TJBA - 8003712-23.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA MORAES em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:19
Expedição de intimação.
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20/08/2025 21:59
Juntada de Petição de informação
-
10/08/2025 14:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
10/08/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:44
Expedição de decisão.
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31/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3412, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 8003712-23.2023.8.05.0103 AUTORA: SORAIA DE ASSIS CUNHA RÉ: JEANE CRISTINA MORAES Aos 25 de março de 2025, nesta Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, às 10:02:38, na sala de audiência desta Vara.
Presentes o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Reinaldo Peixoto Marinho, comigo o Técnico Judiciário Igor Felipe Martins de Brito.
Após realizado o pregão, presente a autora: Soraia de Assis Cunha, acompanhada de sua Defensora Pública Fabianne de Oliveira Souza, bem como a ré Jeane Cristina Moraes, acompanhada do seu advogado Adan Cristhyan de Moraes Frizo, OAB/BA 60.732.
Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz foi dito que: instadas as partes sobre a possibilidade de acordo, não foi obtido êxito.
Dado prosseguimento ao feito, houve a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora.
Indagadas as partes, informaram ter interesse na produção da prova pericial.
O MM.
Juiz indeferiu tal prova, pois desnecessário para o julgamento do feito, já tendo firmado convencimento sobre o julgamento do mérito.
Não tendo outras provas a produzir, razão pela qual foi declarada encerrada a fase instrutória.
As partes apresentaram alegações finais, oralmente.
Após, foi prolatada sentença oral, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré JEANE CRISTINA MORAES à obrigação de fazer consistente em efetuar a ligação de sua tubulação de esgoto diretamente à rede existente na via onde seu imóvel foi construído, qual seja, a Rua Rodrigues Alves, nº 113, Bairro Conquista, nesta cidade, no prazo de 30 (trinta) dias, cessando definitivamente o despejo dos dejetos no imóvel da autora.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas de efetivação da tutela específica, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida. Determino que a ré proceda com a manutenção/retirada da tubulação de esgoto da parede da propriedade da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor integral de R$30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista o longo período de descumprimento da tutela de urgência.
Decorrido tal prazo, e mantendo a inércia da ré, defiro ainda que a autora proceda com o fechamento/interrupção da referida rede de esgoto, no interior da sua residência.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com valores a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, conforme previsto no art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94 e art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2009.
Suspensa a exigibilidade, caso esteja sob pálio da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo que, dispensada a assinatura das partes, haja vista a comprovação da presença via sistema audiovisual.
A gravação do presente ato está disponível no link abaixo, bem como no sistema PJE MÍDIAS.
Reinaldo Peixoto Marinho - Juiz de Direito Soraia de Assis Cunha - Autora Fabianne de Oliveira Souza - Defensora Pública Jeane Cristina Moraes - Réu Adan Cristhyan de Moraes Frizo, OAB/BA 60.732 Link de gravação, parte 1: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/2a121e9c-7894-4dbc-81e7-6d72ec75ad23?vcpubtoken=5c65f4a4-e85d-43fc-8681-27218f5b8e9b Link de gravação, parte 2: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7cbab347-8f1a-4064-b205-dd29d3e10a56?vcpubtoken=88f90dc4-dd33-4234-b0ad-0f3d2f21c7dd -
26/05/2025 10:20
Expedição de ato ordinatório.
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26/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502252029
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26/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:54
Expedição de termo de audiência.
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26/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492284263
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26/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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30/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:02
Juntada de Petição de informação
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27/03/2025 21:23
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 27/03/2025.
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27/03/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:33
Expedição de termo de audiência.
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25/03/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/03/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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25/03/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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27/02/2025 01:34
Mandado devolvido Negativamente
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27/02/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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22/02/2025 01:51
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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22/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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22/02/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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22/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8003712-23.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Soraia De Assis Cunha Requerido: Jeane Cristina Moraes Advogado: Adan Cristhyan De Moraes Frizo (OAB:BA60732) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003712-23.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SORAIA DE ASSIS CUNHA Advogado(s): REQUERIDO: JEANE CRISTINA MORAES Advogado(s): ADAN CRISTHYAN DE MORAES FRIZO (OAB:BA60732) DESPACHO Defiro a produção da prova oral – Ids 452961688 e 454075179. 1) As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O rol apresentado deverá conter: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas.
Em caso de depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada pessoalmente, com advertência de que a ausência injustificada ensejará pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC. 2) Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, 4º andar do Fórum Epaminondas Berbert de Castro, conforme data e hora a ser informada pela Secretaria do Juízo.
Expeça-se mandado, após o recolhimento das respectivas custas processuais, caso não haja isenção.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada - observadas as regras do artigo 455 do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Após, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Caso a parte opte por participar na audiência, por sistema virtual (telepresencial), deverá acessar o sistema lifesize, com antecedência de 30 (trinta) minutos, no seguinte link: https://webapp.lifesize.com/guest/20569499 Intimações necessárias. 3 - Defiro o requerimento da autora.
Determino que seja oficiado o Sr.
Gerente da Embasa deste município para indicar servidor/técnico para comparecer em audiência, a fim de dar explicações e orientações sobre o melhor local para instalação do esgotamento sanitário nos imóveis sob litígio.
Remeta cópia da petição inicial e contestação.
Ilhéus, data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária -
15/02/2025 21:15
Juntada de Petição de informação
-
10/02/2025 14:57
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 14:57
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 14:57
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 14:57
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 14:19
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/03/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 11:58
Expedição de ato ordinatório.
-
07/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:52
Expedição de despacho.
-
07/02/2025 11:22
Expedição de despacho.
-
07/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 05:54
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
16/06/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:30
Expedição de despacho.
-
07/06/2024 13:51
Expedição de ato ordinatório.
-
07/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
03/11/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:40
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
26/10/2023 22:12
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 26/10/2023 15:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:13
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
05/10/2023 11:08
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/10/2023 15:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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05/10/2023 11:07
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada para 26/10/2023 15:40 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
29/09/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 11:06
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2023 12:58
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 12:58
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 09:03
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/10/2023 15:40 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
24/08/2023 09:02
Expedição de ato ordinatório.
-
24/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:42
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada para 17/08/2023 15:40 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
17/08/2023 14:33
Juntada de informação
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17/08/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
19/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:30
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 12:30
Expedição de citação.
-
17/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:06
Expedição de citação.
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11/07/2023 11:37
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 17/08/2023 15:40 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
11/07/2023 11:37
Expedição de ato ordinatório.
-
11/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:34
Expedição de decisão.
-
09/07/2023 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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