TJBA - 8148675-13.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
07/09/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 22:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:44
Juntada de Alvará
-
09/08/2025 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
09/08/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 18:26
Decorrido prazo de HELOISA PRATA E PRAZERES em 24/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
02/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8148675-13.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: JAMISON PEDRA PRAZERES, HELOISA PRATA E PRAZERES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO EXECUÇÃO.
Trata-se de execução de cumprimento de sentença proposta por JAMISON PEDRA PRAZERES, nos autos em que contende em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
A parte acionada/executada realizou depósito do valor da condenação, conforme comprovante de pagamento anexado (ID 501984576), requerendo baixa e arquivamento dos autos.
Em ID 502058733, a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará ou, preferencialmente, a transferência de valores para a conta indicada, conforme dados bancários apresentados. É o que se nos apresenta, DECIDO: De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução pela extinção da dívida: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Desta feita, considerando a realização do pagamento espontâneo da obrigação pela parte ré/executada, determino à Secretaria que realize a transferência da quantia de R$83.935,43 (oitenta e três mil novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), em favor da parte autora, consoante dados bancários apontados em ID 502058733.
Após a certificação do trânsito em julgado e a verificação da regularidade quanto ao pagamento das custas processuais, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR, 26 de junho de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
30/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/08/2024 13:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2024 05:50
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
27/07/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/04/2023 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/04/2023 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 11:25
Juntada de informação
-
02/06/2022 03:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 12:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
21/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 03:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:23
Juntada de ata da audiência
-
10/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 02:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 02/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:46
Decorrido prazo de JAMISON PEDRA PRAZERES em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:13
Juntada de informação
-
30/01/2022 06:29
Decorrido prazo de JAMISON PEDRA PRAZERES em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 18:30
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
26/01/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 05:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 16:37
Expedição de carta via ar digital.
-
18/01/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 19:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/05/2022 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/01/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/01/2022 11:55
Publicado Intimação em 04/01/2022.
-
04/01/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
03/01/2022 16:34
Expedição de intimação.
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03/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 19:15
Mandado devolvido Positivamente
-
27/12/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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23/12/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 19:59
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2021 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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