TJBA - 8001331-47.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 07:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8001331-47.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: VALMIR DE AQUINO MARTINS Advogado(s): DANILO MATOS DOURADO (OAB:BA62496) REQUERIDO: DALVALUCE MOREIRA SOBRINHO Advogado(s): DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO (OAB:BA61817) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens proposta por VALMIR DE AQUINO MARTINS em face de DALVALUCE MOREIRA SOBRINHO.
Em sua petição inicial, o autor requer: a) reconhecimento e dissolução da união estável mantida com a requerida no período compreendido entre janeiro de 2016 até 09 de abril de 2018; b) partilha de bens, especificamente de um imóvel residencial composto por uma casa e uma área, localizado na Rua Nova, s/n, ao fundo do Campo de Futebol, Povoado de Ipanema, América Dourada-BA, avaliado em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sustenta o autor que conviveu com a requerida em união estável por dois anos e três meses, numa relação duradoura, pública e com a finalidade de constituir família.
Afirma que dessa relação o casal teve três filhas, todas maiores e capazes: FERNANDA MOREIRA SOBRINHO MARTINS, FLÁVIA MOREIRA SOBRINHO e ANA SELMA MOREIRA.
O autor juntou aos autos documentos, incluindo certidões de nascimento das filhas, declaração de hipossuficiência, documento de comprovação da propriedade do imóvel, procuração, comprovante de residência e cópias de seus documentos pessoais.
Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça ao requerente e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, bem como a citação da requerida (ID 29521456).
Conforme certidão juntada aos autos (ID 34656738), a requerida foi devidamente citada em 02/12/2022.
A requerida constituiu advogado nos autos, conforme procuração (ID 40846635) e substabelecimento (ID 40846635).
Conforme petição de ID 40846635, a parte requerida solicitou a redesignação da audiência de conciliação agendada para 04/09/2023, tendo em vista que seu advogado estaria em trânsito para evento em Salvador.
O pedido foi deferido conforme despacho de ID 40874087, determinando-se a reinclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Nova audiência de conciliação foi designada para o dia 13/05/2024, às 10:20h (Ato Ordinatório ID 43482942).
Conforme Termo de Audiência (ID 44718189), a conciliação não foi possível em virtude da ausência da parte requerida.
O advogado da parte autora requereu a condenação da requerida nos efeitos da revelia.
Em despacho de ID 47633581, foi determinada a certificação pelo cartório se houve intimação válida da parte requerida acerca do ato ordinatório de ID 43482942.
Conforme certidão (ID 48506564), foi certificado que a parte requerida foi devidamente intimada do ato ordinatório através de seu procurador.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os requisitos legais de admissibilidade da ação, estando o feito pronto para julgamento.
Constato que a requerida, apesar de devidamente citada e de ter constituído advogado nos autos, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 13/05/2024, embora tenha sido regularmente intimada através de seu patrono.
O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No presente caso, verifica-se que a requerida não apresentou contestação no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação designada, apesar de regularmente intimada.
Dessa forma, impõe-se a decretação de sua revelia, com a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Passo à análise do mérito.
De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." No caso em análise, o autor alega a existência de união estável com a requerida no período compreendido entre janeiro de 2016 até 09 de abril de 2018, tendo durado aproximadamente dois anos e três meses.
Como prova da união, o autor apresentou as certidões de nascimento das três filhas que teve com a requerida: FERNANDA MOREIRA SOBRINHO MARTINS, FLÁVIA MOREIRA SOBRINHO e ANA SELMA MOREIRA.
A análise das certidões de nascimento juntadas aos autos demonstra que as filhas nasceram em datas anteriores ao período alegado de união estável: FERNANDA nasceu em 19/06/1984, FLÁVIA em 28/03/1985 e ANA SELMA em 02/12/1989, conforme IDs 22912569 e 22912569.
Todas as certidões indicam o autor e a requerida como pais, o que demonstra que, embora não tenha sido comprovada a união estável no período específico alegado na inicial, é incontroversa a existência de uma relação anterior entre as partes que resultou no nascimento das filhas.
Contudo, não há nos autos outros elementos probatórios que demonstrem a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre as partes especificamente no período alegado (janeiro de 2016 a abril de 2018), com o objetivo de constituição de família.
Por outro lado, em razão da revelia da requerida, presume-se verdadeira a alegação de que as partes mantiveram união estável no período mencionado.
Ademais, a ausência de contestação reforça a presunção de que as partes efetivamente mantiveram uma relação nos moldes alegados pelo autor.
Assim, com base na presunção de veracidade decorrente da revelia, reconheço a existência da união estável entre VALMIR DE AQUINO MARTINS e DALVALUCE MOREIRA SOBRINHO no período compreendido entre janeiro de 2016 até 09 de abril de 2018.
DA PARTILHA DE BENS O autor requer a partilha de um imóvel residencial, composto por uma casa e uma área, localizado na Rua Nova, s/n, ao fundo do Campo de Futebol, Povoado de Ipanema, América Dourada-BA, avaliado em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para comprovar a propriedade do bem, o autor juntou aos autos um recibo de compra e venda (ID 22912569), datado de 23 de março de 1993, pelo qual ele teria adquirido o imóvel de ANTÔNIO SANTANA SILVA pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." Já o artigo 1.660, inciso I, do Código Civil estabelece que: "Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges." No presente caso, verifica-se que o imóvel objeto da partilha foi adquirido pelo autor em 23 de março de 1993, conforme recibo juntado aos autos, ou seja, muito antes do início da união estável alegada, que teria começado em janeiro de 2016.
De acordo com o regime de comunhão parcial de bens, aplicável às uniões estáveis salvo contrato escrito em contrário, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união são comunicáveis, excluindo-se da comunhão aqueles adquiridos antes do início da relação.
Assim, considerando que o imóvel foi adquirido pelo autor em 1993, e a união estável teria iniciado apenas em 2016, conclui-se que o bem não está sujeito à partilha, por se tratar de bem particular do autor, adquirido antes do início da união estável.
Cabe ressaltar que não há nos autos qualquer alegação ou prova de que o imóvel tenha sido objeto de benfeitorias substanciais durante o período da união estável que pudessem justificar a participação da requerida em eventual valorização do bem.
Portanto, indefiro o pedido de partilha do imóvel, por se tratar de bem particular do autor, adquirido antes do início da união estável e, portanto, excluído da comunhão.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RECONHECER e DECLARAR a existência de união estável entre VALMIR DE AQUINO MARTINS e DALVALUCE MOREIRA SOBRINHO no período compreendido entre janeiro de 2016 até 09 de abril de 2018; 2) DECLARAR dissolvida a união estável havida entre as partes; 3) INDEFERIR o pedido de partilha do imóvel residencial localizado na Rua Nova, s/n, ao fundo do Campo de Futebol, Povoado de Ipanema, América Dourada-BA, por se tratar de bem particular do autor, adquirido antes do início da união estável.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça que ora defiro às partes.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
02/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487199178
-
02/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
02/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 07:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001331-47.2022.8.05.0145 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: João Dourado Requerente: Valmir De Aquino Martins Advogado: Danilo Matos Dourado (OAB:BA62496) Requerido: Dalvaluce Moreira Sobrinho Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001331-47.2022.8.05.0145 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: VALMIR DE AQUINO MARTINS REQUERIDO: DALVALUCE MOREIRA SOBRINHO DESPACHO Vistos, etc...
Certifique-se o cartório se houve intimação valida da parte requerida acerca do ato ordinatório de id 434829427.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
20/02/2025 12:41
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001331-47.2022.8.05.0145 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: João Dourado Requerente: Valmir De Aquino Martins Advogado: Danilo Matos Dourado (OAB:BA62496) Requerido: Dalvaluce Moreira Sobrinho Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001331-47.2022.8.05.0145 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: VALMIR DE AQUINO MARTINS REQUERIDO: DALVALUCE MOREIRA SOBRINHO DESPACHO Vistos, etc...
Certifique-se o cartório se houve intimação valida da parte requerida acerca do ato ordinatório de id 434829427.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
07/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 03:14
Decorrido prazo de VALMIR DE AQUINO MARTINS em 05/07/2024 23:59.
-
08/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DALVALUCE MOREIRA SOBRINHO em 05/07/2024 23:59.
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03/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:09
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 13/05/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
25/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
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03/06/2024 09:55
Juntada de Termo de audiência
-
03/06/2024 09:55
Recebidos os autos.
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17/05/2024 06:50
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO
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13/05/2024 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
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13/05/2024 08:11
Recebidos os autos.
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14/03/2024 04:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
14/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/03/2024 04:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
14/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO)
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11/03/2024 12:05
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 13/05/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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10/01/2024 08:33
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 04/09/2023 08:50 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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07/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:15
Expedição de intimação.
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05/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 23:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2023 20:55
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 11:43
Expedição de intimação.
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04/08/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 11:00
Expedição de citação.
-
04/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:58
Audiência Audiência CEJUSC designada para 04/09/2023 08:50 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
15/02/2023 20:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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04/01/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2023 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 13:32
Expedição de citação.
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17/11/2022 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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17/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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