TJBA - 8031493-06.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/08/2025 13:04
Expedição de intimação.
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28/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8031493-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA ADAMS RÉU: DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. impetrou mandado de segurança, sob égide do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros, nos termos da petição inicial. Verifica-se dos autos que o processo se encontra paralisado há longo período, sem qualquer manifestação útil da parte impetrante, não havendo requerimentos específicos que demonstrem interesse no prosseguimento do feito, configurando, portanto, abandono da causa.
Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil privilegie a primazia da resolução de mérito (art. 6º), também institui, com igual importância, os princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º), conferindo ao juiz o papel não apenas de condutor do processo, mas também de gestor da unidade judiciária, incumbido de promover o andamento eficaz dos feitos e a adequada destinação dos recursos públicos.
Por ocasião do exercício das atividades de saneamento nesta Unidade Judiciária, constatei a existência de processos que se encontram paralisados há mais de um ano, alguns dos quais limitam-se à propositura de um único ato seguido de abandono.
Em outros casos, verificam-se manifestações genéricas requerendo o prosseguimento do feito, sem indicação de providência concreta, como se fosse possível ao Juízo, por impulso oficial, substituir a iniciativa que compete exclusivamente às partes. É o que se constata no presente caso, em que a ausência de atos processuais úteis por parte da impetrante, por lapso temporal superior ao razoável, inviabiliza a manutenção do feito no acervo ativo da Vara.
Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte impetrante com a presente extinção.
Embora o art. 485, §1º, do CPC/15 disponha sobre a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a omissão, tal exigência mostra-se mitigável, ante o decurso de prazo considerável sem impulso processual e diante dos princípios da eficiência e da cooperação processual.
Além disso, conforme dispõe o §7º do mesmo artigo, a intimação da sentença substitui, de forma adequada, a intimação pessoal prévia, garantindo-se à parte o prazo legal de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, hipótese na qual poderá ser exercido o juízo de retratação.
Nesse contexto, caso reste demonstrado que o interesse subsiste e que a parte pretende de fato cooperar com o andamento processual, o julgador poderá reconsiderar a extinção e restabelecer o curso do processo.
Dessa forma, está assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a devida preservação da possibilidade de aplicabilidade do juízo de retratação à presente sentença, sem comprometimento das garantias processuais.
Ex positis, com fundamento nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC/15, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Sem condenação em custas processuais, diante da gratuidade da justiça que ora se concede.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 26 de junho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
07/07/2025 10:32
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:21
Expedição de ato ordinatório.
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04/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2025 20:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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26/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 04:15
Decorrido prazo de LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/03/2025 14:18
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8031493-06.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Lotus Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Fernanda Adams (OAB:PR61396) Impetrado: Diretor Geral Da Secretaria De Saúde Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8031493-06.2021.8.05.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Recursos Administrativos] IMPETRANTE: LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA ADAMS #IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Impetrant para comprovar o pagamento das custas processuais, referente ao ato judicial de Notificação do Impetrado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador-BA, 29 de abril de 2021.
ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO SERVIDOR AUTORIZADO -
11/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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07/02/2025 15:27
Expedição de citação.
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07/02/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:25
Decorrido prazo de FERNANDA ADAMS em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 19:00
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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05/05/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:04
Conclusos para decisão
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25/03/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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