TJBA - 8127135-06.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:34
Juntada de Petição de 8127135_06.2021_PARECER_NÃO INTERVENÇÃO_reit
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09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:23
Decorrido prazo de Condomínio Saint Clair em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:23
Decorrido prazo de GALPÃO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de procuração
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18/08/2025 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 23:07
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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04/08/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8127135-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES (OAB:BA37389), RICARDO CARVALHO TORRES (OAB:BA31898) REU: CONDOMINIO LIGNANO SABBIADORO Advogado(s): JANAINA DE SOUSA BASTOS (OAB:BA21827) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios interpostos por CONDOMINIO LIGNANO SABBIADORO (ID 486872769) em face da sentença de ID 485065029, em que alega a existência de omissões e contradições.
A parte embargante sustenta que a decisão não se manifestou adequadamente sobre as provas que indicariam a interrupção da posse do embargado, o que impediria a contagem contínua do prazo para a usucapião, notadamente em relação aos anos de 2018 a 2020.
Aponta, ainda, contradição ao se reconhecer o animus domini, quando, segundo alega, a posse seria precária por decorrer de comodato verbal.
Por fim, aduz que a sentença foi omissa/obscura quanto ao marco inicial adotado para a contagem do prazo prescricional aquisitivo.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID 487993246, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem os vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo com o mérito da decisão e de tentativa de rediscussão da matéria, com intuito protelatório. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
A parte embargante aponta, inicialmente, omissões e contradições no julgado no que tange à análise dos requisitos da usucapião, como a continuidade da posse e o animus domini.
Contudo, uma leitura atenta da sentença de ID 485065029 revela que todos esses pontos foram devidamente enfrentados.
A decisão fundamentou expressamente por que considerou a posse mansa, pacífica e contínua, mesmo diante das alegações de interrupção, e analisou a questão do animus domini à luz da doutrina da interversio possessionis, concluindo pela sua existência a partir de marcos temporais específicos, ainda que a posse inicial pudesse ter outra natureza.
O que se verifica, portanto, é a nítida intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando uma nova análise das provas e do direito aplicado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Como se vê, o sistema recursal brasileiro é organizado no sentido de atribuir aos embargos de declaração mero efeito integrativo, e não revisional.
No caso das sentenças, excetuada a hipótese de indeferimento da petição inicial, tal sistema exclui do julgador de primeiro grau qualquer faculdade de revisão do entendimento exarado, não podendo ser subvertido pelo uso indevido dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO DOS EMBARGOS Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 28 de julho de 2025.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
28/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:15
Expedição de sentença.
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28/07/2025 11:15
Expedição de intimação.
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28/07/2025 00:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8127135-06.2021.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Icosonal Empreendimentos De Engenharia Ltda - Epp Advogado: Tiago Mantoan Farias Nunes (OAB:BA37389) Advogado: Ricardo Carvalho Torres (OAB:BA31898) Reu: Condominio Lignano Sabbiadoro Advogado: Janaina De Sousa Bastos (OAB:BA21827) Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Confrontante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Confrontante: Condomínio Saint Clair Confrontante: Galpão Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8127135-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES (OAB:BA37389), RICARDO CARVALHO TORRES (OAB:BA31898) REU: CONDOMINIO LIGNANO SABBIADORO Advogado(s): JANAINA DE SOUSA BASTOS (OAB:BA21827) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que pretende a parte autora usucapir imóvel localizado na R.
Aratuba, 49, Parque Bela Vista, Brotas, Salvador/BA.
Em sua petição inicial alega resumidamente que possuía terreno localizado na referida rua, com frente para a rua Assaré conforme registro imobiliário n.º 12.996.
Ocorre que, em 2010, construiu no espaço o Edifício Residencial Lignano Sabbiadoro sem ter, no entanto, utilizado a integralidade do terreno, remanescendo ainda 86m² ao fundo do prédio.
A partir de setembro de 2010, construiu neste espaço imóvel de dois andares que vem utilizando para suas atividades empresariais.
Desde então exerce posse mansa e pacífica sobre o espaço sem intervenção do condomínio réu.
Requer a declinação de propriedade com base no art. 1.238 do CC.
Emenda à petição inicial indicando confrontantes em ID 186376582.
Em ID 202136512 requereu o Município de Salvador informações complementares a fim de avaliar eventual interesse no feito.
Já o Estado da Bahia manifestou-se em ID 213692638 negando a existência de interesse sobre o bem.
No mesmo sentido a União em ID 222206941.
Contestação apresentada pelo requerido em Id 211838872 na qual alega resumidamente que houve comodato verbal entre as partes sendo autorizada a presença do requerente no espaço apenas a fim de utilizá-lo como stand de vendas para alienação das unidades que constituem o prédio.
Ocorre que, superada a atividade, “O Sr.
Aurino, responsável legal pela empresa requerente, converteu o stand em uma espécie de escritório para a sua empresa; postergando sorrateiramente o dever de restituir o espaço em debate.”.
Alega que o vício da precariedade da posse não convalesce, pelo que impossível a usucapião.
Menciona que a posse do réu sobre o bem não foi pacífica, sendo tratada em várias reuniões condominiais em que se tratou da necessidade de reaver o bem.
Alega que houve interrupção da posse nos períodos entre 2018 e 2019 e 2020, quando o réu teria suspendido as suas atividades no imóvel retirando equipamentos ali instalados como comprovaria a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Manifesta interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do administrador do réu.
Réplica em ID 283945382 na qual o autor reafirma os termos da inicial negando a existência do contrato de comodato.
Despacho de ID 355765446 determinando a intimação da parte autora para atender os requerimentos do Município de Salvador em ID 202136512.
Em resposta, ID informa o autor que a inicial foi instruída com os documentos necessários à individualização do bem.
Despacho de ID 420466908 determinando a inclusão do feito em pauta de audiência.
Manifestação do Município de salvador informando o desinteresse no feito.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que, nos exatos termos em que posto o litígio, é dispensável a produção de prova sendo a matéria estritamente jurídica conforme será demonstrado.
Ausentes preliminares, passo ao exame de mérito.
O caso em análise versa sobre pedido de usucapião extraordinária, modalidade de aquisição originária da propriedade prevista no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
São requisitos para a usucapião extraordinária: (i) posse mansa, pacífica e contínua; (ii) animus domini; (iii) decurso do prazo legal, que pode ser reduzido de 15 para 10 anos quando demonstrado o exercício de função social através de moradia ou atividade produtiva.
DA POSSE MANSA, PACÍFICA E CONÍNUA – Quanto ao caráter manso e pacífico da posse é de se registrar de logo que o requisito representa tão somente a inexistência de ação judicial que torne a coisa litigiosa.
As condutas materiais do proprietário que demonstrem sua eventual resistência à posse não excluem tal característica.
Sobre o tema, Chaves e Rosenvald advertem: “A pacificidade da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença transitada em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu. (...) Não mais se tolera que notificações extrajudiciais, cartas e outros atos materiais interrompam a prescrição aquisitiva.
A interpelação judicial cessa o curso da usucapião se, após o prazo nela referido, imediatamente for ajuizada a ação adequada, sob pena de perda dos efeitos da mora com aquela obtida.
Respeitando-se esse procedimento, a sentença não retroagirá apenas à data do ajuizamento da ação, e sim à da própria interpelação.”( Farias, Cristiano Chaves de Reais / Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. – 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. (Curso de direito civil; v. 5.pg. 354/355) No caso dos autos, a tese da inicial segundo a qual os debates internos em assembeia condominial excluiriam o caráter pacífico da posse, portanto, não é capaz de surtir tal efeito.
Quanto à continuidade da posse, aduz o réu que a suspensão do uso por determinados períodos nos anos de 2018 a 2020 implicaria suspensão da posse, de igual modo, não pode prevalecer.
Isto porque, ante a concepção da posse no código civil, a sua existência independe do poder físico constante sobre a coisa, remanescendo ainda que por determinado período o possuidor não o exerça.
Nestes termos, ainda que, de fato, não tenha sido realizada atividade empresarial no imóvel nos períodos indicados, não há na contestação nem mesmo a alegação de qualquer circunstância que demonstre a efetiva perda da posse pelo requerente com posterior recuperação.
Não há notícia, por exemplo, de devolução das chaves do imóvel, ou abandono sem qualquer espécie de ato de conservação.
Por tais fundamentos, entendo presente a posse mansa, pacífica e contínua do autor sobre o bem.
DA POSSE COM ANIMUS DOMINI - No caso concreto, não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que o autor exerce a posse do imóvel desde setembro de 2010, tendo realizado benfeitorias significativas no local, convertendo a área original de 86m² em estabelecimento comercial com 125m², composto por salas administrativas, copa e banheiros em dois pavimentos, conforme memorial descritivo e plantas juntadas aos autos.
O ponto de divergência é restrito à condição inicial da posse do autor, se decorrente de contrato de comodato firmado junto ao réu, como alegado em contestação, ou por força de ação própria e independente como mencionado na inicial.
A questão é irrelevante para a solução do litígio, pelo que não deve ser objeto de prova.
Explico.
A tese da existência de comodato sobre o imóvel é invocada pelo requerido com o objetivo de inquinar a posse do autor de injusta por precariedade, alegando que, por tal vício jamais convalescer, não seria possível a aquisição da propriedade por usucapião.
A tese não é compatível com a melhor doutrina e jurisprudência relacionada ao tema.
Isto porque, ainda que a posse seja sempre precária, e portanto injusta, ela poderá implicar usucapião a partir do momento em que o caráter inicialmente subordinado da posse se transmude em posse autônoma por meio de atos concretos do detentor no sentido de resistir ao direito do possuidor indireto. É o fenômeno da interversio possessionis.
Este o entendimento pacífico do STJ: DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IGREJA.
TEMPLO.
PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO.
TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ESBULHO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO.
SÚM 7/STJ.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INOCORRÊNCIA 1. "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". ( Código Civil, art. 1.198) 2.
Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse. 3.
A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa.
Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel. 4.
Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão.
Precedente. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária ( CC, art. 1.238), como requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo de 15 (quinze) anos para tanto. 6.
Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1188937 RS 2010/0057871-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
MUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE ORIGINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
O usucapião extraordinário - art. 55, CC - reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, "que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência".
E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, "nada impede que o caráter originário da posse se modifique", motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem.
Precedentes.
Ação de usucapião procedente.
Recurso especial conhecido, com base na letra c do permissivo constitucional, e provido. (STJ - REsp: 154733 DF 1997/0081019-4, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 05/12/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/03/2001 p. 111 JBCC vol. 189 p. 421 LEXSTJ vol. 143 p. 126 RSTJ vol. 143 p. 370 RT vol. 790 p. 217) Igualmente os Tribunais de Justiça.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora. 1.
Preliminares de cerceamento de defesa e julgamento citra petita rejeitadas. 2.
Prescrição aquisitiva.
Modo originário de aquisição da propriedade.
Requisitos legais.
Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio), decurso do tempo (tempus).
Posse iniciada por força de contrato de locação.
Posse precária.
Autora que permaneceu no imóvel por longo período após deixar de pagar os alugueis e praticou atos em oposição ao direito do proprietário.
Abandono do imóvel pelo proprietário por longo período.
Inversão da qualidade da posse, que passou a ser exercida com animus domini.
Possibilidade da interversio possessionis.
Inteligência do Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil do CNJ.
Precedentes.
Preenchimento dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva.
Ação procedente. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10104903720178260562 SP 1010490-37.2017.8.26.0562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/09/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 952.076-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 8ª VARA CÍVEL APELANTES: ELAINE TEREZINHA ZALITE E OUTRO APELADA: MARLI PRACHTAHUSER RELATOR: Des.
ESPEDITO REIS DO AMARALPROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADO COMODATO VERBAL - IRRELEVÂNCIA - MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE - INTERVERSIO POSSESSIONIS - COMPROVADA - POSSE EXERCIDA COM INTENÇÃO DE DONO - POSSE AD USUCAPIONEM CARACTERIZADA - APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 952076-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 26.06.2013) (TJ-PR - APL: 9520765 PR 952076-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 26/06/2013, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1185 16/09/2013) No mesmo sentido, enunciado das jornadas de Direito Civil: Enunciado 237 - Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
Finalmente, a sempre oportuna doutrina do saudoso professor Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “A relevância da mudança fática do comportamento do possuidor reflete-se nos caracteres da posse de ad interdictae para ad usucapionem.
Na posse precária, quando o precarista não reconhece mais a supremacia do direito do esbulhado.
O que muda com o comportamento de fato do possuidor não é a origem ilícita da posse, mas o animus.
Apesar de continuar injusta, se o possuidor não mais reconhece a superioridade do direito do esbulhado de reaver a coisa, o que mudou com o novo comportamento foi o nascimento do animus domini, requisito que faltava para iniciar o prazo útil de usucapião.
Essa possibilidade de alteração da causa possessionis é negada por boa parcela de nossos doutrinadores e tribunais, que ainda interpretam o problema da interversão da posse de modo extremamente cauteloso.
A posse precária jamais convalesceria à luz da literalidade do art. 1.208 do Código Civil.148 Contudo, se a tendência atual é conceder função social à posse, não podemos privar de usucapião o possuidor que mantém poder de fato sobre a coisa, sem oposição e com autonomia por longos anos, em detrimento do proprietário que abandona o objeto de seu direito subjetivo e esvazia o conteúdo econômico do domínio.”( Farias, Cristiano Chaves de Reais / Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. – 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. (Curso de direito civil; v. 5). pg. 118/119) Assim, a tese de defesa só seria relevante ao julgamento caso não houvesse a transmutação da posse do autor sobre o bem.
Ocorre que, nos estritos termos da contestação, resta evidente que a resistência ao direito supostamente decorrente do comodato se deu de forma clara e objetiva pouco tempo após o início da posse.
Neste sentido, alega o próprio réu que: “O Sr.
Aurino, responsável legal pela empresa requerente, converteu o stand em uma espécie de escritório para a sua empresa; postergando sorrateiramente o dever de restituir o espaço em debate.”.
Sobre a conduta, a peça contestatória aduz ainda que “Findo o período de vendas das unidades condominiais, notou-se que o acionante vinha transformando a área em local para o exercício das atividades da empresa.
Cita-se, novamente, área seria destinada ao uso comum e recreativo dos moradores e, por este motivo, a ocupação irregular tornou-se pauta, por mais de uma vez, nas assembleias condominiais, conforme atas em anexo.” Ora, de acordo com a própria contestação, o autor agiu no sentido de converter o que antes era um stand temporário, em escritório próprio, a partir do que se considerou tratar-se de “ocupação irregular” sendo a matéria pautada em assembleia condominial realizada em 04/11/2010, ata de ID 211838880 em que consta ter sido “discutida a situação da Construtora em relação ao escritório existente no prédio, e, mais claramente, em 24/08/2011, ID 211838880, quando a ocupação foi tratada como “indevida” Como se nota, ainda que eventualmente a posse tivesse decorrido inicialmente de contrato de comodato, afastada a tese de que o vício impediria a usucapião, houve clara transmutação da posse a partir de tais marcos, passando a ser ad usucapionem.
DO PRAZO DE AQUISIÇÃO – Quanto ao ponto, não há controvérsia nos autos de que o autor tem exercido sobre o bem atividades empresariais conforme alegado na inicial e reconhecido em contestação.
Note-se que nos termos da expressa redação do art. 1.244 do CC a contagem do prazo aquisitivo se submete às causas de suspensão e interrupção da prescrição, que, no caso, não foram demonstradas nem mesmo alegadas.
Assim, conforme já pontuado, tenho que, ao menos desde a referência constante nas atas assembleares juntadas aos autos, a última datada de 24/08/2011, é notório que o requerente atua na posse mansa e pacífica do bem com animus domini, concluindo até o ajuizamento do feito, em 08/11/2021, prazo superior ao mínimo legal de 10 anos.
Assim, presentes todos os requisitos legais - posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos, com animus domini e exercício de função social - deve ser reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR em favor de ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA EIRELI - EPP a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária do imóvel com área privativa atual de 125m² (após ampliação da área privativa original de 86m²), localizado na Rua Aratuba, nº 49, Parque Bela Vista de Brotas, Salvador/BA, CEP 40.286-040, individualizado na inscrição municipal nº 937.586-1, registrado na matrícula 12.996 perante o Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Esta sentença servirá como título para registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, depois do trânsito em julgado.
Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à instância superior independentemente de novo juízo.
Caso contrário, aguarde-se eventual apresentação de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, uma vez ultrapassado, arquive-se independentemente de nova ordem sem prejuízo de desarquivamento se requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
19/02/2025 17:43
Juntada de Petição de 8127135_06.2021_PARECER_NÃO INTERVENÇÃO_reit
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18/02/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8127135-06.2021.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Icosonal Empreendimentos De Engenharia Ltda - Epp Advogado: Tiago Mantoan Farias Nunes (OAB:BA37389) Advogado: Ricardo Carvalho Torres (OAB:BA31898) Reu: Condominio Lignano Sabbiadoro Advogado: Janaina De Sousa Bastos (OAB:BA21827) Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Confrontante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Confrontante: Condomínio Saint Clair Confrontante: Galpão Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8127135-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES (OAB:BA37389), RICARDO CARVALHO TORRES (OAB:BA31898) REU: CONDOMINIO LIGNANO SABBIADORO Advogado(s): JANAINA DE SOUSA BASTOS (OAB:BA21827) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que pretende a parte autora usucapir imóvel localizado na R.
Aratuba, 49, Parque Bela Vista, Brotas, Salvador/BA.
Em sua petição inicial alega resumidamente que possuía terreno localizado na referida rua, com frente para a rua Assaré conforme registro imobiliário n.º 12.996.
Ocorre que, em 2010, construiu no espaço o Edifício Residencial Lignano Sabbiadoro sem ter, no entanto, utilizado a integralidade do terreno, remanescendo ainda 86m² ao fundo do prédio.
A partir de setembro de 2010, construiu neste espaço imóvel de dois andares que vem utilizando para suas atividades empresariais.
Desde então exerce posse mansa e pacífica sobre o espaço sem intervenção do condomínio réu.
Requer a declinação de propriedade com base no art. 1.238 do CC.
Emenda à petição inicial indicando confrontantes em ID 186376582.
Em ID 202136512 requereu o Município de Salvador informações complementares a fim de avaliar eventual interesse no feito.
Já o Estado da Bahia manifestou-se em ID 213692638 negando a existência de interesse sobre o bem.
No mesmo sentido a União em ID 222206941.
Contestação apresentada pelo requerido em Id 211838872 na qual alega resumidamente que houve comodato verbal entre as partes sendo autorizada a presença do requerente no espaço apenas a fim de utilizá-lo como stand de vendas para alienação das unidades que constituem o prédio.
Ocorre que, superada a atividade, “O Sr.
Aurino, responsável legal pela empresa requerente, converteu o stand em uma espécie de escritório para a sua empresa; postergando sorrateiramente o dever de restituir o espaço em debate.”.
Alega que o vício da precariedade da posse não convalesce, pelo que impossível a usucapião.
Menciona que a posse do réu sobre o bem não foi pacífica, sendo tratada em várias reuniões condominiais em que se tratou da necessidade de reaver o bem.
Alega que houve interrupção da posse nos períodos entre 2018 e 2019 e 2020, quando o réu teria suspendido as suas atividades no imóvel retirando equipamentos ali instalados como comprovaria a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Manifesta interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do administrador do réu.
Réplica em ID 283945382 na qual o autor reafirma os termos da inicial negando a existência do contrato de comodato.
Despacho de ID 355765446 determinando a intimação da parte autora para atender os requerimentos do Município de Salvador em ID 202136512.
Em resposta, ID informa o autor que a inicial foi instruída com os documentos necessários à individualização do bem.
Despacho de ID 420466908 determinando a inclusão do feito em pauta de audiência.
Manifestação do Município de salvador informando o desinteresse no feito.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que, nos exatos termos em que posto o litígio, é dispensável a produção de prova sendo a matéria estritamente jurídica conforme será demonstrado.
Ausentes preliminares, passo ao exame de mérito.
O caso em análise versa sobre pedido de usucapião extraordinária, modalidade de aquisição originária da propriedade prevista no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
São requisitos para a usucapião extraordinária: (i) posse mansa, pacífica e contínua; (ii) animus domini; (iii) decurso do prazo legal, que pode ser reduzido de 15 para 10 anos quando demonstrado o exercício de função social através de moradia ou atividade produtiva.
DA POSSE MANSA, PACÍFICA E CONÍNUA – Quanto ao caráter manso e pacífico da posse é de se registrar de logo que o requisito representa tão somente a inexistência de ação judicial que torne a coisa litigiosa.
As condutas materiais do proprietário que demonstrem sua eventual resistência à posse não excluem tal característica.
Sobre o tema, Chaves e Rosenvald advertem: “A pacificidade da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença transitada em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu. (...) Não mais se tolera que notificações extrajudiciais, cartas e outros atos materiais interrompam a prescrição aquisitiva.
A interpelação judicial cessa o curso da usucapião se, após o prazo nela referido, imediatamente for ajuizada a ação adequada, sob pena de perda dos efeitos da mora com aquela obtida.
Respeitando-se esse procedimento, a sentença não retroagirá apenas à data do ajuizamento da ação, e sim à da própria interpelação.”( Farias, Cristiano Chaves de Reais / Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. – 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. (Curso de direito civil; v. 5.pg. 354/355) No caso dos autos, a tese da inicial segundo a qual os debates internos em assembeia condominial excluiriam o caráter pacífico da posse, portanto, não é capaz de surtir tal efeito.
Quanto à continuidade da posse, aduz o réu que a suspensão do uso por determinados períodos nos anos de 2018 a 2020 implicaria suspensão da posse, de igual modo, não pode prevalecer.
Isto porque, ante a concepção da posse no código civil, a sua existência independe do poder físico constante sobre a coisa, remanescendo ainda que por determinado período o possuidor não o exerça.
Nestes termos, ainda que, de fato, não tenha sido realizada atividade empresarial no imóvel nos períodos indicados, não há na contestação nem mesmo a alegação de qualquer circunstância que demonstre a efetiva perda da posse pelo requerente com posterior recuperação.
Não há notícia, por exemplo, de devolução das chaves do imóvel, ou abandono sem qualquer espécie de ato de conservação.
Por tais fundamentos, entendo presente a posse mansa, pacífica e contínua do autor sobre o bem.
DA POSSE COM ANIMUS DOMINI - No caso concreto, não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que o autor exerce a posse do imóvel desde setembro de 2010, tendo realizado benfeitorias significativas no local, convertendo a área original de 86m² em estabelecimento comercial com 125m², composto por salas administrativas, copa e banheiros em dois pavimentos, conforme memorial descritivo e plantas juntadas aos autos.
O ponto de divergência é restrito à condição inicial da posse do autor, se decorrente de contrato de comodato firmado junto ao réu, como alegado em contestação, ou por força de ação própria e independente como mencionado na inicial.
A questão é irrelevante para a solução do litígio, pelo que não deve ser objeto de prova.
Explico.
A tese da existência de comodato sobre o imóvel é invocada pelo requerido com o objetivo de inquinar a posse do autor de injusta por precariedade, alegando que, por tal vício jamais convalescer, não seria possível a aquisição da propriedade por usucapião.
A tese não é compatível com a melhor doutrina e jurisprudência relacionada ao tema.
Isto porque, ainda que a posse seja sempre precária, e portanto injusta, ela poderá implicar usucapião a partir do momento em que o caráter inicialmente subordinado da posse se transmude em posse autônoma por meio de atos concretos do detentor no sentido de resistir ao direito do possuidor indireto. É o fenômeno da interversio possessionis.
Este o entendimento pacífico do STJ: DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IGREJA.
TEMPLO.
PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO.
TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ESBULHO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO.
SÚM 7/STJ.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INOCORRÊNCIA 1. "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". ( Código Civil, art. 1.198) 2.
Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse. 3.
A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa.
Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel. 4.
Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão.
Precedente. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária ( CC, art. 1.238), como requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo de 15 (quinze) anos para tanto. 6.
Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1188937 RS 2010/0057871-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
MUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE ORIGINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
O usucapião extraordinário - art. 55, CC - reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, "que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência".
E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, "nada impede que o caráter originário da posse se modifique", motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem.
Precedentes.
Ação de usucapião procedente.
Recurso especial conhecido, com base na letra c do permissivo constitucional, e provido. (STJ - REsp: 154733 DF 1997/0081019-4, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 05/12/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/03/2001 p. 111 JBCC vol. 189 p. 421 LEXSTJ vol. 143 p. 126 RSTJ vol. 143 p. 370 RT vol. 790 p. 217) Igualmente os Tribunais de Justiça.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora. 1.
Preliminares de cerceamento de defesa e julgamento citra petita rejeitadas. 2.
Prescrição aquisitiva.
Modo originário de aquisição da propriedade.
Requisitos legais.
Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio), decurso do tempo (tempus).
Posse iniciada por força de contrato de locação.
Posse precária.
Autora que permaneceu no imóvel por longo período após deixar de pagar os alugueis e praticou atos em oposição ao direito do proprietário.
Abandono do imóvel pelo proprietário por longo período.
Inversão da qualidade da posse, que passou a ser exercida com animus domini.
Possibilidade da interversio possessionis.
Inteligência do Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil do CNJ.
Precedentes.
Preenchimento dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva.
Ação procedente. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10104903720178260562 SP 1010490-37.2017.8.26.0562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/09/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 952.076-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 8ª VARA CÍVEL APELANTES: ELAINE TEREZINHA ZALITE E OUTRO APELADA: MARLI PRACHTAHUSER RELATOR: Des.
ESPEDITO REIS DO AMARALPROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADO COMODATO VERBAL - IRRELEVÂNCIA - MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE - INTERVERSIO POSSESSIONIS - COMPROVADA - POSSE EXERCIDA COM INTENÇÃO DE DONO - POSSE AD USUCAPIONEM CARACTERIZADA - APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 952076-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 26.06.2013) (TJ-PR - APL: 9520765 PR 952076-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 26/06/2013, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1185 16/09/2013) No mesmo sentido, enunciado das jornadas de Direito Civil: Enunciado 237 - Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
Finalmente, a sempre oportuna doutrina do saudoso professor Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “A relevância da mudança fática do comportamento do possuidor reflete-se nos caracteres da posse de ad interdictae para ad usucapionem.
Na posse precária, quando o precarista não reconhece mais a supremacia do direito do esbulhado.
O que muda com o comportamento de fato do possuidor não é a origem ilícita da posse, mas o animus.
Apesar de continuar injusta, se o possuidor não mais reconhece a superioridade do direito do esbulhado de reaver a coisa, o que mudou com o novo comportamento foi o nascimento do animus domini, requisito que faltava para iniciar o prazo útil de usucapião.
Essa possibilidade de alteração da causa possessionis é negada por boa parcela de nossos doutrinadores e tribunais, que ainda interpretam o problema da interversão da posse de modo extremamente cauteloso.
A posse precária jamais convalesceria à luz da literalidade do art. 1.208 do Código Civil.148 Contudo, se a tendência atual é conceder função social à posse, não podemos privar de usucapião o possuidor que mantém poder de fato sobre a coisa, sem oposição e com autonomia por longos anos, em detrimento do proprietário que abandona o objeto de seu direito subjetivo e esvazia o conteúdo econômico do domínio.”( Farias, Cristiano Chaves de Reais / Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. – 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. (Curso de direito civil; v. 5). pg. 118/119) Assim, a tese de defesa só seria relevante ao julgamento caso não houvesse a transmutação da posse do autor sobre o bem.
Ocorre que, nos estritos termos da contestação, resta evidente que a resistência ao direito supostamente decorrente do comodato se deu de forma clara e objetiva pouco tempo após o início da posse.
Neste sentido, alega o próprio réu que: “O Sr.
Aurino, responsável legal pela empresa requerente, converteu o stand em uma espécie de escritório para a sua empresa; postergando sorrateiramente o dever de restituir o espaço em debate.”.
Sobre a conduta, a peça contestatória aduz ainda que “Findo o período de vendas das unidades condominiais, notou-se que o acionante vinha transformando a área em local para o exercício das atividades da empresa.
Cita-se, novamente, área seria destinada ao uso comum e recreativo dos moradores e, por este motivo, a ocupação irregular tornou-se pauta, por mais de uma vez, nas assembleias condominiais, conforme atas em anexo.” Ora, de acordo com a própria contestação, o autor agiu no sentido de converter o que antes era um stand temporário, em escritório próprio, a partir do que se considerou tratar-se de “ocupação irregular” sendo a matéria pautada em assembleia condominial realizada em 04/11/2010, ata de ID 211838880 em que consta ter sido “discutida a situação da Construtora em relação ao escritório existente no prédio, e, mais claramente, em 24/08/2011, ID 211838880, quando a ocupação foi tratada como “indevida” Como se nota, ainda que eventualmente a posse tivesse decorrido inicialmente de contrato de comodato, afastada a tese de que o vício impediria a usucapião, houve clara transmutação da posse a partir de tais marcos, passando a ser ad usucapionem.
DO PRAZO DE AQUISIÇÃO – Quanto ao ponto, não há controvérsia nos autos de que o autor tem exercido sobre o bem atividades empresariais conforme alegado na inicial e reconhecido em contestação.
Note-se que nos termos da expressa redação do art. 1.244 do CC a contagem do prazo aquisitivo se submete às causas de suspensão e interrupção da prescrição, que, no caso, não foram demonstradas nem mesmo alegadas.
Assim, conforme já pontuado, tenho que, ao menos desde a referência constante nas atas assembleares juntadas aos autos, a última datada de 24/08/2011, é notório que o requerente atua na posse mansa e pacífica do bem com animus domini, concluindo até o ajuizamento do feito, em 08/11/2021, prazo superior ao mínimo legal de 10 anos.
Assim, presentes todos os requisitos legais - posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos, com animus domini e exercício de função social - deve ser reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR em favor de ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA EIRELI - EPP a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária do imóvel com área privativa atual de 125m² (após ampliação da área privativa original de 86m²), localizado na Rua Aratuba, nº 49, Parque Bela Vista de Brotas, Salvador/BA, CEP 40.286-040, individualizado na inscrição municipal nº 937.586-1, registrado na matrícula 12.996 perante o Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Esta sentença servirá como título para registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, depois do trânsito em julgado.
Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à instância superior independentemente de novo juízo.
Caso contrário, aguarde-se eventual apresentação de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, uma vez ultrapassado, arquive-se independentemente de nova ordem sem prejuízo de desarquivamento se requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
07/02/2025 13:41
Expedição de sentença.
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07/02/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:10
Decorrido prazo de ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO LIGNANO SABBIADORO em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:10
Decorrido prazo de Condomínio Saint Clair em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:10
Decorrido prazo de GALPÃO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:10
Decorrido prazo de ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO LIGNANO SABBIADORO em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
06/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 05:20
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:21
Expedição de despacho.
-
15/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 05:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO LIGNANO SABBIADORO em 21/11/2022 23:59.
-
24/01/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 19:58
Decorrido prazo de ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 02:12
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
05/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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31/10/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 07:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:27
Mandado devolvido Positivamente
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09/06/2022 14:05
Juntada de Petição de procuração
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08/06/2022 04:09
Mandado devolvido Positivamente
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08/06/2022 01:40
Mandado devolvido Negativamente
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27/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/05/2022 15:29
Expedição de intimação.
-
13/05/2022 15:29
Expedição de intimação.
-
13/05/2022 15:29
Expedição de intimação.
-
13/05/2022 15:29
Expedição de intimação.
-
13/05/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 03:40
Decorrido prazo de ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 07:27
Decorrido prazo de ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:26
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
04/04/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 07:19
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
23/03/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
16/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 03:44
Decorrido prazo de ICOSONAL EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:03
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
24/11/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
19/11/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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