TJBA - 8001977-91.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de procuração
-
26/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001977-91.2021.8.05.0145 Petição Cível Jurisdição: João Dourado Requerente: Idalecio Matos Da Silva Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001977-91.2021.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: IDALECIO MATOS DA SILVA Advogado(s): PALOMA BARRETO CAMBUI (OAB:BA55665) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da decisão de ID 160725773, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por IDALECIO MATOS DA SILVA.
A decisão embargada determinou que a ré não suspendesse o fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor (conta contrato n° 7041783677) e se abstivesse de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 30 dias.
Em seus embargos, a COELBA alega existir obscuridade/omissão na decisão, argumentando que esta determinou genericamente o restabelecimento da energia e a abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sem especificar que tais determinações se referem apenas aos débitos objeto da presente demanda (faturas com vencimento em 04/10/2021 e 17/11/2021, nos valores de R$19.352,22 e R$64.169,63 respectivamente). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e têm como função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em tela, assiste razão à embargante.
De fato, a decisão embargada não especificou que a vedação ao corte de energia e à negativação do nome do autor se refere especificamente aos débitos discutidos nesta ação. É necessário esclarecer que a tutela concedida diz respeito apenas às faturas objeto da presente demanda, quais sejam: aquelas com vencimento em 04/10/2021 e 17/11/2021, nos valores de R$19.352,22 e R$64.169,63 respectivamente, conforme documentação de ID 158370236.
A concessionária mantém seu direito de adotar as medidas cabíveis em relação a eventuais outros débitos do autor que não são objeto desta ação, observados os procedimentos legais.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que a determinação de não suspensão do fornecimento de energia elétrica e de abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes refere-se exclusivamente aos débitos discutidos nesta ação (faturas com vencimento em 04/10/2021 e 17/11/2021, nos valores de R$19.352,22 e R$64.169,63), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001977-91.2021.8.05.0145 Petição Cível Jurisdição: João Dourado Requerente: Idalecio Matos Da Silva Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001977-91.2021.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: IDALECIO MATOS DA SILVA Advogado(s): PALOMA BARRETO CAMBUI (OAB:BA55665) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da decisão de ID 160725773, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por IDALECIO MATOS DA SILVA.
A decisão embargada determinou que a ré não suspendesse o fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor (conta contrato n° 7041783677) e se abstivesse de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 30 dias.
Em seus embargos, a COELBA alega existir obscuridade/omissão na decisão, argumentando que esta determinou genericamente o restabelecimento da energia e a abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sem especificar que tais determinações se referem apenas aos débitos objeto da presente demanda (faturas com vencimento em 04/10/2021 e 17/11/2021, nos valores de R$19.352,22 e R$64.169,63 respectivamente). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e têm como função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em tela, assiste razão à embargante.
De fato, a decisão embargada não especificou que a vedação ao corte de energia e à negativação do nome do autor se refere especificamente aos débitos discutidos nesta ação. É necessário esclarecer que a tutela concedida diz respeito apenas às faturas objeto da presente demanda, quais sejam: aquelas com vencimento em 04/10/2021 e 17/11/2021, nos valores de R$19.352,22 e R$64.169,63 respectivamente, conforme documentação de ID 158370236.
A concessionária mantém seu direito de adotar as medidas cabíveis em relação a eventuais outros débitos do autor que não são objeto desta ação, observados os procedimentos legais.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que a determinação de não suspensão do fornecimento de energia elétrica e de abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes refere-se exclusivamente aos débitos discutidos nesta ação (faturas com vencimento em 04/10/2021 e 17/11/2021, nos valores de R$19.352,22 e R$64.169,63), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001977-91.2021.8.05.0145 Petição Cível Jurisdição: João Dourado Requerente: Idalecio Matos Da Silva Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001977-91.2021.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: IDALECIO MATOS DA SILVA Advogado(s): PALOMA BARRETO CAMBUI (OAB:BA55665) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da decisão de ID 160725773, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por IDALECIO MATOS DA SILVA.
A decisão embargada determinou que a ré não suspendesse o fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor (conta contrato n° 7041783677) e se abstivesse de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 30 dias.
Em seus embargos, a COELBA alega existir obscuridade/omissão na decisão, argumentando que esta determinou genericamente o restabelecimento da energia e a abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sem especificar que tais determinações se referem apenas aos débitos objeto da presente demanda (faturas com vencimento em 04/10/2021 e 17/11/2021, nos valores de R$19.352,22 e R$64.169,63 respectivamente). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e têm como função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em tela, assiste razão à embargante.
De fato, a decisão embargada não especificou que a vedação ao corte de energia e à negativação do nome do autor se refere especificamente aos débitos discutidos nesta ação. É necessário esclarecer que a tutela concedida diz respeito apenas às faturas objeto da presente demanda, quais sejam: aquelas com vencimento em 04/10/2021 e 17/11/2021, nos valores de R$19.352,22 e R$64.169,63 respectivamente, conforme documentação de ID 158370236.
A concessionária mantém seu direito de adotar as medidas cabíveis em relação a eventuais outros débitos do autor que não são objeto desta ação, observados os procedimentos legais.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que a determinação de não suspensão do fornecimento de energia elétrica e de abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes refere-se exclusivamente aos débitos discutidos nesta ação (faturas com vencimento em 04/10/2021 e 17/11/2021, nos valores de R$19.352,22 e R$64.169,63), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de IDALECIO MATOS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 11:44
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
09/06/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
07/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 09:48
Decorrido prazo de IDALECIO MATOS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 22:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:38
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 09/11/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
08/11/2022 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 06:42
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
07/11/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
14/10/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 10:43
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:42
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/11/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
27/01/2022 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 03:04
Decorrido prazo de IDALECIO MATOS DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2021 17:16
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 16:38
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 16:20
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 13:39
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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25/11/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 10:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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