TJBA - 8000069-86.2025.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8000069-86.2025.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO DA CRUZ DIAS Advogado(s) do reclamante: MATIAS FERREIRA DE JESUS, JACIANE FERREIRA DA CRUZ REU: MAGAZINE LUIZA S/A, TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista o Recurso Inominado interposto, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de id 500228729. Após o decurso do prazo mencionado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as cautelas de praxe e com nossas homenagens. Pojuca, 9 de junho de 2025 SHEILA BARROS CORREIA DA SILVA Servidor(a) -
09/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:55
Decorrido prazo de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 20:28
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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10/05/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 05:46
Decorrido prazo de REINALDO DA CRUZ DIAS em 11/03/2025 23:59.
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22/03/2025 05:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/03/2025 23:59.
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22/03/2025 05:46
Decorrido prazo de REINALDO DA CRUZ DIAS em 11/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/03/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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14/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 07:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000069-86.2025.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Reinaldo Da Cruz Dias Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695) Advogado: Jaciane Ferreira Da Cruz (OAB:BA67496) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Tcl Semp Industria E Comerco De Condicionadores De Ar S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000069-86.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: REINALDO DA CRUZ DIAS Advogado(s): MATIAS FERREIRA DE JESUS (OAB:BA30695), JACIANE FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA67496) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DECISÃO (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso os réus sejam cadastrados.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: MAGAZINE LUIZA S/A | Endereço: Rua Voluntários da Franca, nº 1.465, Centro, Franca/SP, CEP nº: 14.400-490.
Nome: TCL SEMP INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONDICIONADORES DE AR S.A | Endereço: Avenida dos Oitis, nº 1.720.
Galpão 03, Módulos 302 e 304, Distrito Industrial II, Manaus/AM, CEP nº: 69.075-842.
Cuida-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Danos Morais proposta por REINALDO DA CRUZ DIAS em face de MAGAZINE LUIZA S/A e TCL SEMP INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONDICIONADORES DE AR S.A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na inicial (ID 482793875).
Pois bem.
Trata-se de processo cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n° 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência.
Local: (Lifesize) 2- Citem-se os Réus sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência dos Réus, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelos réus até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 7- Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. 8- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
22/02/2025 05:16
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
22/02/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
22/02/2025 05:16
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
22/02/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000069-86.2025.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Reinaldo Da Cruz Dias Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695) Advogado: Jaciane Ferreira Da Cruz (OAB:BA67496) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Tcl Semp Industria E Comerco De Condicionadores De Ar S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000069-86.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: REINALDO DA CRUZ DIAS Advogado(s): MATIAS FERREIRA DE JESUS (OAB:BA30695), JACIANE FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA67496) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DECISÃO (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso os réus sejam cadastrados.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: MAGAZINE LUIZA S/A | Endereço: Rua Voluntários da Franca, nº 1.465, Centro, Franca/SP, CEP nº: 14.400-490.
Nome: TCL SEMP INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONDICIONADORES DE AR S.A | Endereço: Avenida dos Oitis, nº 1.720.
Galpão 03, Módulos 302 e 304, Distrito Industrial II, Manaus/AM, CEP nº: 69.075-842.
Cuida-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Danos Morais proposta por REINALDO DA CRUZ DIAS em face de MAGAZINE LUIZA S/A e TCL SEMP INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONDICIONADORES DE AR S.A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na inicial (ID 482793875).
Pois bem.
Trata-se de processo cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n° 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência.
Local: (Lifesize) 2- Citem-se os Réus sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência dos Réus, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelos réus até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 7- Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. 8- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 11:35
Expedição de E-Carta.
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07/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/03/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 08:42
Juntada de Petição de procuração
-
24/01/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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