TJBA - 8064199-71.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8064199-71.2023.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Direito de Imagem] POLO ATIVO JUSCELIO DE JESUS SANTOS POLO PASSIVO EXEQUENTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. para recolher as custas processuais em anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected] SALVADOR-BA, 08 de agosto de 2025 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR - 
                                            
11/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:44
Juntada de Alvará
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21/06/2025 16:29
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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21/06/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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19/06/2025 11:47
Decorrido prazo de JUSCELIO DE JESUS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:40
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 23:50
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.; Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art.518 do CPC) Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art.519 do CPC).
O cartório deverá dar efetividade ao quanto explicitado abaixo, notadamente aos dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência.
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
O devedor será intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, parágrafos 1.º e 2.º, inciso I, do CPC).
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente.
Por conseguinte, determino que a parte executada seja intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A parte devedora será intimada para cumprir a sentença, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (§ 2.º, inciso I, do art.513 do CPC).
Todavia, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representada por Defensoria Pública, cumprirá esta ser intimada por carta com aviso de recebimento (§ 2.º, inciso II, do art.513 do CPC).
Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1.º do art.246, não tiver procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2.º, do art.513 do CPC).
Por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2.º, do art.513 do CPC).
Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art.274 (§ 3.º, do art.513 do CPC).
Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art.274 e no § 3o deste artigo (§ 4.º, do art.513 do CPC).
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5.º, do art.513 do CPC).
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art.514 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art.523 do CPC).
Por outro lado, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos no § 1.º, do art.523 do CPC incidirão sobre o restante (§ 2.º, do art.523 do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC).
Havendo penhora de valor monetário ativo da parte executada, esta será intimada na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de cinco (05) dias, comprove que AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS E AINDA REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS.
Transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze 15 (quinze) dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC).
Atente-se ainda a parte exequente, caso haja necessidade de futura penhora on line via SISBAJUD, para a juntada prévia do Daje referente à indigitada pesquisa, com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 14 de maio de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - - 
                                            
16/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500515353
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16/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500515353
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14/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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15/03/2025 07:44
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8064199-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelado: Juscelio De Jesus Santos Advogado: Yuri Tainan Santos Rozario (OAB:BA65874) Apelante: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8064199-71.2023.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
POLO PASSIVO APELADO: JUSCELIO DE JESUS SANTOS Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1º inciso XXVII, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA - 
                                            
15/02/2025 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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15/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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17/01/2024 05:29
Decorrido prazo de JUSCELIO DE JESUS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:29
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
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08/12/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2023 06:34
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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02/12/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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17/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2023 01:54
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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15/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 14:06
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 17:29
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
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22/05/2023 20:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 20:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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