TJBA - 8005093-16.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:57
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Documento_1
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06/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:59
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:58
Decisão ou Despacho
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09/04/2025 18:57
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 18:43
Juntada de Petição de HC 8005093_16.2025.8.05
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09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2025 13:46
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de HC 8005093_16.2025.8.05
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19/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:54
Juntada de Informações
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 06:38
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 12:20
Juntada de Ofício
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26/02/2025 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8005093-16.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Casa Nova Paciente: Roberio De Souza Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005093-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA Advogado(s): F/J DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de ROBERIO DE SOUZA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, contra atos perpetrados no bojo da Ação Penal n.° 8001805-35.2024.8.05.0052 (ID 76898451).
Aduziu o Impetrante, em breve síntese, que o Paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II do Código Penal (CP) desde o dia 06.07.2024.
Salienta que o acusado sofre excesso de prazo para a formação da culpa, ao aduzir que o Paciente se encontra custodiado há 214 (duzentos e cartoze) dias preso, sendo 143 (cento e quarenta e três) destes dias para o aguardo do início da instrução do seu processo.
Expõe, também, que a Autoridade Impetrada não revisa o decreto preventivo desde o dia 07.07.2024, violando a regra disposta no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).
Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que seja expedido competente alvará de soltura em favor do Paciente.
Instrui o petitório com documentos.
O writ foi distribuído por prevenção a esta Relatora em 05.02.2025 (ID 76901575). É o relatório.
DECIDO: O deferimento de medida liminar no âmbito do Habeas Corpus carece de previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. É válido destacar que, sendo satisfativos os efeitos da medida liminar, ela apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por seu turno, quando restar inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente.
Ainda assim, enquanto medida de feição cautelar, a liminar em Habeas Corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, cingindo-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado, e não de sua satisfação.
Pois bem, funda-se o Writ vertente na tese de constrangimento ilegal na liberdade do Paciente ROBERIO DE SOUZA SILVA, ante o pontuado excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que ele permanece custodiado há 214 (duzentos e catorze) dias e sem que a segregação seja reavaliada no prazo a que se refere o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).
Muito embora as relevantes alegações trazidas na Prefacial, ao exame meramente perfunctório do conjunto fático-probatório acostados aos autos, observa-se que os documentos juntados pelo Impetrante não comprovam, de plano, a alegada coação na liberdade do Paciente.
Isto porque não se pode perder de vista que a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, nem tampouco se pode resumir a perquirição do excesso a mero cômputo aritmético, tratando-se de análise a ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, de maneira que o reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal se reserva, em regra, às hipóteses de injustificada delonga, sobretudo quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo.
Sendo assim, mostra-se de todo recomendável, sobretudo em sede de cognição preliminar, o temperamento de eventual atraso sob o lume da razoabilidade, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da matéria após a prestação de informes, quando, inclusive, poderá ser melhor esclarecido o afirmado excesso prazal.
Portanto, a despeito das sustentações trazidas na Inicial, não se visualizam, neste momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida liminar, quais sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação –, em face da aparente legalidade da prisão cautelar infligida ao Paciente.
Por não se enquadrar o caso em tratativa, ao menos sob mero juízo de prelibação, em alguma das hipóteses descritas no art. 648 do Código de Processo Penal, INDEFIRO a liminar vindicada.
REQUISITEM-SE informações à Autoridade apontada como Coatora, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Tais informes poderão ser remetidos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, por meio do fax n.º (71) 3483-3603, ou do e-mail [email protected].
Esta Decisão serve como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Prestadas as informações e sendo estas juntadas, ENCAMINHEM-SE imediatamente os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Decorrido o prazo assinalado, sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1.º, § 2.º, do Dec.-Lei n.º 552/1969, c/c art. 269 do RITJBA).
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
13/02/2025 07:24
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 18:38
Juntada de Petição de HC 8005093_16.2025.8.05
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12/02/2025 05:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:31
Juntada de Informações
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07/02/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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