TJBA - 8010169-34.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
24/08/2025 20:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
24/08/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
21/08/2025 16:35
Expedição de intimação.
-
21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 08:40
Expedição de intimação.
-
21/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 01:54
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/09/2025 15:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
20/08/2025 16:28
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
20/08/2025 16:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
16/08/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
08/08/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
29/07/2025 11:51
Juntada de informação
-
21/07/2025 11:16
Juntada de termo de remessa
-
17/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/08/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
09/05/2025 12:30
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 20/05/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 12:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 20/05/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 12:24
Expedição de despacho.
-
09/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 19:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
08/04/2025 01:07
Expedição de despacho.
-
08/04/2025 01:04
Audiência ANPP designada conduzida por 09/05/2025 15:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 05:49
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
21/03/2025 01:24
Expedição de ato ordinatório.
-
21/03/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/03/2025 15:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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15/03/2025 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
12/03/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
12/03/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
08/03/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
24/02/2025 00:45
Decorrido prazo de IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
22/02/2025 07:22
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
22/02/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
22/02/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DESPACHO 8010169-34.2024.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Porto Seguro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Igor Carvalho Nunes Oliveira Advogado: Fernando Reis De Carvalho Peres (OAB:RJ171869) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8010169-34.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES DESPACHO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Igor Carvalho Nunes Oliveira, imputando-lhe o crime previsto no artigo 317, § 1º do Código Penal (por seis vezes).
Recebida a denúncia em 17/12/2024 (ID. 478949245), a citação foi devidamente realizada (ID. 479979720).
Apresentada resposta à acusação, por meio de Advogado Constituído, o réu sustentou a conexão instrumental com os processos 8009476-50.2024.8.05.0201, 8009478-20.2024.8.05.0201, 8009475-65.2024.8.05.0201 e 8010130-37.2024.8.05.0201.
Pugnou pela inépcia da denúncia, por ausência de descrição das circunstâncias relativas a todos os delitos.
Requereu o relaxamento/revogação da prisão (ID. 483879161). É o relatório.
Fundamento e decido.
Sobre a conexão instrumental, embora os elementos probatórios que embasaram as denúncias tenham origem comum no relatório de análise do aparelho celular do acusado, os fatos narrados são autônomos, ocorridos em momentos distintos e envolvendo diferentes pessoas.
Assim, a reunião dos processos não se mostra necessária ou conveniente para a instrução criminal, sendo mais adequado o processamento em separado das ações penais, na forma do art. 80 do Código de Processo Penal.
Quanto à alegada ausência de discriminação dos fatos de cada delito, consta na denúncia os seguintes fatos: a) Fevereiro/2018: Recebimento de R$ 3.000,00 através da arquiteta Elisabete Cardoso para "destravar" e aprovar rapidamente o processo de licenciamento ambiental do projeto de Manoel Ramalho (condomínio residencial com 4 unidades na rua Alagoas). b) Fevereiro/2020: Nova negociação com Elisabete Cardoso para redução de taxas de impacto ambiental referente a um projeto com cliente que possuía terrenos na região, acordando ocultar sua participação ("como eu combinei contigo, eu nunca digo seu nome"). c) Abril/2020: Solicitação de vantagem indevida no caso do projeto de quatro apartamentos no loteamento Parracho, quando acordou colocar as taxas ambientais "no patamar mais baixo possível" mediante contraprestação financeira. d) Junho/2020: Aceitação de vantagem indevida para favorecer ("proceder daquele jeito") cliente de Elisabete em projeto próximo a área de mata, mantendo o esquema de ocultação da sua participação. e) Julho/2020: Solicitação de vantagem indevida e promessa de interferência para afastar o fiscal José Ananias Neto que havia notificado cliente de Elisabete sobre necessidade de licença ambiental. f) Solicitação e recebimento de vantagem indevida, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reduzir a taxa de impacto negativo, mantendo um acordo com a arquiteta Elisabete Cardoso para agilizar processo que se destinava à aprovação de um projeto de construção de obra em Porto Seguro,.
Os fatos, portanto, foram discriminados denúncia.
A veracidade e circunstâncias em que tais fatos ocorreram será analisado em cognição exauriente, após a instrução criminal.
A respeito dos pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva, estes devem ser apresentados em procedimento próprio, considerando a natureza urgente da matéria e a necessidade de tramitação mais célere, que não se confunde com o objeto principal destes autos.
Por fim, no que tange ao acesso aos documentos e gravações do ANPP, verifico que estes se encontram disponíveis para consulta nos autos do processo n. 8009033-02.2024.8.05.0201, não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Assim, ausentes hipóteses de absolvição sumária constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia e determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Designe-se audiência de instrução e julgamento híbrida para o dia 20/03/2025, às 15:30 horas.
Intime-se o réu, pessoalmente, a Defesa constituída e o Ministério Público.
Demais intimações e requisições de praxe.
Expeça-se carta precatória, no caso de testemunhas residentes em outras comarcas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro, data registrada no PJE. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário 67/2025 -
20/02/2025 09:19
Juntada de termo de remessa
-
20/02/2025 09:18
Juntada de termo de remessa
-
19/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DESPACHO 8010169-34.2024.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Porto Seguro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Igor Carvalho Nunes Oliveira Advogado: Fernando Reis De Carvalho Peres (OAB:RJ171869) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8010169-34.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES DESPACHO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Igor Carvalho Nunes Oliveira, imputando-lhe o crime previsto no artigo 317, § 1º do Código Penal (por seis vezes).
Recebida a denúncia em 17/12/2024 (ID. 478949245), a citação foi devidamente realizada (ID. 479979720).
Apresentada resposta à acusação, por meio de Advogado Constituído, o réu sustentou a conexão instrumental com os processos 8009476-50.2024.8.05.0201, 8009478-20.2024.8.05.0201, 8009475-65.2024.8.05.0201 e 8010130-37.2024.8.05.0201.
Pugnou pela inépcia da denúncia, por ausência de descrição das circunstâncias relativas a todos os delitos.
Requereu o relaxamento/revogação da prisão (ID. 483879161). É o relatório.
Fundamento e decido.
Sobre a conexão instrumental, embora os elementos probatórios que embasaram as denúncias tenham origem comum no relatório de análise do aparelho celular do acusado, os fatos narrados são autônomos, ocorridos em momentos distintos e envolvendo diferentes pessoas.
Assim, a reunião dos processos não se mostra necessária ou conveniente para a instrução criminal, sendo mais adequado o processamento em separado das ações penais, na forma do art. 80 do Código de Processo Penal.
Quanto à alegada ausência de discriminação dos fatos de cada delito, consta na denúncia os seguintes fatos: a) Fevereiro/2018: Recebimento de R$ 3.000,00 através da arquiteta Elisabete Cardoso para "destravar" e aprovar rapidamente o processo de licenciamento ambiental do projeto de Manoel Ramalho (condomínio residencial com 4 unidades na rua Alagoas). b) Fevereiro/2020: Nova negociação com Elisabete Cardoso para redução de taxas de impacto ambiental referente a um projeto com cliente que possuía terrenos na região, acordando ocultar sua participação ("como eu combinei contigo, eu nunca digo seu nome"). c) Abril/2020: Solicitação de vantagem indevida no caso do projeto de quatro apartamentos no loteamento Parracho, quando acordou colocar as taxas ambientais "no patamar mais baixo possível" mediante contraprestação financeira. d) Junho/2020: Aceitação de vantagem indevida para favorecer ("proceder daquele jeito") cliente de Elisabete em projeto próximo a área de mata, mantendo o esquema de ocultação da sua participação. e) Julho/2020: Solicitação de vantagem indevida e promessa de interferência para afastar o fiscal José Ananias Neto que havia notificado cliente de Elisabete sobre necessidade de licença ambiental. f) Solicitação e recebimento de vantagem indevida, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reduzir a taxa de impacto negativo, mantendo um acordo com a arquiteta Elisabete Cardoso para agilizar processo que se destinava à aprovação de um projeto de construção de obra em Porto Seguro,.
Os fatos, portanto, foram discriminados denúncia.
A veracidade e circunstâncias em que tais fatos ocorreram será analisado em cognição exauriente, após a instrução criminal.
A respeito dos pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva, estes devem ser apresentados em procedimento próprio, considerando a natureza urgente da matéria e a necessidade de tramitação mais célere, que não se confunde com o objeto principal destes autos.
Por fim, no que tange ao acesso aos documentos e gravações do ANPP, verifico que estes se encontram disponíveis para consulta nos autos do processo n. 8009033-02.2024.8.05.0201, não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Assim, ausentes hipóteses de absolvição sumária constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia e determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Designe-se audiência de instrução e julgamento híbrida para o dia 20/03/2025, às 15:30 horas.
Intime-se o réu, pessoalmente, a Defesa constituída e o Ministério Público.
Demais intimações e requisições de praxe.
Expeça-se carta precatória, no caso de testemunhas residentes em outras comarcas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro, data registrada no PJE. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário 67/2025 -
12/02/2025 20:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/03/2025 15:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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12/02/2025 19:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/02/2025 10:42
Expedição de despacho.
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05/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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18/12/2024 16:52
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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17/12/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/12/2024 16:42
Recebida a denúncia contra PESSOA FÍSICA - DESCONHECIDO(A) (INVESTIGADO)
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13/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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