TJBA - 8148675-13.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 INTIMAÇÃO 8148675-13.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jamison Pedra Prazeres Advogado: Carlos Alberto Lago Guimaraes (OAB:BA32902-A) Apelado: Heloisa Prata E Prazeres Advogado: Carlos Alberto Lago Guimaraes (OAB:BA32902-A) Apelante: Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148675-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: JAMISON PEDRA PRAZERES e outros Advogado(s):CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES ACORDÃO Ementa: Direito constitucional e do consumidor.
Recurso de apelação.
Plano de saúde.
Fornecimento de medicamento.
Internação domiciliar.
Cláusula limitadora de cobertura.
Abusividade configurada.
Recusa indevida de custeio.
Direito à saúde como garantia constitucional.
Multa diária mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra sentença que a condenou a custear o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana (5g), incluindo despesas retroativas, em favor do autor, além de declarar a nulidade de cláusulas limitadoras de cobertura, fixar multa por descumprimento de liminar e determinar o pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões principais em discussão: (i) a abusividade da cláusula que exclui a cobertura do medicamento prescrito em regime de internação domiciliar; e, (ii) a adequação da multa diária.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre o plano de saúde e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a boa-fé objetiva como base para a interpretação e execução contratual (art. 422 do Código Civil). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura ou controle dessas enfermidades, sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura de medicamento prescrito pelo médico responsável, ainda que para uso domiciliar (STJ, AgInt no AREsp 1433371/SP e AgInt no REsp 1791639/SP). 5.
No caso dos autos, o laudo médico apresentado evidencia que o autor sofre de Dermatopolimiosite grave, necessitando de tratamento com Imunoglobulina Humana e internação domiciliar, devido à impossibilidade de locomoção e ao risco de agravamento de seu quadro clínico. 6.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/88), sendo imprescritível e universal, devendo prevalecer sobre cláusulas contratuais que limitem tratamentos indispensáveis à preservação da vida e dignidade do paciente. 7. É legítima a condenação da apelante ao fornecimento do medicamento prescrito, incluindo despesas retroativas, bem como a declaração de nulidade das cláusulas que limitam a cobertura. 8.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a redução da multa em situações de flagrante desproporção (AgInt no REsp 1828780/RJ), o que não ocorre no presente caso.
A multa diária fixada em R$ 200,00 é proporcional e razoável, considerando o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer, sem gerar enriquecimento sem causa para o beneficiário.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de nº 8148675-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e como apelados JAMISON PEDRA PRAZERES E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 09:56
Baixa Definitiva
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14/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JAMISON PEDRA PRAZERES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de HELOISA PRATA E PRAZERES em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 INTIMAÇÃO 8148675-13.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jamison Pedra Prazeres Advogado: Carlos Alberto Lago Guimaraes (OAB:BA32902-A) Apelado: Heloisa Prata E Prazeres Advogado: Carlos Alberto Lago Guimaraes (OAB:BA32902-A) Apelante: Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148675-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: JAMISON PEDRA PRAZERES e outros Advogado(s):CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES ACORDÃO Ementa: Direito constitucional e do consumidor.
Recurso de apelação.
Plano de saúde.
Fornecimento de medicamento.
Internação domiciliar.
Cláusula limitadora de cobertura.
Abusividade configurada.
Recusa indevida de custeio.
Direito à saúde como garantia constitucional.
Multa diária mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra sentença que a condenou a custear o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana (5g), incluindo despesas retroativas, em favor do autor, além de declarar a nulidade de cláusulas limitadoras de cobertura, fixar multa por descumprimento de liminar e determinar o pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões principais em discussão: (i) a abusividade da cláusula que exclui a cobertura do medicamento prescrito em regime de internação domiciliar; e, (ii) a adequação da multa diária.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre o plano de saúde e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a boa-fé objetiva como base para a interpretação e execução contratual (art. 422 do Código Civil). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura ou controle dessas enfermidades, sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura de medicamento prescrito pelo médico responsável, ainda que para uso domiciliar (STJ, AgInt no AREsp 1433371/SP e AgInt no REsp 1791639/SP). 5.
No caso dos autos, o laudo médico apresentado evidencia que o autor sofre de Dermatopolimiosite grave, necessitando de tratamento com Imunoglobulina Humana e internação domiciliar, devido à impossibilidade de locomoção e ao risco de agravamento de seu quadro clínico. 6.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/88), sendo imprescritível e universal, devendo prevalecer sobre cláusulas contratuais que limitem tratamentos indispensáveis à preservação da vida e dignidade do paciente. 7. É legítima a condenação da apelante ao fornecimento do medicamento prescrito, incluindo despesas retroativas, bem como a declaração de nulidade das cláusulas que limitam a cobertura. 8.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a redução da multa em situações de flagrante desproporção (AgInt no REsp 1828780/RJ), o que não ocorre no presente caso.
A multa diária fixada em R$ 200,00 é proporcional e razoável, considerando o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer, sem gerar enriquecimento sem causa para o beneficiário.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de nº 8148675-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e como apelados JAMISON PEDRA PRAZERES E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 EMENTA 8148675-13.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jamison Pedra Prazeres Advogado: Carlos Alberto Lago Guimaraes (OAB:BA32902-A) Apelado: Heloisa Prata E Prazeres Advogado: Carlos Alberto Lago Guimaraes (OAB:BA32902-A) Apelante: Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148675-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: JAMISON PEDRA PRAZERES e outros Advogado(s):CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES ACORDÃO Ementa: Direito constitucional e do consumidor.
Recurso de apelação.
Plano de saúde.
Fornecimento de medicamento.
Internação domiciliar.
Cláusula limitadora de cobertura.
Abusividade configurada.
Recusa indevida de custeio.
Direito à saúde como garantia constitucional.
Multa diária mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra sentença que a condenou a custear o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana (5g), incluindo despesas retroativas, em favor do autor, além de declarar a nulidade de cláusulas limitadoras de cobertura, fixar multa por descumprimento de liminar e determinar o pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões principais em discussão: (i) a abusividade da cláusula que exclui a cobertura do medicamento prescrito em regime de internação domiciliar; e, (ii) a adequação da multa diária.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre o plano de saúde e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a boa-fé objetiva como base para a interpretação e execução contratual (art. 422 do Código Civil). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura ou controle dessas enfermidades, sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura de medicamento prescrito pelo médico responsável, ainda que para uso domiciliar (STJ, AgInt no AREsp 1433371/SP e AgInt no REsp 1791639/SP). 5.
No caso dos autos, o laudo médico apresentado evidencia que o autor sofre de Dermatopolimiosite grave, necessitando de tratamento com Imunoglobulina Humana e internação domiciliar, devido à impossibilidade de locomoção e ao risco de agravamento de seu quadro clínico. 6.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/88), sendo imprescritível e universal, devendo prevalecer sobre cláusulas contratuais que limitem tratamentos indispensáveis à preservação da vida e dignidade do paciente. 7. É legítima a condenação da apelante ao fornecimento do medicamento prescrito, incluindo despesas retroativas, bem como a declaração de nulidade das cláusulas que limitam a cobertura. 8.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a redução da multa em situações de flagrante desproporção (AgInt no REsp 1828780/RJ), o que não ocorre no presente caso.
A multa diária fixada em R$ 200,00 é proporcional e razoável, considerando o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer, sem gerar enriquecimento sem causa para o beneficiário.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de nº 8148675-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e como apelados JAMISON PEDRA PRAZERES E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 INTIMAÇÃO 8148675-13.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jamison Pedra Prazeres Advogado: Carlos Alberto Lago Guimaraes (OAB:BA32902-A) Apelado: Heloisa Prata E Prazeres Advogado: Carlos Alberto Lago Guimaraes (OAB:BA32902-A) Apelante: Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148675-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: JAMISON PEDRA PRAZERES e outros Advogado(s):CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES ACORDÃO Ementa: Direito constitucional e do consumidor.
Recurso de apelação.
Plano de saúde.
Fornecimento de medicamento.
Internação domiciliar.
Cláusula limitadora de cobertura.
Abusividade configurada.
Recusa indevida de custeio.
Direito à saúde como garantia constitucional.
Multa diária mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra sentença que a condenou a custear o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana (5g), incluindo despesas retroativas, em favor do autor, além de declarar a nulidade de cláusulas limitadoras de cobertura, fixar multa por descumprimento de liminar e determinar o pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões principais em discussão: (i) a abusividade da cláusula que exclui a cobertura do medicamento prescrito em regime de internação domiciliar; e, (ii) a adequação da multa diária.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre o plano de saúde e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a boa-fé objetiva como base para a interpretação e execução contratual (art. 422 do Código Civil). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura ou controle dessas enfermidades, sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura de medicamento prescrito pelo médico responsável, ainda que para uso domiciliar (STJ, AgInt no AREsp 1433371/SP e AgInt no REsp 1791639/SP). 5.
No caso dos autos, o laudo médico apresentado evidencia que o autor sofre de Dermatopolimiosite grave, necessitando de tratamento com Imunoglobulina Humana e internação domiciliar, devido à impossibilidade de locomoção e ao risco de agravamento de seu quadro clínico. 6.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/88), sendo imprescritível e universal, devendo prevalecer sobre cláusulas contratuais que limitem tratamentos indispensáveis à preservação da vida e dignidade do paciente. 7. É legítima a condenação da apelante ao fornecimento do medicamento prescrito, incluindo despesas retroativas, bem como a declaração de nulidade das cláusulas que limitam a cobertura. 8.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a redução da multa em situações de flagrante desproporção (AgInt no REsp 1828780/RJ), o que não ocorre no presente caso.
A multa diária fixada em R$ 200,00 é proporcional e razoável, considerando o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer, sem gerar enriquecimento sem causa para o beneficiário.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de nº 8148675-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e como apelados JAMISON PEDRA PRAZERES E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 INTIMAÇÃO 8148675-13.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jamison Pedra Prazeres Advogado: Carlos Alberto Lago Guimaraes (OAB:BA32902-A) Apelado: Heloisa Prata E Prazeres Advogado: Carlos Alberto Lago Guimaraes (OAB:BA32902-A) Apelante: Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148675-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: JAMISON PEDRA PRAZERES e outros Advogado(s):CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES ACORDÃO Ementa: Direito constitucional e do consumidor.
Recurso de apelação.
Plano de saúde.
Fornecimento de medicamento.
Internação domiciliar.
Cláusula limitadora de cobertura.
Abusividade configurada.
Recusa indevida de custeio.
Direito à saúde como garantia constitucional.
Multa diária mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra sentença que a condenou a custear o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana (5g), incluindo despesas retroativas, em favor do autor, além de declarar a nulidade de cláusulas limitadoras de cobertura, fixar multa por descumprimento de liminar e determinar o pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões principais em discussão: (i) a abusividade da cláusula que exclui a cobertura do medicamento prescrito em regime de internação domiciliar; e, (ii) a adequação da multa diária.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre o plano de saúde e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a boa-fé objetiva como base para a interpretação e execução contratual (art. 422 do Código Civil). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura ou controle dessas enfermidades, sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura de medicamento prescrito pelo médico responsável, ainda que para uso domiciliar (STJ, AgInt no AREsp 1433371/SP e AgInt no REsp 1791639/SP). 5.
No caso dos autos, o laudo médico apresentado evidencia que o autor sofre de Dermatopolimiosite grave, necessitando de tratamento com Imunoglobulina Humana e internação domiciliar, devido à impossibilidade de locomoção e ao risco de agravamento de seu quadro clínico. 6.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/88), sendo imprescritível e universal, devendo prevalecer sobre cláusulas contratuais que limitem tratamentos indispensáveis à preservação da vida e dignidade do paciente. 7. É legítima a condenação da apelante ao fornecimento do medicamento prescrito, incluindo despesas retroativas, bem como a declaração de nulidade das cláusulas que limitam a cobertura. 8.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a redução da multa em situações de flagrante desproporção (AgInt no REsp 1828780/RJ), o que não ocorre no presente caso.
A multa diária fixada em R$ 200,00 é proporcional e razoável, considerando o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer, sem gerar enriquecimento sem causa para o beneficiário.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de nº 8148675-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e como apelados JAMISON PEDRA PRAZERES E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:20
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 11:01
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0009-58 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 09:40
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0009-58 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
-
16/01/2025 18:03
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/01/2025 15:38
Solicitado dia de julgamento
-
12/08/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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