TJBA - 0504103-82.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 08:52
Baixa Definitiva
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12/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 08:51
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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03/06/2025 11:46
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2948974 / BA (2025/0193584-6) autuado em 29/05/2025
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25/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Documento_1
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0504103-82.2017.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Antônio Santos Neco Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433-A) Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508-A) Apelante: Ezequiel Lima Da Silva Advogado: Robson Pereira Moraes (OAB:BA20515-A) Apelante: Luis Henrique Carmo Pinheiro Advogado: Rita Angela Gomes Tourinho (OAB:BA54746-A) Advogado: Joara De Souza Carvalho (OAB:BA73681-A) Advogado: Alex Sandro Dos Santos (OAB:BA56312-A) Advogado: Darlan Michel Menezes De Souza (OAB:BA54785-A) Advogado: Elizangela Freitas Da Silva (OAB:BA64800-A) Terceiro Interessado: Daiana De Almeida Terceiro Interessado: Danielle Costa Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ordem Dos Advogados Do Brasil Seção Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504103-82.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANTÔNIO SANTOS NECO e outros (2) Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433-A), VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508-A), ROBSON PEREIRA MORAES (OAB:BA20515-A), ELIZANGELA FREITAS DA SILVA (OAB:BA64800-A), RITA ANGELA GOMES TOURINHO (OAB:BA54746-A), JOARA DE SOUZA CARVALHO (OAB:BA73681-A), ALEX SANDRO DOS SANTOS (OAB:BA56312-A), DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA (OAB:BA54785-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75519645) interposto por ANTÔNIO SANTOS NECO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 74812124): APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
VALIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS.
VALOR PROBANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO INDEVIDO.
CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL, POR TEREM SIDO ATINGIDOS PATRIMÔNIOS DIVERSOS, NOS MOLDES DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 443 DO STJ.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1.
Apelantes condenados à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e a 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo, uma vez que, no dia 04/01/2017, subtraíram bens das vítimas com emprego de arma de fogo. 2.
A materialidade do crime aqui discutido restou devidamente comprovada por toda a prova produzida, tanto que sequer questionada, o que também se pode dizer em relação à autoria delitiva, especialmente quando analisados os depoimentos das vítimas, corroborados pela prova produzida em Juízo. 3.
Com efeito, o conjunto probatório é bastante à condenação aqui combatida, pois as vítimas foram uníssonas em reconhecer os Apelantes como autores do delito, inclusive a vítima DAIANA o fez em audiência de instrução e julgamento, afastando-se a nulidade reclamada pelos Recorrentes, por suposta violação ao art. 226, do CPP. 4.
Veja-se que, além da palavra das vítimas corroboradas pelos testemunhos dos policiais militares, os Apelantes foram presos em seguida na posse dos bens roubados, o que denota comprometimento direto com o crime, impondo ao Acusado, diante da inversão do ônus da prova, apresentar justificativa inequívoca para a posse lícita dos bens, o que não se verificou, razão pela qual deve ser mantida a condenação. 5.
Descabida, ainda, a pretensão do Apelante ANTÔNIO SANTOS NECO quanto ao reconhecimento de crime único, restando caracterizado o concurso formal, pois atingidos os patrimônios de duas vítimas.
Com efeito, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 6.
Por fim, com relação à dosimetria, a Sentenciante, ao estabelecer as reprimendas, indicou que “encontram-se configuradas as majorantes dos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em 2/5 (dois quintos).” Ao assim proceder, terminou por aplicar percentual superior ao mínimo legal sem exteriorizar nenhum fundamento concreto, malferindo, com isso, os termos da Súmula 443, do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Alega o recorrente, em síntese, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido contrariou os arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76883710). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Da violação aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: Com efeito, o aresto recorrido não contrariou o dispositivo de lei acima mencionado, porquanto, afastou a alegação da defesa de nulidade do reconhecimento feito em desatenção ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, rechaçando o pleito absolutório, ao seguinte fundamento (ID 74812125): (...) Segundo se apurou, após ser acionada, a polícia logrou êxito em localizar os assaltantes, que foram presos em flagrante na posse de diversos celulares, inclusive os pertencentes às vítimas.
Quanto ao ponto, durante o inquérito policial, os Acusados confessaram a prática delitiva, tendo, em Juízo, exercido o direito ao silêncio.
Entretanto, em Juízo, a vítima DAIANA DE ALMEIDA ARAÚJO esclareceu com detalhes como se deu o fato criminoso, indicando que: “(…) “no dia do fato narrado na denúncia, por volta das 20:10 hs., a declarante caminhava pela rua D.
João VI, Bairro de Periperi, juntamente com sua amiga Danielle Costa, quando repentinamente parou ao lado das duas um veículo Celta, vermelho, do qual saiu um indivíduo que se encontrava no banco traseiro, de arma em punho, exigindo que a declarante entregasse o seu aparelho celular; que diante da ameaça a declarante entregou a esse indivíduo que estava armado o seu aparelho celular e nesse exato momento o outro indivíduo que estava sentado no banco do carona, na frente, disse para o indivíduo que estava armado "pega o celular da outra também", no que o indivíduo que estava armado subtraiu um aparelho celular pertencente a Danielle; que efetivada a subtração o indivíduo que saltou do carro ingressou novamente no veículo e empreenderam fuga; que após o roubo a declarante e Danielle dirigiram-se para suas residências e no percurso depararam-se com uma viatura da Polícia Militar, tendo a declarante e Daniele narrado o ocorrido, inclusive Daniele, na ocasião, forneceu a placa do veículo Celta para os policiais; que naquele mesma noite os policiais militares conseguiram capturar os denunciados e um tio da declarante ligou para o numero do seu celular, tendo um policial atendido a ligação e informado que o celular estava na delegacia e que tinha sido recuperado em poder dos assaltantes; que ao saber da prisão dos infratores a declarante no mesmo dia se dirigiu à Delegacia de Furtos e Roubos, próximo ao Iguatemi, juntamente com Daniele, ocasião em que a declarante e Daniele, na delegacia, prontamente reconheceram o indivíduo que anunciou o assalto portando a arma como um dos autores do roubo; que a declarante somente reconheceu na delegacia o indivíduo que anunciou o assalto portanto a arma de fogo, mas salvo engano Daniele reconheceu esse indivíduo e o outro que estava no banco do carona, no banco da frente; que tanto o celular da declarante tanto o de Daniele foram recuperados intactos e devolvidos na delegacia; que até a data do fato a declarante não conhecia nenhum dos assaltantes; que na delegacia a declarante não teve nenhuma dúvida em apontar e reconhecer o indivíduo que portava a arma de fogo durante o assalto, salientando que o local onde aconteceu o crime havia iluminação pública e dava perfeitamente para observar a fisionomia do seu algoz; que o local era mais ou menos claro; que a declarante reconhece o denunciado Luiz Henrique Carmo Pinheiro, presente a esta audiência, sem nenhuma dúvida, como o indivíduo que anunciou assalto portando a arma de fogo; que soube na delegacia que os denunciados foram presos na posse de uma arma de fogo, além dos aparelhos celulares roubados, inclusive estavam na posse do veículo utilizado no assalto; (...) que não presenciou o momento que os acusados foram presos; que só reviu os acusados na delegacia; que na delegacia não foi feito o reconhecimento através do espelho, tendo sido feito através de fotos das identidades dos acusados; que não conhecia os acusados antes deste fato; (...) que após uns 40 minutos do assalto foi que o tio da depoente ligou para o seu celular e quem atendeu foi um policial informando que os acusados já se encontravam presos na Delegacia de Furtos e Roubos DRFRV (...) que o elemento que a abordou, o qual se encontrava com arma em punho, se encontrava com boné e trajando uma bermuda; que o celular foi recuperado sem qualquer avaria; (…)”.
A vítima DANIELLE COSTA DE MELO também narrou os fatos de forma pormenorizada, tendo a Sentenciante indicado que “quando ouvida perante a autoridade policial, também narrou com detalhes o evento criminoso e, confirmando as declarações de Daiana de Almeida, explicou que foram surpreendidas por três indivíduos em um veículo Celta, na cor vermelho, carro onde foram presos os acusados, reconhecendo, com absoluta certeza o réu Luis Henrique Carmo Pinheiro, como o indivíduo que teria roubado o seu aparelho celular e de sua amiga Daiane”.
Além disso, consta dos autos os depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante dos Sentenciados, tendo eles reconhecido os Apelantes como autores do delito, de acordo com os relatos das vítimas.
A testemunha CB PM GABRIEL VENANCIO DO ESPIRITO SANTO, em Juízo, declarou: “Que no dia do fato narrado na denúncia, por volta das 20:00hs a guarnição do depoente tomou conhecimento através de populares de que alguns individuos abordo de um veiculo Celta, na cor vermelha estariam cometendo crime de roubo na Avenida Suburbana, e diante disso passaram a efetuar diligências no intuito de localizar os autores desses roubos; que naquela mesma noite no bairro de Plataforma a guarnição do depoente avistou o veículo descrito com três pessoas a bordo, deram ordem para o condutor parar, e o motorista ainda tentou evadir-se, porém terminou sendo contido devido ao grande fluxo de veiculo na região; que o depoente reconhece os denunciados presentes a esta audiência como os individuos que estavam a bordo do veiculo Celta; que durante a abordagem foi apreendido um revolver calibre 38, municiado, não sabendo com quantos cartuchos, arma esta que estava do lado do motorista; que na ocasião da abordagem foram encontrados no interior do veiculo diversos aparelhos celulares, tendo algumas vítimas telefonado para aqueles aparelhos, e o depoente ao atender às ligações, as orientou a comparecerem à delegacia, informando que os autores dos roubos já haviam sidos capturados; que os denunciados foram encaminhados à Delegacia, e o depende que lá duas vítimas compareceram e os reconheceram como autores de roubos contra elas cometidos, tendo subtraídos dessas vítimas aparelhos celulares, aparelhos estes que foram apreendidos na posse dos denunciados e apresentados na delegacia; que segundo essas vítimas os assaltos contra elas cometidos teriam ocorridos na Avenida Suburbana; que muito embora uma arma de fogo houvesse sido apreendida em poder dos denunciados, as vítimas não informaram ao menos para o depoente se houve o emprego de arma de fogo durante os assaltos; que as vítimas falaram para o depoente simplesmente que foram roubadas por alguns indivíduos que estavam a bordo de um celta vermelho, não dando maiores detalhes, inclusive não informando se houve por parte dos criminosos o emprego de algum tipo de ameaça ou violência física; que até a data do fato o depoente não conhecia nenhum dos denunciados; que o depoente não se recorda se os denunciados ao serem presos assumiram a autoria delitiva; que constatou por meio do sistema MOP/SSP que o veículo em poder dos denunciados continha restrições de roubo; (...) não se recorda quem estava na condução do veículo; que chegou a encontrar com as vítimas na delegacia; que o depoente não se recorda se houve algum reconhecimento por parte das vítimas na delegacia; que não houve reação na prisão; que não foi perguntado aos acusados sobre a documentação do veículo; (...) não presenciou o momento em que foi cometido o assalto; que a arma não foi encontrada com nenhum dos denunciados, aduz que a arma foi encontrada ao lado do motorista; que quando a arma foi encontrada os acusados estavam fora do carro; que quando foram encontrados os celulares, produtos do roubo, os acusados estavam fora do carro, e a res furtiva no veículo; (...) não se recorda se no momento da abordagem em que foi encontrado a arma de fogo os denunciados terem confessado a propriedade da arma que foi encontrada dentro do veículo; que dentro do veículo não foi encontrado nenhuma importância em dinheiro; que não se recorda se os denunciados ou algum deles, articulou ser proprietário de alguns dos celulares encontrados no referido automóvel.” (IDs nºs 264759116 e 264759121)(grifados) Ainda em Juízo, relatou a testemunha SD PM ANDRE LUIS PORTO DE OLIVEIRA: “Que no dia do fato narrado na denúncia, por volta das 21:00hs a guarnição do depoente se encontrava em ronda pela Avenida Suburbana quando foi alertada por populares que alguns indivíduos a bordo de um veículo Celta na cor vermelha estariam cometendo crime de roubo na região; que diante de tal informação a guarnição passou efetuar diligências no intuito de localizar o veículo e nas imediações do supermercado Bompreço do bairro de Plataforma, avistaram o veículo trafegando em via publica quando decidiram abordar os ocupantes; que durante a abordagem policial não houve nenhuma reação por parte dos ocupantes do veículo; que durante a abordagem foi encontrado no interior do veículo um revolver calibre 38 municiado e alguns aparelhos celulares, salientando o depoente que na ocasião ainda foi feita uma consulta junto ao aplicativo MOP/SSP, obtendo a informação de que o veículo em questão continha restrição de roubo; que o depoente reconhece os denunciados presentes a esta audiência, sem nenhuma dúvida como os individuos que foram abordados e detidos na ocasião, não se recordando qual dos denunciados estava na condução do veículo; que por meio de ligações telefônicas feitas através dos próprios aparelhos celulares que foram encontrados no interior do veiculo, a guarnição do depoente conseguiu conversar com algumas vítimas, que confirmaram terem sido assaltadas naquele mesmo dia por indivíduos que estavam a bordo de um veiculo Celta na cor vermelha, sendo então as vítimas orientadas a se dirigirem para a Central de Flagrantes, para onde os denunciados foram conduzidos e apresentados; que duas vítimas compareceram naquela mesma noite à Central de Flagrantes, porém o depoente não sabe informar se as mesmas reconheceram os denunciados como os autores dos roubos contra elas cometidos; que o depoente não sabe informar se as vítimas foram de algum modo ameaçadas e agredidas pelos autores das subtrações de seus pertences; que os aparelhos celulares apreendidos em poder dos denunciados foram apresentados na delegacia, esclarecendo que, como dito anteriormente, por meio de dois desses aparelhos apreendidos mantiveram contatos com as vítimas, não podendo afirmar, contudo se dentre esses aparelhos apreendidos e apresentados na delegacia estavam aqueles subtraídos das vítimas; que o revolver apreendido foi encontrado no assoalho junto ao banco traseiro, não se recordando se do lado motorista ou do lado do carona; que o depoente não tem nenhuma dúvida de que os denunciados presentes a esta audiência foram os individuos de posse do veiculo celta, com a arma de fogo e os aparelhos celulares já mencionados, salientando que até a data do fato o depoente não conhecia nenhum dos denunciados; (...) depoente não se recorda se as vítimas mencionaram a quantidade de indivíduos que estavam dentro do veículo; que o depoente não sabe informar se as vítimas mencionaram não presenciou o momento do assalto nem sabe dizer sobre a participação de cada um dos acusados, sobre quem anunciou o assalto ou quem subtraiu os objetos; (...) os pertences da vítima foram apresentadas na delegacia e o depoente acredita que foi restituído a hora do roubo; que não foi questionado aos acusados sobre a documentação do veículo.” (IDs nºs 264759127 e 264759135) (grifados) Por fim, cabe analisar o testemunho de SD PM JOÃO WAGNER MADUREIRA DOS SANTOS: “Que no dia do fato narrado na denúncia, o depoente não se recorda o horário, todavia foi à noite, quando se encontrava em ronda pela Avenida Suburbana a sua guarnição foi alertada por uma pessoa que se dizia vítima de roubo, praticado por três indivíduos que estavam a bordo de um veiculo celta na cor vermelha, tendo essa vítima informado que ao ser-lhe subtraído um aparelho celular um dos assaltantes a ameaçou com arma de fogo; que diante das informações quando a descrição do veículo a guarnição do depoente efetuou buscas no intuito de localizar o automóvel utilizado no assalto, avistando-o em frente ao supermercado Bompreço do bairro de Plataforma; que diante da aproximação da viatura policial os ocupantes dos veiculo Celta ainda tentaram empreender fuga, todavia como a sinaleira o semáforo estava com sinal vermelho e com um certo congestionamento no local, terminaram descendo do veículo e se jogaram no chão; que durante a revista no interior do veiculo foi encontrado do lado do banco do motorista um revólver calibre 38 municiado e no banco traseiro do veiculo vários aparelhos celulares; que durante a abordagem a guarnição chegou a fazer uma consulta via MOP/SSP, e obteve como resposta a informação de que o veiculo em questão continha restrição de roubo; que o depoente reconhece os denunciados presentes a esta audiência como as pessoas detidas a bordo do veiculo Celta, não tendo muita certeza qual deles estava na direção do carro, mas salvo engano foi o denunciado Ezequiel Lima da Silva ou Antônio Santos Neco; que durante a abordagem aos ocupantes do Celta, a vítima que havia informado a guarnição a respeito do roubo, permaneceu a uma certa distância, enquanto os indivíduos eram detidos, e logo após a prisão a guarnição o orientou a se dirigir a delegacia para prestar depoimento; ressalta o depoente que no próprio local onde ocorreu a captura dos denunciados a vitima chegou a se aproximar de dizer para os policiais "foram estes ai, foram estes ai", não sabendo informar se na delegacia a vitima voltou a apontar os denunciados como os autores do roubo contra ela cometido; que segundo essa vitima que acionou a viatura, uma pessoa do sexo feminino ao sofrer o assalto estava acompanhado de uma outra vitima de quem também foi subtraído um aparelho celular; salienta ainda o depoente que durante a abordagem policial foi indagado onde se encontrava a arma e um deles informou que o revolver estava do lado do motorista; que até a data do fato o depoente não conhecia nenhum dos denunciados; (...) afirma o depoente que a vítima fez a primeira alusão ao veículo Celta, tendo depois se reportado aos acusados, quando os mesmos foram abordados; que a vítima informou que tinha sido vítima do roubo ha poucos minutos; que o depoente não presenciou o interrogatório dos acusados na delegacia; que não foi questionado aos acusados sobre a propriedade ou documentação dos veículos; afirmando o depoente que depois os mesmos afirmaram que acharam o veiculo (...) não presenciou o momento do assalto nem sabe dizer sobre a participação de cada um dos acusados, sobre quem anunciou o assalto ou quem subtraiu os objetos; os pertences da vítima foram apresentadas na delegacia e o depoente acredita que foi restituído.” (IDs nºs 264759144 e 264759152) (grifados) Como se vê, o conjunto probatório é bastante à condenação aqui combatida, pois as vítimas foram uníssonas em reconhecer os Apelantes como autores do delito, inclusive a vítima DAIANA DE ALMEIDA ARAÚJO o fez em audiência de instrução e julgamento, afastando-se a nulidade reclamada pelos Recorrentes, por suposta violação ao art. 226, do CPP.
Quanto ao tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE AFASTADA.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente. 2.
A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251). 3.
O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. (...)” (STJ - AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Veja-se que, além da palavra das vítimas corroboradas pelos testemunhos dos policiais militares, os Apelantes foram presos em seguida na posse dos bens roubados, o que denota comprometimento direto com o crime, impondo ao Acusado, diante da inversão do ônus da prova, apresentar justificativa inequívoca para a posse lícita dos bens, o que não se verificou: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU.
Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da res furtiva em poder do acusado inverte o ônus da prova e, não demonstrando a defesa a origem lícita do bem, evidencia-se ser ele o autor da infração.
Caso em que o acusado foi preso em flagrante instantes depois do crime e ainda nas proximidades, sendo encontrada em sua posse o telefone celular e os cartões bancários da vítima, bem como a arma de fogo usada no curso da ação delitiva. (…) APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS - Apelação Criminal, Nº 50276608420218210001, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G.
Braccini de Gonzalez, Julgado em: 14-12-2021) Deve, pois, ser confirmada a condenação feita pelo Juízo de Primeiro Grau.
Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, da Corte Infraconstitcuional, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. […] 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2487974 / SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Dje 15/03/2024) (destaquei).
Demais disso, o pleito absolutório encontra óbice na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vez que demandaria reanálise do acervo fático-probatório processual.
A Súmula encontra-se vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARESP NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. […] 5.
Ainda que assim não fosse, tendo as instâncias ordinárias afirmado a condenação do recorrente, a desconstituição da referida conclusão, para afastar a compreensão dos julgadores de origem, demandaria indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Como é cediço, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos.
Dessarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da configuração do dolo, da adequada tipificação e da existência de provas suficientes para a condenação.
Precedentes. 7.
Devidamente fundamentado o acórdão de apelação, não há que se falar em violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.947.116/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 25/10/2021.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
20/03/2025 19:54
Outras Decisões
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19/03/2025 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 15:33
Juntada de Petição de CR AGR RESP_0504103_82.2017.8.05.0001
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18/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0504103-82.2017.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Antônio Santos Neco Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433-A) Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508-A) Apelante: Ezequiel Lima Da Silva Advogado: Robson Pereira Moraes (OAB:BA20515-A) Apelante: Luis Henrique Carmo Pinheiro Advogado: Rita Angela Gomes Tourinho (OAB:BA54746-A) Advogado: Joara De Souza Carvalho (OAB:BA73681-A) Advogado: Alex Sandro Dos Santos (OAB:BA56312-A) Advogado: Darlan Michel Menezes De Souza (OAB:BA54785-A) Advogado: Elizangela Freitas Da Silva (OAB:BA64800-A) Terceiro Interessado: Daiana De Almeida Terceiro Interessado: Danielle Costa Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ordem Dos Advogados Do Brasil Seção Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504103-82.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANTÔNIO SANTOS NECO e outros (2) Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433-A), VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508-A), ROBSON PEREIRA MORAES (OAB:BA20515-A), ELIZANGELA FREITAS DA SILVA (OAB:BA64800-A), RITA ANGELA GOMES TOURINHO (OAB:BA54746-A), JOARA DE SOUZA CARVALHO (OAB:BA73681-A), ALEX SANDRO DOS SANTOS (OAB:BA56312-A), DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA (OAB:BA54785-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75519645) interposto por ANTÔNIO SANTOS NECO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 74812124): APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
VALIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS.
VALOR PROBANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO INDEVIDO.
CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL, POR TEREM SIDO ATINGIDOS PATRIMÔNIOS DIVERSOS, NOS MOLDES DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 443 DO STJ.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1.
Apelantes condenados à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e a 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo, uma vez que, no dia 04/01/2017, subtraíram bens das vítimas com emprego de arma de fogo. 2.
A materialidade do crime aqui discutido restou devidamente comprovada por toda a prova produzida, tanto que sequer questionada, o que também se pode dizer em relação à autoria delitiva, especialmente quando analisados os depoimentos das vítimas, corroborados pela prova produzida em Juízo. 3.
Com efeito, o conjunto probatório é bastante à condenação aqui combatida, pois as vítimas foram uníssonas em reconhecer os Apelantes como autores do delito, inclusive a vítima DAIANA o fez em audiência de instrução e julgamento, afastando-se a nulidade reclamada pelos Recorrentes, por suposta violação ao art. 226, do CPP. 4.
Veja-se que, além da palavra das vítimas corroboradas pelos testemunhos dos policiais militares, os Apelantes foram presos em seguida na posse dos bens roubados, o que denota comprometimento direto com o crime, impondo ao Acusado, diante da inversão do ônus da prova, apresentar justificativa inequívoca para a posse lícita dos bens, o que não se verificou, razão pela qual deve ser mantida a condenação. 5.
Descabida, ainda, a pretensão do Apelante ANTÔNIO SANTOS NECO quanto ao reconhecimento de crime único, restando caracterizado o concurso formal, pois atingidos os patrimônios de duas vítimas.
Com efeito, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 6.
Por fim, com relação à dosimetria, a Sentenciante, ao estabelecer as reprimendas, indicou que “encontram-se configuradas as majorantes dos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em 2/5 (dois quintos).” Ao assim proceder, terminou por aplicar percentual superior ao mínimo legal sem exteriorizar nenhum fundamento concreto, malferindo, com isso, os termos da Súmula 443, do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Alega o recorrente, em síntese, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido contrariou os arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76883710). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Da violação aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: Com efeito, o aresto recorrido não contrariou o dispositivo de lei acima mencionado, porquanto, afastou a alegação da defesa de nulidade do reconhecimento feito em desatenção ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, rechaçando o pleito absolutório, ao seguinte fundamento (ID 74812125): (...) Segundo se apurou, após ser acionada, a polícia logrou êxito em localizar os assaltantes, que foram presos em flagrante na posse de diversos celulares, inclusive os pertencentes às vítimas.
Quanto ao ponto, durante o inquérito policial, os Acusados confessaram a prática delitiva, tendo, em Juízo, exercido o direito ao silêncio.
Entretanto, em Juízo, a vítima DAIANA DE ALMEIDA ARAÚJO esclareceu com detalhes como se deu o fato criminoso, indicando que: “(…) “no dia do fato narrado na denúncia, por volta das 20:10 hs., a declarante caminhava pela rua D.
João VI, Bairro de Periperi, juntamente com sua amiga Danielle Costa, quando repentinamente parou ao lado das duas um veículo Celta, vermelho, do qual saiu um indivíduo que se encontrava no banco traseiro, de arma em punho, exigindo que a declarante entregasse o seu aparelho celular; que diante da ameaça a declarante entregou a esse indivíduo que estava armado o seu aparelho celular e nesse exato momento o outro indivíduo que estava sentado no banco do carona, na frente, disse para o indivíduo que estava armado "pega o celular da outra também", no que o indivíduo que estava armado subtraiu um aparelho celular pertencente a Danielle; que efetivada a subtração o indivíduo que saltou do carro ingressou novamente no veículo e empreenderam fuga; que após o roubo a declarante e Danielle dirigiram-se para suas residências e no percurso depararam-se com uma viatura da Polícia Militar, tendo a declarante e Daniele narrado o ocorrido, inclusive Daniele, na ocasião, forneceu a placa do veículo Celta para os policiais; que naquele mesma noite os policiais militares conseguiram capturar os denunciados e um tio da declarante ligou para o numero do seu celular, tendo um policial atendido a ligação e informado que o celular estava na delegacia e que tinha sido recuperado em poder dos assaltantes; que ao saber da prisão dos infratores a declarante no mesmo dia se dirigiu à Delegacia de Furtos e Roubos, próximo ao Iguatemi, juntamente com Daniele, ocasião em que a declarante e Daniele, na delegacia, prontamente reconheceram o indivíduo que anunciou o assalto portando a arma como um dos autores do roubo; que a declarante somente reconheceu na delegacia o indivíduo que anunciou o assalto portanto a arma de fogo, mas salvo engano Daniele reconheceu esse indivíduo e o outro que estava no banco do carona, no banco da frente; que tanto o celular da declarante tanto o de Daniele foram recuperados intactos e devolvidos na delegacia; que até a data do fato a declarante não conhecia nenhum dos assaltantes; que na delegacia a declarante não teve nenhuma dúvida em apontar e reconhecer o indivíduo que portava a arma de fogo durante o assalto, salientando que o local onde aconteceu o crime havia iluminação pública e dava perfeitamente para observar a fisionomia do seu algoz; que o local era mais ou menos claro; que a declarante reconhece o denunciado Luiz Henrique Carmo Pinheiro, presente a esta audiência, sem nenhuma dúvida, como o indivíduo que anunciou assalto portando a arma de fogo; que soube na delegacia que os denunciados foram presos na posse de uma arma de fogo, além dos aparelhos celulares roubados, inclusive estavam na posse do veículo utilizado no assalto; (...) que não presenciou o momento que os acusados foram presos; que só reviu os acusados na delegacia; que na delegacia não foi feito o reconhecimento através do espelho, tendo sido feito através de fotos das identidades dos acusados; que não conhecia os acusados antes deste fato; (...) que após uns 40 minutos do assalto foi que o tio da depoente ligou para o seu celular e quem atendeu foi um policial informando que os acusados já se encontravam presos na Delegacia de Furtos e Roubos DRFRV (...) que o elemento que a abordou, o qual se encontrava com arma em punho, se encontrava com boné e trajando uma bermuda; que o celular foi recuperado sem qualquer avaria; (…)”.
A vítima DANIELLE COSTA DE MELO também narrou os fatos de forma pormenorizada, tendo a Sentenciante indicado que “quando ouvida perante a autoridade policial, também narrou com detalhes o evento criminoso e, confirmando as declarações de Daiana de Almeida, explicou que foram surpreendidas por três indivíduos em um veículo Celta, na cor vermelho, carro onde foram presos os acusados, reconhecendo, com absoluta certeza o réu Luis Henrique Carmo Pinheiro, como o indivíduo que teria roubado o seu aparelho celular e de sua amiga Daiane”.
Além disso, consta dos autos os depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante dos Sentenciados, tendo eles reconhecido os Apelantes como autores do delito, de acordo com os relatos das vítimas.
A testemunha CB PM GABRIEL VENANCIO DO ESPIRITO SANTO, em Juízo, declarou: “Que no dia do fato narrado na denúncia, por volta das 20:00hs a guarnição do depoente tomou conhecimento através de populares de que alguns individuos abordo de um veiculo Celta, na cor vermelha estariam cometendo crime de roubo na Avenida Suburbana, e diante disso passaram a efetuar diligências no intuito de localizar os autores desses roubos; que naquela mesma noite no bairro de Plataforma a guarnição do depoente avistou o veículo descrito com três pessoas a bordo, deram ordem para o condutor parar, e o motorista ainda tentou evadir-se, porém terminou sendo contido devido ao grande fluxo de veiculo na região; que o depoente reconhece os denunciados presentes a esta audiência como os individuos que estavam a bordo do veiculo Celta; que durante a abordagem foi apreendido um revolver calibre 38, municiado, não sabendo com quantos cartuchos, arma esta que estava do lado do motorista; que na ocasião da abordagem foram encontrados no interior do veiculo diversos aparelhos celulares, tendo algumas vítimas telefonado para aqueles aparelhos, e o depoente ao atender às ligações, as orientou a comparecerem à delegacia, informando que os autores dos roubos já haviam sidos capturados; que os denunciados foram encaminhados à Delegacia, e o depende que lá duas vítimas compareceram e os reconheceram como autores de roubos contra elas cometidos, tendo subtraídos dessas vítimas aparelhos celulares, aparelhos estes que foram apreendidos na posse dos denunciados e apresentados na delegacia; que segundo essas vítimas os assaltos contra elas cometidos teriam ocorridos na Avenida Suburbana; que muito embora uma arma de fogo houvesse sido apreendida em poder dos denunciados, as vítimas não informaram ao menos para o depoente se houve o emprego de arma de fogo durante os assaltos; que as vítimas falaram para o depoente simplesmente que foram roubadas por alguns indivíduos que estavam a bordo de um celta vermelho, não dando maiores detalhes, inclusive não informando se houve por parte dos criminosos o emprego de algum tipo de ameaça ou violência física; que até a data do fato o depoente não conhecia nenhum dos denunciados; que o depoente não se recorda se os denunciados ao serem presos assumiram a autoria delitiva; que constatou por meio do sistema MOP/SSP que o veículo em poder dos denunciados continha restrições de roubo; (...) não se recorda quem estava na condução do veículo; que chegou a encontrar com as vítimas na delegacia; que o depoente não se recorda se houve algum reconhecimento por parte das vítimas na delegacia; que não houve reação na prisão; que não foi perguntado aos acusados sobre a documentação do veículo; (...) não presenciou o momento em que foi cometido o assalto; que a arma não foi encontrada com nenhum dos denunciados, aduz que a arma foi encontrada ao lado do motorista; que quando a arma foi encontrada os acusados estavam fora do carro; que quando foram encontrados os celulares, produtos do roubo, os acusados estavam fora do carro, e a res furtiva no veículo; (...) não se recorda se no momento da abordagem em que foi encontrado a arma de fogo os denunciados terem confessado a propriedade da arma que foi encontrada dentro do veículo; que dentro do veículo não foi encontrado nenhuma importância em dinheiro; que não se recorda se os denunciados ou algum deles, articulou ser proprietário de alguns dos celulares encontrados no referido automóvel.” (IDs nºs 264759116 e 264759121)(grifados) Ainda em Juízo, relatou a testemunha SD PM ANDRE LUIS PORTO DE OLIVEIRA: “Que no dia do fato narrado na denúncia, por volta das 21:00hs a guarnição do depoente se encontrava em ronda pela Avenida Suburbana quando foi alertada por populares que alguns indivíduos a bordo de um veículo Celta na cor vermelha estariam cometendo crime de roubo na região; que diante de tal informação a guarnição passou efetuar diligências no intuito de localizar o veículo e nas imediações do supermercado Bompreço do bairro de Plataforma, avistaram o veículo trafegando em via publica quando decidiram abordar os ocupantes; que durante a abordagem policial não houve nenhuma reação por parte dos ocupantes do veículo; que durante a abordagem foi encontrado no interior do veículo um revolver calibre 38 municiado e alguns aparelhos celulares, salientando o depoente que na ocasião ainda foi feita uma consulta junto ao aplicativo MOP/SSP, obtendo a informação de que o veículo em questão continha restrição de roubo; que o depoente reconhece os denunciados presentes a esta audiência, sem nenhuma dúvida como os individuos que foram abordados e detidos na ocasião, não se recordando qual dos denunciados estava na condução do veículo; que por meio de ligações telefônicas feitas através dos próprios aparelhos celulares que foram encontrados no interior do veiculo, a guarnição do depoente conseguiu conversar com algumas vítimas, que confirmaram terem sido assaltadas naquele mesmo dia por indivíduos que estavam a bordo de um veiculo Celta na cor vermelha, sendo então as vítimas orientadas a se dirigirem para a Central de Flagrantes, para onde os denunciados foram conduzidos e apresentados; que duas vítimas compareceram naquela mesma noite à Central de Flagrantes, porém o depoente não sabe informar se as mesmas reconheceram os denunciados como os autores dos roubos contra elas cometidos; que o depoente não sabe informar se as vítimas foram de algum modo ameaçadas e agredidas pelos autores das subtrações de seus pertences; que os aparelhos celulares apreendidos em poder dos denunciados foram apresentados na delegacia, esclarecendo que, como dito anteriormente, por meio de dois desses aparelhos apreendidos mantiveram contatos com as vítimas, não podendo afirmar, contudo se dentre esses aparelhos apreendidos e apresentados na delegacia estavam aqueles subtraídos das vítimas; que o revolver apreendido foi encontrado no assoalho junto ao banco traseiro, não se recordando se do lado motorista ou do lado do carona; que o depoente não tem nenhuma dúvida de que os denunciados presentes a esta audiência foram os individuos de posse do veiculo celta, com a arma de fogo e os aparelhos celulares já mencionados, salientando que até a data do fato o depoente não conhecia nenhum dos denunciados; (...) depoente não se recorda se as vítimas mencionaram a quantidade de indivíduos que estavam dentro do veículo; que o depoente não sabe informar se as vítimas mencionaram não presenciou o momento do assalto nem sabe dizer sobre a participação de cada um dos acusados, sobre quem anunciou o assalto ou quem subtraiu os objetos; (...) os pertences da vítima foram apresentadas na delegacia e o depoente acredita que foi restituído a hora do roubo; que não foi questionado aos acusados sobre a documentação do veículo.” (IDs nºs 264759127 e 264759135) (grifados) Por fim, cabe analisar o testemunho de SD PM JOÃO WAGNER MADUREIRA DOS SANTOS: “Que no dia do fato narrado na denúncia, o depoente não se recorda o horário, todavia foi à noite, quando se encontrava em ronda pela Avenida Suburbana a sua guarnição foi alertada por uma pessoa que se dizia vítima de roubo, praticado por três indivíduos que estavam a bordo de um veiculo celta na cor vermelha, tendo essa vítima informado que ao ser-lhe subtraído um aparelho celular um dos assaltantes a ameaçou com arma de fogo; que diante das informações quando a descrição do veículo a guarnição do depoente efetuou buscas no intuito de localizar o automóvel utilizado no assalto, avistando-o em frente ao supermercado Bompreço do bairro de Plataforma; que diante da aproximação da viatura policial os ocupantes dos veiculo Celta ainda tentaram empreender fuga, todavia como a sinaleira o semáforo estava com sinal vermelho e com um certo congestionamento no local, terminaram descendo do veículo e se jogaram no chão; que durante a revista no interior do veiculo foi encontrado do lado do banco do motorista um revólver calibre 38 municiado e no banco traseiro do veiculo vários aparelhos celulares; que durante a abordagem a guarnição chegou a fazer uma consulta via MOP/SSP, e obteve como resposta a informação de que o veiculo em questão continha restrição de roubo; que o depoente reconhece os denunciados presentes a esta audiência como as pessoas detidas a bordo do veiculo Celta, não tendo muita certeza qual deles estava na direção do carro, mas salvo engano foi o denunciado Ezequiel Lima da Silva ou Antônio Santos Neco; que durante a abordagem aos ocupantes do Celta, a vítima que havia informado a guarnição a respeito do roubo, permaneceu a uma certa distância, enquanto os indivíduos eram detidos, e logo após a prisão a guarnição o orientou a se dirigir a delegacia para prestar depoimento; ressalta o depoente que no próprio local onde ocorreu a captura dos denunciados a vitima chegou a se aproximar de dizer para os policiais "foram estes ai, foram estes ai", não sabendo informar se na delegacia a vitima voltou a apontar os denunciados como os autores do roubo contra ela cometido; que segundo essa vitima que acionou a viatura, uma pessoa do sexo feminino ao sofrer o assalto estava acompanhado de uma outra vitima de quem também foi subtraído um aparelho celular; salienta ainda o depoente que durante a abordagem policial foi indagado onde se encontrava a arma e um deles informou que o revolver estava do lado do motorista; que até a data do fato o depoente não conhecia nenhum dos denunciados; (...) afirma o depoente que a vítima fez a primeira alusão ao veículo Celta, tendo depois se reportado aos acusados, quando os mesmos foram abordados; que a vítima informou que tinha sido vítima do roubo ha poucos minutos; que o depoente não presenciou o interrogatório dos acusados na delegacia; que não foi questionado aos acusados sobre a propriedade ou documentação dos veículos; afirmando o depoente que depois os mesmos afirmaram que acharam o veiculo (...) não presenciou o momento do assalto nem sabe dizer sobre a participação de cada um dos acusados, sobre quem anunciou o assalto ou quem subtraiu os objetos; os pertences da vítima foram apresentadas na delegacia e o depoente acredita que foi restituído.” (IDs nºs 264759144 e 264759152) (grifados) Como se vê, o conjunto probatório é bastante à condenação aqui combatida, pois as vítimas foram uníssonas em reconhecer os Apelantes como autores do delito, inclusive a vítima DAIANA DE ALMEIDA ARAÚJO o fez em audiência de instrução e julgamento, afastando-se a nulidade reclamada pelos Recorrentes, por suposta violação ao art. 226, do CPP.
Quanto ao tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE AFASTADA.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente. 2.
A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251). 3.
O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. (...)” (STJ - AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Veja-se que, além da palavra das vítimas corroboradas pelos testemunhos dos policiais militares, os Apelantes foram presos em seguida na posse dos bens roubados, o que denota comprometimento direto com o crime, impondo ao Acusado, diante da inversão do ônus da prova, apresentar justificativa inequívoca para a posse lícita dos bens, o que não se verificou: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU.
Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da res furtiva em poder do acusado inverte o ônus da prova e, não demonstrando a defesa a origem lícita do bem, evidencia-se ser ele o autor da infração.
Caso em que o acusado foi preso em flagrante instantes depois do crime e ainda nas proximidades, sendo encontrada em sua posse o telefone celular e os cartões bancários da vítima, bem como a arma de fogo usada no curso da ação delitiva. (…) APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS - Apelação Criminal, Nº 50276608420218210001, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G.
Braccini de Gonzalez, Julgado em: 14-12-2021) Deve, pois, ser confirmada a condenação feita pelo Juízo de Primeiro Grau.
Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, da Corte Infraconstitcuional, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. […] 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2487974 / SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Dje 15/03/2024) (destaquei).
Demais disso, o pleito absolutório encontra óbice na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vez que demandaria reanálise do acervo fático-probatório processual.
A Súmula encontra-se vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARESP NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. […] 5.
Ainda que assim não fosse, tendo as instâncias ordinárias afirmado a condenação do recorrente, a desconstituição da referida conclusão, para afastar a compreensão dos julgadores de origem, demandaria indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Como é cediço, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos.
Dessarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da configuração do dolo, da adequada tipificação e da existência de provas suficientes para a condenação.
Precedentes. 7.
Devidamente fundamentado o acórdão de apelação, não há que se falar em violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.947.116/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 25/10/2021.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EZEQUIEL LIMA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CARMO PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0504103-82.2017.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Antônio Santos Neco Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433-A) Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508-A) Apelante: Ezequiel Lima Da Silva Advogado: Robson Pereira Moraes (OAB:BA20515-A) Apelante: Luis Henrique Carmo Pinheiro Advogado: Rita Angela Gomes Tourinho (OAB:BA54746-A) Advogado: Joara De Souza Carvalho (OAB:BA73681-A) Advogado: Alex Sandro Dos Santos (OAB:BA56312-A) Advogado: Darlan Michel Menezes De Souza (OAB:BA54785-A) Advogado: Elizangela Freitas Da Silva (OAB:BA64800-A) Terceiro Interessado: Daiana De Almeida Terceiro Interessado: Danielle Costa Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ordem Dos Advogados Do Brasil Seção Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504103-82.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANTÔNIO SANTOS NECO e outros (2) Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433-A), VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508-A), ROBSON PEREIRA MORAES (OAB:BA20515-A), ELIZANGELA FREITAS DA SILVA (OAB:BA64800-A), RITA ANGELA GOMES TOURINHO (OAB:BA54746-A), JOARA DE SOUZA CARVALHO (OAB:BA73681-A), ALEX SANDRO DOS SANTOS (OAB:BA56312-A), DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA (OAB:BA54785-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75519645) interposto por ANTÔNIO SANTOS NECO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 74812124): APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
VALIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS.
VALOR PROBANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO INDEVIDO.
CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL, POR TEREM SIDO ATINGIDOS PATRIMÔNIOS DIVERSOS, NOS MOLDES DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 443 DO STJ.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1.
Apelantes condenados à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e a 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo, uma vez que, no dia 04/01/2017, subtraíram bens das vítimas com emprego de arma de fogo. 2.
A materialidade do crime aqui discutido restou devidamente comprovada por toda a prova produzida, tanto que sequer questionada, o que também se pode dizer em relação à autoria delitiva, especialmente quando analisados os depoimentos das vítimas, corroborados pela prova produzida em Juízo. 3.
Com efeito, o conjunto probatório é bastante à condenação aqui combatida, pois as vítimas foram uníssonas em reconhecer os Apelantes como autores do delito, inclusive a vítima DAIANA o fez em audiência de instrução e julgamento, afastando-se a nulidade reclamada pelos Recorrentes, por suposta violação ao art. 226, do CPP. 4.
Veja-se que, além da palavra das vítimas corroboradas pelos testemunhos dos policiais militares, os Apelantes foram presos em seguida na posse dos bens roubados, o que denota comprometimento direto com o crime, impondo ao Acusado, diante da inversão do ônus da prova, apresentar justificativa inequívoca para a posse lícita dos bens, o que não se verificou, razão pela qual deve ser mantida a condenação. 5.
Descabida, ainda, a pretensão do Apelante ANTÔNIO SANTOS NECO quanto ao reconhecimento de crime único, restando caracterizado o concurso formal, pois atingidos os patrimônios de duas vítimas.
Com efeito, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 6.
Por fim, com relação à dosimetria, a Sentenciante, ao estabelecer as reprimendas, indicou que “encontram-se configuradas as majorantes dos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em 2/5 (dois quintos).” Ao assim proceder, terminou por aplicar percentual superior ao mínimo legal sem exteriorizar nenhum fundamento concreto, malferindo, com isso, os termos da Súmula 443, do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Alega o recorrente, em síntese, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido contrariou os arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76883710). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Da violação aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: Com efeito, o aresto recorrido não contrariou o dispositivo de lei acima mencionado, porquanto, afastou a alegação da defesa de nulidade do reconhecimento feito em desatenção ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, rechaçando o pleito absolutório, ao seguinte fundamento (ID 74812125): (...) Segundo se apurou, após ser acionada, a polícia logrou êxito em localizar os assaltantes, que foram presos em flagrante na posse de diversos celulares, inclusive os pertencentes às vítimas.
Quanto ao ponto, durante o inquérito policial, os Acusados confessaram a prática delitiva, tendo, em Juízo, exercido o direito ao silêncio.
Entretanto, em Juízo, a vítima DAIANA DE ALMEIDA ARAÚJO esclareceu com detalhes como se deu o fato criminoso, indicando que: “(…) “no dia do fato narrado na denúncia, por volta das 20:10 hs., a declarante caminhava pela rua D.
João VI, Bairro de Periperi, juntamente com sua amiga Danielle Costa, quando repentinamente parou ao lado das duas um veículo Celta, vermelho, do qual saiu um indivíduo que se encontrava no banco traseiro, de arma em punho, exigindo que a declarante entregasse o seu aparelho celular; que diante da ameaça a declarante entregou a esse indivíduo que estava armado o seu aparelho celular e nesse exato momento o outro indivíduo que estava sentado no banco do carona, na frente, disse para o indivíduo que estava armado "pega o celular da outra também", no que o indivíduo que estava armado subtraiu um aparelho celular pertencente a Danielle; que efetivada a subtração o indivíduo que saltou do carro ingressou novamente no veículo e empreenderam fuga; que após o roubo a declarante e Danielle dirigiram-se para suas residências e no percurso depararam-se com uma viatura da Polícia Militar, tendo a declarante e Daniele narrado o ocorrido, inclusive Daniele, na ocasião, forneceu a placa do veículo Celta para os policiais; que naquele mesma noite os policiais militares conseguiram capturar os denunciados e um tio da declarante ligou para o numero do seu celular, tendo um policial atendido a ligação e informado que o celular estava na delegacia e que tinha sido recuperado em poder dos assaltantes; que ao saber da prisão dos infratores a declarante no mesmo dia se dirigiu à Delegacia de Furtos e Roubos, próximo ao Iguatemi, juntamente com Daniele, ocasião em que a declarante e Daniele, na delegacia, prontamente reconheceram o indivíduo que anunciou o assalto portando a arma como um dos autores do roubo; que a declarante somente reconheceu na delegacia o indivíduo que anunciou o assalto portanto a arma de fogo, mas salvo engano Daniele reconheceu esse indivíduo e o outro que estava no banco do carona, no banco da frente; que tanto o celular da declarante tanto o de Daniele foram recuperados intactos e devolvidos na delegacia; que até a data do fato a declarante não conhecia nenhum dos assaltantes; que na delegacia a declarante não teve nenhuma dúvida em apontar e reconhecer o indivíduo que portava a arma de fogo durante o assalto, salientando que o local onde aconteceu o crime havia iluminação pública e dava perfeitamente para observar a fisionomia do seu algoz; que o local era mais ou menos claro; que a declarante reconhece o denunciado Luiz Henrique Carmo Pinheiro, presente a esta audiência, sem nenhuma dúvida, como o indivíduo que anunciou assalto portando a arma de fogo; que soube na delegacia que os denunciados foram presos na posse de uma arma de fogo, além dos aparelhos celulares roubados, inclusive estavam na posse do veículo utilizado no assalto; (...) que não presenciou o momento que os acusados foram presos; que só reviu os acusados na delegacia; que na delegacia não foi feito o reconhecimento através do espelho, tendo sido feito através de fotos das identidades dos acusados; que não conhecia os acusados antes deste fato; (...) que após uns 40 minutos do assalto foi que o tio da depoente ligou para o seu celular e quem atendeu foi um policial informando que os acusados já se encontravam presos na Delegacia de Furtos e Roubos DRFRV (...) que o elemento que a abordou, o qual se encontrava com arma em punho, se encontrava com boné e trajando uma bermuda; que o celular foi recuperado sem qualquer avaria; (…)”.
A vítima DANIELLE COSTA DE MELO também narrou os fatos de forma pormenorizada, tendo a Sentenciante indicado que “quando ouvida perante a autoridade policial, também narrou com detalhes o evento criminoso e, confirmando as declarações de Daiana de Almeida, explicou que foram surpreendidas por três indivíduos em um veículo Celta, na cor vermelho, carro onde foram presos os acusados, reconhecendo, com absoluta certeza o réu Luis Henrique Carmo Pinheiro, como o indivíduo que teria roubado o seu aparelho celular e de sua amiga Daiane”.
Além disso, consta dos autos os depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante dos Sentenciados, tendo eles reconhecido os Apelantes como autores do delito, de acordo com os relatos das vítimas.
A testemunha CB PM GABRIEL VENANCIO DO ESPIRITO SANTO, em Juízo, declarou: “Que no dia do fato narrado na denúncia, por volta das 20:00hs a guarnição do depoente tomou conhecimento através de populares de que alguns individuos abordo de um veiculo Celta, na cor vermelha estariam cometendo crime de roubo na Avenida Suburbana, e diante disso passaram a efetuar diligências no intuito de localizar os autores desses roubos; que naquela mesma noite no bairro de Plataforma a guarnição do depoente avistou o veículo descrito com três pessoas a bordo, deram ordem para o condutor parar, e o motorista ainda tentou evadir-se, porém terminou sendo contido devido ao grande fluxo de veiculo na região; que o depoente reconhece os denunciados presentes a esta audiência como os individuos que estavam a bordo do veiculo Celta; que durante a abordagem foi apreendido um revolver calibre 38, municiado, não sabendo com quantos cartuchos, arma esta que estava do lado do motorista; que na ocasião da abordagem foram encontrados no interior do veiculo diversos aparelhos celulares, tendo algumas vítimas telefonado para aqueles aparelhos, e o depoente ao atender às ligações, as orientou a comparecerem à delegacia, informando que os autores dos roubos já haviam sidos capturados; que os denunciados foram encaminhados à Delegacia, e o depende que lá duas vítimas compareceram e os reconheceram como autores de roubos contra elas cometidos, tendo subtraídos dessas vítimas aparelhos celulares, aparelhos estes que foram apreendidos na posse dos denunciados e apresentados na delegacia; que segundo essas vítimas os assaltos contra elas cometidos teriam ocorridos na Avenida Suburbana; que muito embora uma arma de fogo houvesse sido apreendida em poder dos denunciados, as vítimas não informaram ao menos para o depoente se houve o emprego de arma de fogo durante os assaltos; que as vítimas falaram para o depoente simplesmente que foram roubadas por alguns indivíduos que estavam a bordo de um celta vermelho, não dando maiores detalhes, inclusive não informando se houve por parte dos criminosos o emprego de algum tipo de ameaça ou violência física; que até a data do fato o depoente não conhecia nenhum dos denunciados; que o depoente não se recorda se os denunciados ao serem presos assumiram a autoria delitiva; que constatou por meio do sistema MOP/SSP que o veículo em poder dos denunciados continha restrições de roubo; (...) não se recorda quem estava na condução do veículo; que chegou a encontrar com as vítimas na delegacia; que o depoente não se recorda se houve algum reconhecimento por parte das vítimas na delegacia; que não houve reação na prisão; que não foi perguntado aos acusados sobre a documentação do veículo; (...) não presenciou o momento em que foi cometido o assalto; que a arma não foi encontrada com nenhum dos denunciados, aduz que a arma foi encontrada ao lado do motorista; que quando a arma foi encontrada os acusados estavam fora do carro; que quando foram encontrados os celulares, produtos do roubo, os acusados estavam fora do carro, e a res furtiva no veículo; (...) não se recorda se no momento da abordagem em que foi encontrado a arma de fogo os denunciados terem confessado a propriedade da arma que foi encontrada dentro do veículo; que dentro do veículo não foi encontrado nenhuma importância em dinheiro; que não se recorda se os denunciados ou algum deles, articulou ser proprietário de alguns dos celulares encontrados no referido automóvel.” (IDs nºs 264759116 e 264759121)(grifados) Ainda em Juízo, relatou a testemunha SD PM ANDRE LUIS PORTO DE OLIVEIRA: “Que no dia do fato narrado na denúncia, por volta das 21:00hs a guarnição do depoente se encontrava em ronda pela Avenida Suburbana quando foi alertada por populares que alguns indivíduos a bordo de um veículo Celta na cor vermelha estariam cometendo crime de roubo na região; que diante de tal informação a guarnição passou efetuar diligências no intuito de localizar o veículo e nas imediações do supermercado Bompreço do bairro de Plataforma, avistaram o veículo trafegando em via publica quando decidiram abordar os ocupantes; que durante a abordagem policial não houve nenhuma reação por parte dos ocupantes do veículo; que durante a abordagem foi encontrado no interior do veículo um revolver calibre 38 municiado e alguns aparelhos celulares, salientando o depoente que na ocasião ainda foi feita uma consulta junto ao aplicativo MOP/SSP, obtendo a informação de que o veículo em questão continha restrição de roubo; que o depoente reconhece os denunciados presentes a esta audiência, sem nenhuma dúvida como os individuos que foram abordados e detidos na ocasião, não se recordando qual dos denunciados estava na condução do veículo; que por meio de ligações telefônicas feitas através dos próprios aparelhos celulares que foram encontrados no interior do veiculo, a guarnição do depoente conseguiu conversar com algumas vítimas, que confirmaram terem sido assaltadas naquele mesmo dia por indivíduos que estavam a bordo de um veiculo Celta na cor vermelha, sendo então as vítimas orientadas a se dirigirem para a Central de Flagrantes, para onde os denunciados foram conduzidos e apresentados; que duas vítimas compareceram naquela mesma noite à Central de Flagrantes, porém o depoente não sabe informar se as mesmas reconheceram os denunciados como os autores dos roubos contra elas cometidos; que o depoente não sabe informar se as vítimas foram de algum modo ameaçadas e agredidas pelos autores das subtrações de seus pertences; que os aparelhos celulares apreendidos em poder dos denunciados foram apresentados na delegacia, esclarecendo que, como dito anteriormente, por meio de dois desses aparelhos apreendidos mantiveram contatos com as vítimas, não podendo afirmar, contudo se dentre esses aparelhos apreendidos e apresentados na delegacia estavam aqueles subtraídos das vítimas; que o revolver apreendido foi encontrado no assoalho junto ao banco traseiro, não se recordando se do lado motorista ou do lado do carona; que o depoente não tem nenhuma dúvida de que os denunciados presentes a esta audiência foram os individuos de posse do veiculo celta, com a arma de fogo e os aparelhos celulares já mencionados, salientando que até a data do fato o depoente não conhecia nenhum dos denunciados; (...) depoente não se recorda se as vítimas mencionaram a quantidade de indivíduos que estavam dentro do veículo; que o depoente não sabe informar se as vítimas mencionaram não presenciou o momento do assalto nem sabe dizer sobre a participação de cada um dos acusados, sobre quem anunciou o assalto ou quem subtraiu os objetos; (...) os pertences da vítima foram apresentadas na delegacia e o depoente acredita que foi restituído a hora do roubo; que não foi questionado aos acusados sobre a documentação do veículo.” (IDs nºs 264759127 e 264759135) (grifados) Por fim, cabe analisar o testemunho de SD PM JOÃO WAGNER MADUREIRA DOS SANTOS: “Que no dia do fato narrado na denúncia, o depoente não se recorda o horário, todavia foi à noite, quando se encontrava em ronda pela Avenida Suburbana a sua guarnição foi alertada por uma pessoa que se dizia vítima de roubo, praticado por três indivíduos que estavam a bordo de um veiculo celta na cor vermelha, tendo essa vítima informado que ao ser-lhe subtraído um aparelho celular um dos assaltantes a ameaçou com arma de fogo; que diante das informações quando a descrição do veículo a guarnição do depoente efetuou buscas no intuito de localizar o automóvel utilizado no assalto, avistando-o em frente ao supermercado Bompreço do bairro de Plataforma; que diante da aproximação da viatura policial os ocupantes dos veiculo Celta ainda tentaram empreender fuga, todavia como a sinaleira o semáforo estava com sinal vermelho e com um certo congestionamento no local, terminaram descendo do veículo e se jogaram no chão; que durante a revista no interior do veiculo foi encontrado do lado do banco do motorista um revólver calibre 38 municiado e no banco traseiro do veiculo vários aparelhos celulares; que durante a abordagem a guarnição chegou a fazer uma consulta via MOP/SSP, e obteve como resposta a informação de que o veiculo em questão continha restrição de roubo; que o depoente reconhece os denunciados presentes a esta audiência como as pessoas detidas a bordo do veiculo Celta, não tendo muita certeza qual deles estava na direção do carro, mas salvo engano foi o denunciado Ezequiel Lima da Silva ou Antônio Santos Neco; que durante a abordagem aos ocupantes do Celta, a vítima que havia informado a guarnição a respeito do roubo, permaneceu a uma certa distância, enquanto os indivíduos eram detidos, e logo após a prisão a guarnição o orientou a se dirigir a delegacia para prestar depoimento; ressalta o depoente que no próprio local onde ocorreu a captura dos denunciados a vitima chegou a se aproximar de dizer para os policiais "foram estes ai, foram estes ai", não sabendo informar se na delegacia a vitima voltou a apontar os denunciados como os autores do roubo contra ela cometido; que segundo essa vitima que acionou a viatura, uma pessoa do sexo feminino ao sofrer o assalto estava acompanhado de uma outra vitima de quem também foi subtraído um aparelho celular; salienta ainda o depoente que durante a abordagem policial foi indagado onde se encontrava a arma e um deles informou que o revolver estava do lado do motorista; que até a data do fato o depoente não conhecia nenhum dos denunciados; (...) afirma o depoente que a vítima fez a primeira alusão ao veículo Celta, tendo depois se reportado aos acusados, quando os mesmos foram abordados; que a vítima informou que tinha sido vítima do roubo ha poucos minutos; que o depoente não presenciou o interrogatório dos acusados na delegacia; que não foi questionado aos acusados sobre a propriedade ou documentação dos veículos; afirmando o depoente que depois os mesmos afirmaram que acharam o veiculo (...) não presenciou o momento do assalto nem sabe dizer sobre a participação de cada um dos acusados, sobre quem anunciou o assalto ou quem subtraiu os objetos; os pertences da vítima foram apresentadas na delegacia e o depoente acredita que foi restituído.” (IDs nºs 264759144 e 264759152) (grifados) Como se vê, o conjunto probatório é bastante à condenação aqui combatida, pois as vítimas foram uníssonas em reconhecer os Apelantes como autores do delito, inclusive a vítima DAIANA DE ALMEIDA ARAÚJO o fez em audiência de instrução e julgamento, afastando-se a nulidade reclamada pelos Recorrentes, por suposta violação ao art. 226, do CPP.
Quanto ao tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE AFASTADA.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente. 2.
A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251). 3.
O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. (...)” (STJ - AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Veja-se que, além da palavra das vítimas corroboradas pelos testemunhos dos policiais militares, os Apelantes foram presos em seguida na posse dos bens roubados, o que denota comprometimento direto com o crime, impondo ao Acusado, diante da inversão do ônus da prova, apresentar justificativa inequívoca para a posse lícita dos bens, o que não se verificou: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU.
Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da res furtiva em poder do acusado inverte o ônus da prova e, não demonstrando a defesa a origem lícita do bem, evidencia-se ser ele o autor da infração.
Caso em que o acusado foi preso em flagrante instantes depois do crime e ainda nas proximidades, sendo encontrada em sua posse o telefone celular e os cartões bancários da vítima, bem como a arma de fogo usada no curso da ação delitiva. (…) APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS - Apelação Criminal, Nº 50276608420218210001, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G.
Braccini de Gonzalez, Julgado em: 14-12-2021) Deve, pois, ser confirmada a condenação feita pelo Juízo de Primeiro Grau.
Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, da Corte Infraconstitcuional, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. […] 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2487974 / SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Dje 15/03/2024) (destaquei).
Demais disso, o pleito absolutório encontra óbice na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vez que demandaria reanálise do acervo fático-probatório processual.
A Súmula encontra-se vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARESP NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. […] 5.
Ainda que assim não fosse, tendo as instâncias ordinárias afirmado a condenação do recorrente, a desconstituição da referida conclusão, para afastar a compreensão dos julgadores de origem, demandaria indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Como é cediço, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos.
Dessarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da configuração do dolo, da adequada tipificação e da existência de provas suficientes para a condenação.
Precedentes. 7.
Devidamente fundamentado o acórdão de apelação, não há que se falar em violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.947.116/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 25/10/2021.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Documento_1
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10/02/2025 20:07
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de CR RESP_0504103_82.2017.8.05.0001
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EZEQUIEL LIMA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CARMO PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DAIANA DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2024 01:16
Publicado Ementa em 16/12/2024.
-
14/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:58
Conhecido o recurso de ANTÔNIO SANTOS NECO (APELANTE) e provido em parte
-
12/12/2024 11:14
Conhecido o recurso de ANTÔNIO SANTOS NECO (APELANTE) e provido em parte
-
10/12/2024 17:36
Deliberado em sessão - julgado
-
02/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:43
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
02/12/2024 10:24
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
12/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:13
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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11/11/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:42
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
23/10/2024 11:13
Solicitado dia de julgamento
-
21/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
-
15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO SANTOS NECO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EZEQUIEL LIMA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CARMO PINHEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO SANTOS NECO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CARMO PINHEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:32
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
26/09/2024 18:06
Juntada de Petição de CIENCIA
-
26/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:06
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:09
Conclusos #Não preenchido#
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de PAR. 00_24_AR. APELACAO. Roubo Majorado. LUÍS HENRIQUE CARMO PINHEIRO. 0504103_82.2017.8.05.0001
-
12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO SANTOS NECO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EZEQUIEL LIMA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CARMO PINHEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 05:43
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:16
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:56
Juntada de despacho
-
23/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO SANTOS NECO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de EZEQUIEL LIMA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CARMO PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 08:23
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
23/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/07/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:22
Conclusos #Não preenchido#
-
19/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO SANTOS NECO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de EZEQUIEL LIMA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CARMO PINHEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 13:23
Juntada de Petição de CIENCIA
-
21/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
-
19/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de EZEQUIEL LIMA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CARMO PINHEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 01:48
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:18
Juntada de Petição de CIENCIA
-
03/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:58
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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