TJBA - 8002797-60.2023.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 20:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/01/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002797-60.2023.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Recorrente: Maria Do Carmo Barbosa Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: Dispositivo da Sentença Transcorrido o prazo recursal sem manifestação e havendo requerimento da parte exequente: 1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial; 3) Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. 4) INTIME-SE a Exequente para, no caso de não haver pagamento, requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10%.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
21/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002797-60.2023.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Recorrente: Maria Do Carmo Barbosa Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: Dispositivo da Sentença Transcorrido o prazo recursal sem manifestação e havendo requerimento da parte exequente: 1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial; 3) Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. 4) INTIME-SE a Exequente para, no caso de não haver pagamento, requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10%.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:49
Juntada de decisão
-
05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 23:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 22:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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20/08/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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20/08/2024 22:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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20/08/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:46
Expedição de intimação.
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13/08/2024 21:33
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 19:36
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 25/04/2024 23:59.
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23/07/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:36
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 03/05/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2024 23:59.
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23/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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23/07/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:07
Expedição de intimação.
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09/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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09/04/2024 08:03
Expedição de citação.
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05/04/2024 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2023 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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