TJBA - 0029099-91.1986.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0029099-91.1986.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Consorcio Rodoviário Intermunicipal Da Bahia Advogado: Arx Thadeu Aragao Cruz (OAB:BA7721) Advogado: Alipio De Moura Filho (OAB:BA3829) Exequente: Usiminas Mecânica Sa Advogado: Cinzia Barreto De Carvalho (OAB:BA11614) Advogado: Pedro Augusto Costa Guerra (OAB:BA3998) Advogado: Celso Vedovato De Souza (OAB:BA16861) Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Advogado: Augusto Paulo Moraes Tupinamba (OAB:BA37237) Advogado: Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB:MG74368) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0029099-91.1986.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Usiminas Mecânica SA Advogado(s): CINZIA BARRETO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como CINZIA BARRETO DE CARVALHO (OAB:BA11614), PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA (OAB:BA3998), CELSO VEDOVATO DE SOUZA (OAB:BA16861), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243), AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA (OAB:BA37237), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB:MG74368) EXECUTADO: Estado da Bahia e outros Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB:BA8487), ARX THADEU ARAGAO CRUZ (OAB:BA7721), ALIPIO DE MOURA FILHO (OAB:BA3829) DECISÃO Trata-se de apelação cível Nº 52.629-8, de Salvador cujo acórdão (ID 99587293) anulou a sentença proferida nos autos (ID 99586906), na parte em que deu validade ao demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 99586862-pg.28 [fl.95]), pois, segundo contém o acórdão, entendeu-se que o referido demonstrativo não estaria assinado, não representando o valor devido, devendo ser procedida a instrução, com a realização de perícia contábil, objetivando verificar se o valor reclamado pela apelada, como dívida do apelante CRIBA está exato.
Nesse passo, conferindo efeito ao referido acórdão, retomo o prosseguimento do processo para a fase de cognição, a partir do ato anulado, para determinar a produção de prova pericial consistente em exame contábil.
Considerando que o Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Decreto nº 490/2021, implementou um banco de peritos, para produção de prova pericial, o expert a ser nomeado deve, necessariamente, fazer parte do Banco de Perícias e ao final dos trabalhos, receberá o pagamento dos honorários periciais, consoante proposta a ser avaliada pelas partes.
Nesse passo, pesquise-se no referido banco, pelo menos três profissionais idôneos para que apresentem propostas de honorários periciais, intimando-os para que as apresentem na secretaria no prazo de 5 (cinco) dias, mantendo-as em sigilo.
Transcorrido o prazo, juntem-se as propostas nos autos e intimem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, independentemente de despacho, manifestarem-se sobre as propostas (art. 465,§ 3º do Código de Processo Civil).
Após, façam os autos conclusos.
Essa decisão tem força de mandado/ofício Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0029099-91.1986.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Consorcio Rodoviário Intermunicipal Da Bahia Advogado: Arx Thadeu Aragao Cruz (OAB:BA7721) Advogado: Alipio De Moura Filho (OAB:BA3829) Exequente: Usiminas Mecânica Sa Advogado: Cinzia Barreto De Carvalho (OAB:BA11614) Advogado: Pedro Augusto Costa Guerra (OAB:BA3998) Advogado: Celso Vedovato De Souza (OAB:BA16861) Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Advogado: Augusto Paulo Moraes Tupinamba (OAB:BA37237) Advogado: Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB:MG74368) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0029099-91.1986.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Usiminas Mecânica SA Advogado(s): CINZIA BARRETO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como CINZIA BARRETO DE CARVALHO (OAB:BA11614), PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA (OAB:BA3998), CELSO VEDOVATO DE SOUZA (OAB:BA16861), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243), AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA (OAB:BA37237), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB:MG74368) EXECUTADO: Estado da Bahia e outros Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB:BA8487), ARX THADEU ARAGAO CRUZ (OAB:BA7721), ALIPIO DE MOURA FILHO (OAB:BA3829) DECISÃO Trata-se de apelação cível Nº 52.629-8, de Salvador cujo acórdão (ID 99587293) anulou a sentença proferida nos autos (ID 99586906), na parte em que deu validade ao demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 99586862-pg.28 [fl.95]), pois, segundo contém o acórdão, entendeu-se que o referido demonstrativo não estaria assinado, não representando o valor devido, devendo ser procedida a instrução, com a realização de perícia contábil, objetivando verificar se o valor reclamado pela apelada, como dívida do apelante CRIBA está exato.
Nesse passo, conferindo efeito ao referido acórdão, retomo o prosseguimento do processo para a fase de cognição, a partir do ato anulado, para determinar a produção de prova pericial consistente em exame contábil.
Considerando que o Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Decreto nº 490/2021, implementou um banco de peritos, para produção de prova pericial, o expert a ser nomeado deve, necessariamente, fazer parte do Banco de Perícias e ao final dos trabalhos, receberá o pagamento dos honorários periciais, consoante proposta a ser avaliada pelas partes.
Nesse passo, pesquise-se no referido banco, pelo menos três profissionais idôneos para que apresentem propostas de honorários periciais, intimando-os para que as apresentem na secretaria no prazo de 5 (cinco) dias, mantendo-as em sigilo.
Transcorrido o prazo, juntem-se as propostas nos autos e intimem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, independentemente de despacho, manifestarem-se sobre as propostas (art. 465,§ 3º do Código de Processo Civil).
Após, façam os autos conclusos.
Essa decisão tem força de mandado/ofício Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
01/10/2021 11:53
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
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04/06/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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26/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 21:11
Devolvidos os autos
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02/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/12/2018 00:00
Petição
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20/04/2017 00:00
Petição
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06/11/2014 00:00
Recebimento
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18/09/2013 00:00
Petição
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30/03/2010 09:36
Protocolo de Petição
-
29/12/1986 13:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/1986
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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