TJBA - 8004052-80.2024.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
01/06/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
25/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 06:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 18:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8004052-80.2024.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Serrinha Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Jose Da Cruz Meireles Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004052-80.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: JOSE DA CRUZ MEIRELES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que litigam as partes acima nominadas, qualificadas na petição inicial.
Parte autora almeja busca e apreensão do veículo marca CHEVROLET modelo CELTA 1.0L LT, ano 2012/2013, placa policial OKP8E50.
Afirmou que a parte ré deixou de pagar a(s) parcela(s) desde 17/4/2024 até a presente data.
Documentação exibida: (i) documento de trânsito indicando que a alienação fiduciária foi registrada (CC, art. 1.361, §1º): id 474349135; (ii) comprovação da mora mediante carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (D.L. 911/69, art. 2º, §2º e Súmula/STJ 72) ou, ainda, “por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, DJe de 16/3/2023): id 474349138; (iii) instrumento de contrato (id 474349132).
Postulou a parte autora concessão de liminar de busca e apreensão do veículo discriminado no id 474349128, p. 2, para ser consolidada como sua possuidora e proprietária. É o relato do necessário.
Passo a decidir. *** Da análise dos presentes autos, infere-se que a parte ré formalizou contrato de financiamento junto à parte autora, dando como garantia, em sede de alienação fiduciária, o próprio veículo adquirido com os recursos disponibilizados pela instituição financeira, acionante.
Os documentos acostados indicam, em cognição sumária, ter havido o vencimento antecipado da dívida, o que, por conduto do artigo 3° do Decreto Lei 911/69, autoriza, como regra, o credor a requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusive com pedido liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Confira-se a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, concedo a liminar, determinando a busca e apreensão do bem acima individuado e a lavratura do termo de compromisso do depositário, cujo nome e qualificação deverão ser declinados nos autos pela parte autora previamente à constrição.
Cite-se a parte ré, que disporá do prazo de cinco (5) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e de quinze (15) dias para oferecer resposta, sob pena de revelia e confissão ficta, tudo a contar da execução da liminar (DL 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º).
Nos termos da lei (Decreto-Lei nº. 911/69, art. 3º, §14), “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Certifique-se o recolhimento integral das custas.
Após, expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Serve cópia da presente como ofício e mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Demais expedientes necessários.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8004052-80.2024.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Serrinha Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Jose Da Cruz Meireles Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004052-80.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: JOSE DA CRUZ MEIRELES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que litigam as partes acima nominadas, qualificadas na petição inicial.
Parte autora almeja busca e apreensão do veículo marca CHEVROLET modelo CELTA 1.0L LT, ano 2012/2013, placa policial OKP8E50.
Afirmou que a parte ré deixou de pagar a(s) parcela(s) desde 17/4/2024 até a presente data.
Documentação exibida: (i) documento de trânsito indicando que a alienação fiduciária foi registrada (CC, art. 1.361, §1º): id 474349135; (ii) comprovação da mora mediante carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (D.L. 911/69, art. 2º, §2º e Súmula/STJ 72) ou, ainda, “por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, DJe de 16/3/2023): id 474349138; (iii) instrumento de contrato (id 474349132).
Postulou a parte autora concessão de liminar de busca e apreensão do veículo discriminado no id 474349128, p. 2, para ser consolidada como sua possuidora e proprietária. É o relato do necessário.
Passo a decidir. *** Da análise dos presentes autos, infere-se que a parte ré formalizou contrato de financiamento junto à parte autora, dando como garantia, em sede de alienação fiduciária, o próprio veículo adquirido com os recursos disponibilizados pela instituição financeira, acionante.
Os documentos acostados indicam, em cognição sumária, ter havido o vencimento antecipado da dívida, o que, por conduto do artigo 3° do Decreto Lei 911/69, autoriza, como regra, o credor a requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusive com pedido liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Confira-se a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, concedo a liminar, determinando a busca e apreensão do bem acima individuado e a lavratura do termo de compromisso do depositário, cujo nome e qualificação deverão ser declinados nos autos pela parte autora previamente à constrição.
Cite-se a parte ré, que disporá do prazo de cinco (5) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e de quinze (15) dias para oferecer resposta, sob pena de revelia e confissão ficta, tudo a contar da execução da liminar (DL 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º).
Nos termos da lei (Decreto-Lei nº. 911/69, art. 3º, §14), “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Certifique-se o recolhimento integral das custas.
Após, expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Serve cópia da presente como ofício e mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Demais expedientes necessários.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
25/11/2024 09:38
Proferido despacho
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25/11/2024 09:38
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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