TJBA - 8002840-42.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002840-42.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTERNIZIO MORAIS DOS SANTOS OLIVEIRA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela autora, em face da parte ré, na qual a parte ré cumpriu com as obrigações impostas em sentença.
A parte ré informou em petição, o cumprimento das obrigações e juntou o comprovante dos valores depositados judicialmente para a expedição do respectivo Alvará de Levantamento (id 500150070).
A parte autora juntou petição concordando com os valores depositados judicialmente e requerendo a respectiva expedição de alvará (id 504692933). É o relatório.
Decido.
Determino assim, ao cartório para que proceda com a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente (id 500150072), em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Cumprida a obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
26/06/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:24
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002840-42.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTERNIZIO MORAIS DOS SANTOS OLIVEIRA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela autora, em face da parte ré, na qual a parte ré cumpriu com as obrigações impostas em sentença.
A parte ré informou em petição, o cumprimento das obrigações e juntou o comprovante dos valores depositados judicialmente para a expedição do respectivo Alvará de Levantamento (id 500150070).
A parte autora juntou petição concordando com os valores depositados judicialmente e requerendo a respectiva expedição de alvará (id 504692933). É o relatório.
Decido.
Determino assim, ao cartório para que proceda com a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente (id 500150072), em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Cumprida a obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002840-42.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: VALTERNIZIO MORAIS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JULIANA MOREIRA CAMPOS (OAB:BA41168) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA contra a sentença de ID 494950717, proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por VALTERNIZIO MORAIS DOS SANTOS OLIVEIRA.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível; b) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.165,00 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais), correspondente ao valor pago pelo produto, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Em seus embargos de declaração (ID 496669675), a embargante alega a existência de omissão na sentença, especificamente quanto à autorização para coleta do aparelho objeto da lide.
Argumenta que foi condenada a restituir o valor pago pelo produto, mas o juízo não autorizou a coleta do bem anteriormente adquirido, conforme solicitação expressa formulada na contestação.
Sustenta que a manutenção do bem objeto deste processo com a parte contrária viola o disposto no artigo 884 do Código Civil, uma vez que o enriquecimento sem causa é vedado.
Requer, assim, seja sanada a omissão para que passe a constar a obrigação de devolução do produto objeto da lide, com custos a serem suportados pela embargante, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
A parte embargada manifestou-se (ID 500000260) afirmando que a embargante interpôs os aclaratórios com único intuito de protelar o feito, alegando que a Samsung poderia ter solucionado de pronto o ocorrido entrando em contato com a parte autora na busca de composição, mas optou pelos aclaratórios.
Ressaltou, no entanto, que a parte autora não se opõe à devolução do produto, pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração.
A parte embargante, em petição de ID 500150070, requereu a extinção do processo em razão do integral cumprimento da obrigação, ressaltando que isso não impediria a apreciação dos embargos de declaração apresentados sobre a devolução do produto defeituoso à Samsung. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de contornos limitados, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial.
No caso em análise, a embargante aponta a existência de omissão na sentença embargada, especificamente quanto à autorização para coleta do aparelho objeto da lide, argumentando que, tendo sido condenada a restituir o valor pago pelo produto, deveria ter sido determinada a devolução do bem, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do autor.
Examinando detidamente a sentença embargada, verifico que de fato não houve manifestação expressa quanto ao destino do produto objeto da lide, após a condenação da requerida à restituição do valor pago pelo autor.
A omissão apontada merece ser sanada, pois, com efeito, tendo sido determinada a restituição integral do valor pago pelo produto, em razão do vício constatado, a consequência lógica e jurídica é a devolução do bem à empresa requerida.
Nesse sentido, importante observar o disposto no artigo 884 do Código Civil: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nas ações de substituição ou restituição do valor do produto, deve haver a devolução do bem defeituoso, sob pena de enriquecimento sem causa: "CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
ELETRÔNICOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DEVOLUÇÃO DO BEM À FORNECEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL.
Determinada a restituição do valor do produto em razão de vício, deve ser determinada a devolução do bem à fornecedora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor." (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*94-58, Primeira Turma Recursal Cível, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, julgado em 26/04/2016).
Destaca-se ainda que, conforme manifestação da parte embargada (ID 500000260), não há oposição quanto à devolução do produto, reconhecendo-se a procedência do pedido formulado nos embargos de declaração.
Desse modo, deve ser acolhido o pedido da embargante para sanar a omissão apontada, determinando-se que o autor proceda à devolução do televisor com tela trincada à empresa requerida, ficando esta responsável pelos custos de retirada/transporte do produto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA para sanar a omissão apontada, passando a constar na parte dispositiva da sentença embargada o seguinte: "d) DETERMINAR que o autor proceda à devolução do televisor objeto da lide à empresa requerida, devendo esta arcar com os custos de retirada/transporte do produto, a ser realizada mediante prévio agendamento e no local indicado pelo autor." No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
12/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002840-42.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: VALTERNIZIO MORAIS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JULIANA MOREIRA CAMPOS (OAB:BA41168) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por VALTERNIZIO MORAIS DOS SANTOS OLIVEIRA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Alega o autor que em 20 de setembro de 2024 adquiriu uma televisão de marca Samsung, pelo valor de R$ 2.165,00 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais), conforme demonstra o cupom fiscal juntado aos autos.
Relata que o produto foi entregue em sua casa no dia 05/10/2024, mas que só abriu a caixa no dia 01/11/2024, quando verificou que o produto apresentava defeito na tela (tela trincada).
Afirma que imediatamente ligou para a empresa ré, informando que o produto havia sido entregue com a tela trincada, sendo orientado a encaminhar o produto para a assistência técnica.
Narra que encaminhou o produto para a assistência técnica, a qual informou que o defeito não estava coberto pela garantia, afirmando tratar-se de mau uso por parte do consumidor.
Sustenta que tal conclusão é absurda, pois o produto já foi recebido com a tela trincada, não tendo havido qualquer incidente que justificasse o dano, questionando em qual situação a assistência técnica assumiria sua responsabilidade, pois segundo o autor, "eles sempre negam a cobertura da garantia do consumidor".
Aduz ainda que houve desrespeito às normas consumeristas e perda de tempo útil (desvio produtivo), frustrando suas expectativas como consumidor.
Requer a procedência da ação, com a condenação da requerida à restituição do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 2.165,00 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que sugere no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos comprobatórios, dentre eles a nota fiscal de compra do produto, a documentação pessoal do autor, as evidências das tentativas de solução do problema junto à ré e o relatório técnico da assistência.
A audiência de conciliação foi realizada em 10/03/2025, não tendo sido obtido acordo entre as partes.
Na mesma oportunidade, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide.
A parte requerida apresentou contestação em 17/12/2024, suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica para a verificação da origem do defeito.
No mérito, a requerida alega que o primeiro contato do autor com a ré teria ocorrido somente em 28/11/2024, com a abertura da Ordem de Serviço nº 4171535134, sendo tal ordem finalizada em 02/12/2024 com a emissão de relatório técnico que constatou que o produto havia sido utilizado em desacordo com o manual, o que ocasionou a perda da garantia.
Sustenta que o laudo técnico demonstra que houve dano físico no aparelho decorrente de mau uso por parte do consumidor, como queda, torção, impacto ou choque físico, o que está expressamente excluído da garantia, conforme o termo que acompanha o produto.
Defende, assim, que não tem responsabilidade sobre o defeito apresentado, que decorre exclusivamente de culpa do consumidor, tratando-se de circunstância excludente de responsabilidade, nos termos do art. 12, § 3º, inciso III, do CDC.
Impugna os pedidos de dano moral, alegando não estarem presentes os requisitos para sua configuração, e requer a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela requerida, quanto à incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento do feito, em razão da suposta necessidade de perícia técnica.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A ré suscita a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento do feito, ao argumento de que a causa é complexa e exige a produção de prova pericial para apurar a real causa do defeito no televisor.
A preliminar não merece acolhimento.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Por sua vez, o Enunciado 54 do FONAJE dispõe: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." No caso em exame, não vislumbro complexidade que justifique o afastamento da competência dos Juizados Especiais.
A controvérsia central gira em torno da aplicabilidade ou não da garantia do produto, bem como da existência de vício no momento da entrega do bem ao consumidor.
Neste contexto, a causa pode ser decidida à luz das regras de experiência comum, dos documentos apresentados pelas partes, como o relatório da assistência técnica autorizada, as fotografias do aparelho danificado e demais elementos já constantes nos autos, não havendo necessidade de perícia técnica complexa.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Mérito O caso em tela retrata típica relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Considerando a natureza do produto adquirido (televisor) e as alegações das partes, a questão central do litígio consiste em definir se o vício (tela trincada) já existia no momento da entrega do produto ou se decorreu de mau uso por parte do consumidor, como sustenta a requerida.
O autor afirma que recebeu o produto já com a tela trincada, tendo percebido o defeito ao desembalar o aparelho.
Por outro lado, a requerida, amparada em laudo de sua assistência técnica, sustenta que o dano decorreu de mau uso pelo consumidor.
Cabe salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando sua hipossuficiência técnica frente ao fornecedor, que possui melhores condições de produzir provas a respeito da origem do defeito.
Nesse contexto, embora a ré tenha apresentado relatório técnico da assistência autorizada indicando que o defeito decorreu de mau uso, tenho que tal documento, produzido unilateralmente, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora.
Note-se que o relatório técnico apresentado limita-se a concluir que "o dano físico é ocasionado quando o produto é exposto à condições inadequadas tais como, mas não limitado a: queda, torção, impactos ou choque físico", sem, contudo, indicar elementos concretos que permitam afirmar, com segurança, que o dano foi causado pelo consumidor após o recebimento do produto.
Ademais, é importante destacar que existe certa contradição na defesa da requerida, pois embora alegue que o primeiro contato do autor tenha ocorrido apenas em 28/11/2024, o próprio relatório técnico apresentado está datado de 05/11/2024, ou seja, em data anterior, o que enfraquece a credibilidade de suas alegações.
O art. 18 do CDC disciplina a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." É relevante observar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, § 3º, inciso III, prevê como causa excludente de responsabilidade do fornecedor a culpa exclusiva do consumidor.
No entanto, caberia à requerida comprovar de forma inequívoca essa circunstância, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que laudo unilateral, produzido pela própria assistência técnica do fornecedor, não é suficiente para comprovar o mau uso do produto pelo consumidor: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
CELULAR.
ALEGAÇÃO DE MAU USO.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ISENTA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. [...] 2.
A culpa exclusiva do consumidor é causa excludente da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto (art. 12, § 3º, III, do CDC), mas deve ser devidamente comprovada.
O mero laudo técnico unilateral, produzido pela assistência técnica do próprio fornecedor, não é prova suficiente para afastar a responsabilidade. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1.443.268/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 30/09/2014) No caso dos autos, não há elementos concretos que permitam afirmar, com segurança, que o dano foi causado pelo consumidor após o recebimento do produto.
Ao contrário, a versão apresentada pelo autor mostra-se verossímil, considerando que procurou a assistência técnica logo após constatar o defeito, conforme documentos juntados aos autos.
A jurisprudência colacionada pelo autor (acórdão proferido em caso análogo pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia) reforça o entendimento de que, não tendo a parte acionada se desincumbido do ônus de provar o mau uso do produto pelo consumidor e evidenciado o vício do produto dentro do prazo de garantia contratual, são devidos danos materiais e morais.
Assim, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a insuficiência da prova apresentada pela requerida para demonstrar que o defeito decorreu de mau uso por parte do consumidor, concluo pela procedência do pedido de danos materiais, consistente na restituição do valor pago pelo produto.
Dos danos morais Quanto ao dano moral, é cediço que sua configuração exige a comprovação de que o fato ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana, causando abalo significativo na esfera extrapatrimonial do indivíduo.
No caso em exame, entendo que o dano moral resta configurado, pois o autor adquiriu um produto novo, pagando valor significativo (R$ 2.165,00), teve sua legítima expectativa frustrada ao constatar que o aparelho apresentava defeito, e mesmo após acionar a assistência técnica, não obteve solução para o problema, com a injusta recusa de cobertura da garantia.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o chamado "desvio produtivo do consumidor", caracterizado pelo dispêndio de tempo e energia pelo consumidor na busca da solução de problemas causados pelo fornecedor, como fundamento para a reparação por dano moral.
Nesse sentido, leciona Marcos Dessaune: "O desvio produtivo do consumidor se configura quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo, adiar ou cancelar atividades planejadas, ou ainda, desviar-se das suas competências para tentar solucionar problemas criados pelo fornecedor, ou seja, quando este, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, causa um dano extrapatrimonial ao consumidor." O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a teoria do desvio produtivo do consumidor como fundamento para a concessão de indenização por danos morais: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
EXISTÊNCIA.
RESCURSO PROVIDO." (REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) No caso concreto, resta evidenciado que o autor despendeu tempo considerável na tentativa de solucionar o problema, tendo que se deslocar até a assistência técnica, realizar diversos contatos com a empresa e, por fim, ajuizar a presente ação judicial, tudo isso sem obter a solução esperada, o que caracteriza o desvio produtivo do consumidor.
Por tais razões, entendo cabível a indenização por danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório, é cediço que o valor deve ser fixado de modo a compensar o ofendido pelo dano sofrido, sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, servindo também como fator de desestímulo ao ofensor.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a natureza e extensão do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, e ainda tendo como paradigma o valor fixado no acórdão colacionado pelo autor em caso análogo (R$ 5.000,00), entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) REJEITAR a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.165,00 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais), correspondente ao valor pago pelo produto, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
20/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494950717
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20/05/2025 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:54
Decorrido prazo de VALTERNIZIO MORAIS DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/03/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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10/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 23:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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08/03/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/03/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002840-42.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Valternizio Morais Dos Santos Oliveira Advogado: Juliana Moreira Campos (OAB:BA41168) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000 Fone: (74) 3668-1114 E-mail: [email protected] Processo: 8002840-42.2024.8.05.0145 Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Requerente: Valternízio Morais dos Santos Oliveira Requerido (a): Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 10 de março de 2025, às 09h30, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados, importando a ausência injustificada, da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Nome da Sala: JEC Conciliação 02 – JOÃO DOURADO Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada ao ambiente.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected] João Dourado – Bahia, 10 de fevereiro de 2025.
Eu, Rosa Marques de Lima, Cad. 1011532, Assistente de Secretaria Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002840-42.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Valternizio Morais Dos Santos Oliveira Advogado: Juliana Moreira Campos (OAB:BA41168) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000 Fone: (74) 3668-1114 E-mail: [email protected] Processo: 8002840-42.2024.8.05.0145 Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Requerente: Valternízio Morais dos Santos Oliveira Requerido (a): Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 10 de março de 2025, às 09h30, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados, importando a ausência injustificada, da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Nome da Sala: JEC Conciliação 02 – JOÃO DOURADO Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada ao ambiente.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected] João Dourado – Bahia, 10 de fevereiro de 2025.
Eu, Rosa Marques de Lima, Cad. 1011532, Assistente de Secretaria Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 09:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/03/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:21
Decorrido prazo de VALTERNIZIO MORAIS DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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