TJBA - 8143253-57.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de GERALDO DE ARAGAO BULCAO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 06:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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22/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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12/03/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8143253-57.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geraldo De Aragao Bulcao Advogado: Nailma Souza De Oliveira (OAB:BA26024) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323) Advogado: Mario Henrique De Almeida Scaldaferri (OAB:BA24712) Reu: Marcos Souza Rosario Advogado: Ricardo Araujo Silva (OAB:BA27099) Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; GERALDO DE ARAGÃO BULCÃO, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DESPEJO contra MARCO SOUZA ROSÁRIO, também com qualificação nos mencionados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com a parte acionada, conforme imóvel declinado na preludial; o prazo da locação estava vigendo por prazo indeterminado; a parte demandada ficou inadimplente, em relação ao pagamento do aluguel; deveria ser aplicado o art. 9.º inciso III, bem como o art. 59, § 1.º; todos da Lei N.º 8.245/91; e que os fatos elencados mereciam guarida da justiça civilista monocrática.
Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu pela concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para que a parte locatária fosse despejada do imóvel; como pedidos principais a parte acionante pugnou pela extinção doo contrato de locação e consequente despejo, como também a condenação da parte demandada ao pagamento dos encargos contratuais locatícios; como pedidos procedimentais a parte autora solicitou pela gratuidade da justiça, citação da parte demandada, para responder ao pedido de rescisão, em face do que foi apresentado com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; ou então, que a parte locatária evitasse a rescisão da locação de maneira que efetuasse, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais exigíveis, os juros de mora; não sendo adotada esta faculdade, instou pela decretação do despejo da parte acionada do imóvel locado; pedido de gratuidade da justiça, produção de provas e condenação nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça exordial documentos vieram.
Foi proferido comando judicial deferindo o pedido de gratuidade da justiça, reservando a análise do pedido de tutela após contestação e determinando a citação da parte ré.
Foi a parte ré regularmente citada para a constituição da relação processual.
A parte acionada MARCO SOUZA ROSÁRIO, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou pela de contestação, com preliminares, sendo que no mérito aduziu, em resumo, que o contrato teve origem no ano de 2018, contrato inicialmente de um ano entre as partes, findou com acordo de perdão de dívida em 2020, mês seis; daí em diante não é mais a parte contestante que detém a posse do imóvel, muito menos sublocou; o valor cobrado na inicial não pe real; e que seus argumentos deveriam merecer atenção do Poder Judiciário.
Afinal, a parte demandada rogou pelos acolhimentos das preliminares, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, a parte demandada requestou que no mérito os pedidos fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte ré requereu pela gratuidade da justiça, produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça de contestação documentos vieram.
Foi proferido ato ordinatório intimando a parte autora para que apresentasse peça de réplica em prazo de lei.
A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito rechaçou que os argumentos contidos na peça de contestação, de modo que prevalecessem os fatos e pedidos insertos na peça vestibular.
Relatados, passo a decidir.
II DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art.100 do CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC).
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.99 do CPC).
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3.º, do art.99 do CPC).
A parte acionada não foi capaz de fazer prova fidedigna de que a parte acionante não se encontrava adstrita a aplicação do disposto no art.98 do CPC.
Preliminar rejeitada.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA Interpreto que as preliminares suscitadas pela parte demandada estejam adstritas à matéria de fundo da questão, pelo que relego as suas apreciação para a fase posterior denominada de mérito.
Para dar alicerce a situação jurídica na qual a preliminar esteja nos meandros fáticos do mérito da porfia judicial, cumpre trazermos à colação jurisprudência sobre o posicionamento aqui esposado: “Se a preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido envolve o 'meritum causae', é facultado ao juiz relegar a sua apreciação para a decisão final da lide” (STJ – 4.ª Turma, Resp. 1.751-SP, relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 20.03.90, não conheceram do recurso, v. u., DJU 09.04.90, p. 2.745).
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial deverá preencher os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como observar o disposto no art. 320 do CPC, de modo que seja instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir.
Diga-se ainda, que a incompatibilidade entre os fatos declinados na petição inicial e o direito invocado não acarreta indeferimento da peça inaugural, de modo que o julgador, por conhecer o direito, aprecia o fato e a subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado.
Diz a máxima jurídica: “Dados os fatos da causa, ao juiz cumpre dizer o direito”.
O indeferimento da petição inicial deve ser medida de exceção, usada com a máxima cautela, a fim de que o Estado não se furte à prestação jurisdicional devida em princípio aos cidadãos.
Neste contexto, entendo que a juntada de documentação pela parte autora, por si só, satisfaz a viabilidade de análise da prestação jurisdicional em foco.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRAZO DECADENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Não há como acolher a tese de inépcia da exordial, pois "a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido." (AgRg no AREsp 207.365/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013) 1.1.
A indicação dos fundamentos jurídicos do pedido não se confunde com a obrigatoriedade de particularização, de modo absoluto, de artigos de lei em que amparada a pretensão do autor. "Isso porque a exigência legal deve conviver com o princípio identificado pelos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus." (REsp 818.738/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010) 2.
A Corte originária assinalou inexistir desídia do síndico em providenciar a publicação do edital, bem como asseverou o ajuizamento da ação revocatória em data anterior a da publicação daquele.
A par desta circunstância, importa considerar que as razões do apelo nobre sustentam-se em premissa conflitante com o quadro fático delineado pela Corte originária.
Sendo assim, para alteração do julgado, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.225 - MG 2008/0161579-6 RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI.
AGRAVANTE: WORKING MEDIA LTDA.
ADVOGADOS: ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES CÉSAR AUGUSTO GARCIA E OUTRO (S) JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR AGRAVADO: GRÁFICA PRATA LTDA - MASSA FALIDA REPR.
POR: ALMIR AFONSO BARBOSA – SÍNDICO ADVOGADO: ALMIR AFONSO BARBOSA E OUTRO (S).
ACÓRDÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA DOCUMENTO: 33236145 - EMENTA/ACORDÃO - SITE CERTIFICADO - DJE: 04/02/2014.
PÁGINA 1 DE 2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDICADAS, ACORDAM OS MINISTROS DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO RELATOR.
OS SRS.
MINISTROS LUIS FELIPE SALOMÃO, RAUL ARAÚJO (PRESIDENTE), MARIA ISABEL GALLOTTI E ANTONIO CARLOS FERREIRA VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR.
BRASÍLIA-DF, 17 DE DEZEMBRO DE 2013, DATA DO JULGAMENTO, MINISTRO RAUL ARAÚJO, PRESIDENTE.
MINISTRO MARCO BUZZI, RELATOR).
DA PRELIMINAR DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DENOMINADO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUSCITADA NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante (art. 654 do CC).
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art.103 do CPC).
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (parágrafos 1.º e 2.º, do art.104 do CPC).
A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (art.287 do CPC).
Dispensa-se a juntada da procuração: no caso previsto no art.104; se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei (§ único, incisos I, II e III, do art.287 do CPC).
Infere-se que o pressuposto processual da capacidade postulatória se apresentou comprovado nos autos.
DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado da lide, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art.355, incisos I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.
A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.
Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990) Trata-se a presente ação de ação de despejo de imóvel não residencial com fundamento no art. 9.º, inciso III, ambos da Lei N.º 8.245/91; ou seja, com fundamento em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.
Os herdeiros do locador têm legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de despejo e cobrança de aluguéis, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.245 /91.
Existindo mais de um locador, haverá a presunção de solidariedade entre eles, salvo estipulação contratual em contrário, nos termos do art. 2º da Lei 8.245/91.
Possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de despejo, a pessoa indicada como locatário no contrato.
Restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré, com prazo determinado, sendo que posteriormente ao vencimento do prazo de locação, o contrato foi renovado automaticamente, consoante ponderações das partes contendoras.
Não há evidência nos autos acerca da extinção do contrato pela resilição, como quis alegar a parte demandada.
Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5.º da Lei N.º 8.245/91).
O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel (§ único, do art. 5.º da Lei N.º 8.245/91).
A locação também poderá ser desfeita: por mútuo acordo; em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; e para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam se normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las (art. 9.º, incisos I, II e III, da Lei N.º 8.245/91).
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; (art. 62, inciso I, II e III, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei N.º 8.245/91).
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida (art.320, parágrafo único, do CC).
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC).
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 395 do CC).
A parte ré locatária teve oportunidade de pagar o débito, mediante o instituto jurídico da purgação da mora, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, o que, evidentemente, evitaria a extinção do contrato pela rescisão e o consequente despejo do imóvel locado.
O requerimento de purgação da mora ocorrerá no prazo da contestação.
A oferta de contestação, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com o ato de purgar a mora.
Nesse viés a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS.
VALORES VENCIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISCUSSÕES SOBRE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA.
INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO.
NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
Sendo o juiz o destinatário da prova, pode indeferir a produção daquelas que entender desnecessárias e que puderem ser provadas de outra maneira.
Em se tratando de demanda que verse apenas sobre a matéria de direito, desnecessária a produção de prova, cabível o julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Na ação que trata exclusivamente sobre quebra de contrato quanto ao não pagamento de aluguel, ao devedor cabe apenas duas atitudes: purgar a mora ou contestar o pedido, produzindo prova de que não se encontra em mora.
Discussões outras devem ser tratadas por via própria.
O réu na ação de despejo pode comprovar a quitação do débito independentemente de autorização judicial, no prazo de 15 dias, contados da citação do senhor oficial de justiça ou AR.
Se nesse prazo ou em ação de consignação em pagamento não comprovar a quitação do débito, resta comprovada a mora, com a consequente declaração de rescisão do pacto e consequente decreto de despejo do locatário inadimplente.
Desnecessária a interpelação do réu para a propositura de ação de despejo por quebra de contrato (falta de pagamento de aluguel), porque esta se configura pelo simples inadimplemento de valor certo. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N.º 100001180957482001, PUBLICAÇÃO: 05.02.2019; JULGAMENTO: 28.01.2019, RELATOR: JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS).
A parte locadora, conforme planilha de atualização de aluguéis e encargos contratuais, demonstrou que a parte demandada estava inadimplente em relação ao período apontado.
O contexto jurídico capitaneado no corpo dos autos revelou o comportamento de inadimplência da parte locatária, é que se depreende do conteúdo da peça de contestação, bem como da ausência de documentos comprobatórios do pagamento do aluguel, em face da planilha de cálculos da parte demandante.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art.323 do CPC).
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CC).
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (art. 391 do CC).
III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, deste modo, julgo pelo pedido de despejo com fundamento com fundamento na falta de pagamento de aluguel e demais encargos, e, por consectário, declaro pela extinção do contrato pelo inadimplemento voluntário da obrigação, além de que a parte ré fica condenada ao pagamento do valores apontados na peça prefacial, bem como dos encargos vincendos, com juros e correção monetária, azo em que fixo o prazo de quinze (15) dias, para a desocupação do imóvel locado, tudo em conformidade com o disposto no art.63, parágrafo 1.º, alínea “b”, da Lei N.º 8.245/91.
Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
Defiro a parte demandada o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC).
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 08 de fevereiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
08/02/2025 07:19
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:24
Decorrido prazo de NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DE MATOS em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 23:18
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
04/11/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
10/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 09:55
Expedição de carta via ar digital.
-
13/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:42
Expedição de carta via ar digital.
-
06/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:29
Expedição de carta via ar digital.
-
16/04/2022 12:52
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
16/04/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
08/04/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 03:10
Decorrido prazo de GERALDO DE ARAGAO BULCAO em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:32
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
16/12/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2013 10:31