Marinho
Anailton Rodrigues de Oliveira
Advogado: Raphael Alves Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 11:56