TJBA - 8001821-90.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 08:08
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:08
Juntada de Certidão dd2g
-
26/08/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001821-90.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Antonio Pinto De Oliveira Filho Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001821-90.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (id 440359369).
Os Embargantes asseveram que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Posto isso, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001821-90.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Antonio Pinto De Oliveira Filho Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001821-90.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (id 440359369).
Os Embargantes asseveram que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Posto isso, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
07/02/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 03:44
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE JESUS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 23/07/2024 23:59.
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06/07/2024 06:41
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/07/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
06/07/2024 06:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/07/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
04/07/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 23:26
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
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26/10/2023 23:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/07/2023 23:59.
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18/10/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 08:53
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 13:30
Audiência Conciliação Telepresencial - Juizado Adjunto realizada para 08/03/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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10/03/2023 13:26
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:19
Expedição de citação.
-
08/11/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 15:15
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR designada para 08/03/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
08/11/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:09
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:52
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE JESUS em 08/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:55
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
27/09/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
07/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:09
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 12:10
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
12/07/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2022 10:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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