TJBA - 8001829-30.2023.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001829-30.2023.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Nivaldo Bispo Alves Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001829-30.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: NIVALDO BISPO ALVES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO REU: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização proposta por NIVALDO BISPO ALVES em face de BANCO DO BRASIL SA, ambas as partes qualificadas na exordial, requerendo que seja declarada a nulidade do contrato n° 984589957.
De início, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil prescreve que toda e qualquer ação judicial deve possuir os seguintes elementos: as partes, a causa de pedir e o pedido.
As partes podem ser definidas como os sujeitos do processo, ou seja, aqueles que participam da relação processual na defesa de direito próprio ou alheio.
A seu turno, a causa de pedir se resume aos fatos e fundamentos jurídicos que servem para lastrear o pedido.
Já o pedido deve ser entendido como o provimento jurisdicional reclamado perante o Poder Judiciário.
Compulsando os autos, verifico que tramitou neste juízo outra ação(ões) idêntica(s) a esta, qual(ais) seja(m) a de n° 8001829-30.2023.8.05.0042 e 8001830-15.2023.8.05.0042, sendo que esta última já fora julgada.
Configurada a litispendência, muito embora, em regra, deva prevalecer a ação ajuizada em primeiro lugar, no presente caso, observa-se que a ação de n° 8001830-15.2023.8.05.0042 já fora julgada.
Assim, as ações de 8001829-30.2023.8.05.0042 e 8001994-77.2023.8.05.0042 devem ser extintas pela litispendência, pela coisa julgada superveniente e perda do objeto.
Face ao exposto, com fulcro no art. 485, inciso V do NCPC e o art. 5º, XXXVI da CF/1988, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da existência de litispendência/coisa julgada superveniente e perda do objeto.
Incabíveis custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Canarana-BA, datado e assinado eletronicamente Cassia da Silva Alves Juíza da Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001829-30.2023.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Nivaldo Bispo Alves Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001829-30.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: NIVALDO BISPO ALVES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO REU: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização proposta por NIVALDO BISPO ALVES em face de BANCO DO BRASIL SA, ambas as partes qualificadas na exordial, requerendo que seja declarada a nulidade do contrato n° 984589957.
De início, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil prescreve que toda e qualquer ação judicial deve possuir os seguintes elementos: as partes, a causa de pedir e o pedido.
As partes podem ser definidas como os sujeitos do processo, ou seja, aqueles que participam da relação processual na defesa de direito próprio ou alheio.
A seu turno, a causa de pedir se resume aos fatos e fundamentos jurídicos que servem para lastrear o pedido.
Já o pedido deve ser entendido como o provimento jurisdicional reclamado perante o Poder Judiciário.
Compulsando os autos, verifico que tramitou neste juízo outra ação(ões) idêntica(s) a esta, qual(ais) seja(m) a de n° 8001829-30.2023.8.05.0042 e 8001830-15.2023.8.05.0042, sendo que esta última já fora julgada.
Configurada a litispendência, muito embora, em regra, deva prevalecer a ação ajuizada em primeiro lugar, no presente caso, observa-se que a ação de n° 8001830-15.2023.8.05.0042 já fora julgada.
Assim, as ações de 8001829-30.2023.8.05.0042 e 8001994-77.2023.8.05.0042 devem ser extintas pela litispendência, pela coisa julgada superveniente e perda do objeto.
Face ao exposto, com fulcro no art. 485, inciso V do NCPC e o art. 5º, XXXVI da CF/1988, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da existência de litispendência/coisa julgada superveniente e perda do objeto.
Incabíveis custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Canarana-BA, datado e assinado eletronicamente Cassia da Silva Alves Juíza da Direito -
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001829-30.2023.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Nivaldo Bispo Alves Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BA JURISDIÇÃO PLENA Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Centro - Canarana/BA – CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: [email protected] 8001829-30.2023.8.05.0042 NÚMERO DO PROCESSO: 8001829-30.2023.8.05.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] POLO ATIVO: Nome: NIVALDO BISPO ALVES Endereço: Travessa Vitorino Borges II, 73, Casa, Centro, SALOBRO (CANARANA) - BA - CEP: 44892-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Edifício Via Capital, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-911 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Cássia da Silva Alves, Juíza de Direito da Vara Cível dessa Comarca, na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e em conformidade com o art. 162, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Ficam as partes intimadas a comparecer à referida assentada, sob as advertências legais por Videoconferência através do link: https://guest.lifesizecloud.com/907286.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907286 AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência Juizado Data: 10/12/2024 Hora: 09:00 .
Dado e passado nesta cidade e Comarca de CANARANA, Estado da Bahia, 18 de setembro de 2024 Eu,_________, Analista/Técnico Judiciário, o digitei, assino e subscrevo. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001829-30.2023.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Nivaldo Bispo Alves Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BA JURISDIÇÃO PLENA Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Centro - Canarana/BA – CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: [email protected] 8001829-30.2023.8.05.0042 NÚMERO DO PROCESSO: 8001829-30.2023.8.05.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] POLO ATIVO: Nome: NIVALDO BISPO ALVES Endereço: Travessa Vitorino Borges II, 73, Casa, Centro, SALOBRO (CANARANA) - BA - CEP: 44892-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Edifício Via Capital, SBN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-911 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Cássia da Silva Alves, Juíza de Direito da Vara Cível dessa Comarca, na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e em conformidade com o art. 162, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Ficam as partes intimadas a comparecer à referida assentada, sob as advertências legais por Videoconferência através do link: https://guest.lifesizecloud.com/907286.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907286 AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência Juizado Data: 10/12/2024 Hora: 09:00 .
Dado e passado nesta cidade e Comarca de CANARANA, Estado da Bahia, 18 de setembro de 2024 Eu,_________, Analista/Técnico Judiciário, o digitei, assino e subscrevo. -
16/02/2025 17:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
16/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:42
Expedição de intimação.
-
08/02/2025 11:02
Expedição de citação.
-
08/02/2025 11:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/12/2024 19:32
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:57
Expedição de citação.
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Carta
-
18/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
-
18/09/2024 12:54
Expedição de intimação.
-
14/09/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2024 03:37
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
07/03/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
04/03/2024 11:10
Juntada de Petição de procuração
-
24/02/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0362557-78.2013.8.05.0001
Rose Mary de Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nildes Carvalho da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 16:12
Processo nº 0000364-64.2018.8.05.0021
O Ministerio Publico do Esatado da Bahia
Davi Ferreira Machado
Advogado: Carlos Larangeira Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2018 11:04
Processo nº 8140971-80.2020.8.05.0001
Paulo Roberto Pombo Hilariao
Marcelo de Oliveira Guimaraes
Advogado: Adriano Almeida Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2020 11:12
Processo nº 8001977-91.2021.8.05.0145
Idalecio Matos da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2021 16:42
Processo nº 0000574-98.2005.8.05.0077
Copener Florestal LTDA
Federacao dos Trabalhadores Na Agricultu...
Advogado: Carlos Eduardo Chaves Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2005 15:55