TJBA - 8021613-53.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:00
Recebidos os autos
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12/09/2025 00:00
Juntada de petição
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12/09/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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02/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Documento_1
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31/08/2025 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2025 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2025 11:24
Juntada de Petição de DIL. 00_25_AR. APELAÇÃO. Contrarrazões. 8021613_53
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26/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 22:38
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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23/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Documento_1
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021613-53.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623-A), JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA24540-A), JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970-A), MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO (OAB:BA72007-A), OBERDAN TRINDADE VALDEZ (OAB:BA37180-A) APELADO: SIVALDO MESQUITA PEREIRA e outros (2) Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623-A), MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO (OAB:BA72007-A), JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970-A), OBERDAN TRINDADE VALDEZ (OAB:BA37180-A), JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA24540-A) DESPACHO Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Saulo José Martins Paim, contra a sentença de ID 85363537, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
Compulsando os autos, verifica-se que o patrono do acusado SAULO JOSÉ MARTINS PAIM requereu a apresentação das razões recursais diretamente nesta instância superior.
Dessa forma, intimem-se os advogados Dr.
João Carlos de Oliveira Teles (OAB/BA 24.540), Dr.
João Marcelo Ribeiro Duarte (OAB/BA 24.970) e Dr.
Oberdan Trindade Valdez (OAB/BA 37.180), para que apresentem as razões do recurso, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, ora Apelado, para apresentação de contrarrazões.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, com as orientações necessárias para acesso às gravações das mídias, quais sejam: "Prezado(a), para visualização dos vídeos anteriores a Outubro de 2024 é necessário acessar o site: https://videoplay.tjba.jus.br/ No site basta clicar no botão: "LINK PÚBLICO" e colar o link público da audiência (o que começa com a url https://playback.lifesize.com/#/publicvideo...)" Após, voltem-me conclusos.
Sirva o presente como ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio das respectivas comunicações.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator -
21/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 03:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2025 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8001382-91.2022.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Emerson De Souza Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001382-91.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) EXECUTADO: EMERSON DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em face de EXECUTADO: EMERSON DE SOUZA CARVALHO pretendendo perceber valor de débito tributário com valor da causa inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), neste caso de R$ 482,42. É o relatório.
Decido.
As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf).
No âmbito da presente unidade (Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Desidério), o acervo atual é de 7.200 processos, compreendendo mais de 2.000 execuções fiscais, cerca de 1/3 dos processos do acervo.
O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarrega o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça, afetando diretamente a boa prestação jurisdicional com prejuízo ao jurisdicionado.
Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade.
As boas práticas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários se mostram cada vez mais evidenciadas, inclusive, destacamos que no âmbito do Estado da Bahia foi firmado Acordo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas dos Municípios e o Município de Salvador com finalidade de "racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal".
O Plano de Trabalho anexo ao Acordo de Cooperação externa a ineficiência do processo de execução fiscal e o grande volume das demandas, conforme trecho abaixo transcrito: "O relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da Justiça e comprometem a confiança de cidadãos, cidadãs e empresas.
As execuções fiscais compreendem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%).
Além disso, o relatório apresenta indicadores, como tempo médio de duração das execuções fiscais de 6 anos e 11 meses, índice de acordos nessa classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%." Na mesma linha, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Instrução 001/2023 com intuito de direcionar os Municípios do Estado da Bahia para adoção de medidas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários, com algumas recomendações, dentre elas: “Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência.
Parágrafo único.
Para os fins desta Instrução, considera-se dívida ativa os créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria local, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza.
Abrangem os valores apurados a título de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito.
Art. 3º Recomendar aos municípios a implementação, em seus respectivos âmbitos legislativos, da normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa.
Art. 4º Recomendar aos municípios a adoção das seguintes alternativas para a cobrança da dívida ativa, a fim de garantir eficiência na gestão fiscal: I – Protesto extrajudicial; II – Conciliação extrajudicial; III - Parcelamento Incentivado de créditos (PPI); IV – Inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN); V – Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito.
Art. 5º Recomendar aos municípios o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do crédito.
Art. 6º Recomendar aos municípios que observem o seguinte procedimento para cobrança de dívida ativa: I – vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; II – após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa por período definido em legislação municipal; III – vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto; IV – vencido o prazo fixado em legislação municipal para protesto, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.
Art. 7º Recomendar aos municípios a celebração de acordos com Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca ou com universidades e demais instituições de ensino para promover maior utilização de procedimentos de conciliação extrajudicial para cobrança de dívida ativa, bem como a celebração de parcerias para facilitar a cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa.
Art. 8º Recomendar aos municípios que, frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, realizem análise de viabilidade acerca do ajuizamento da execução fiscal, notadamente quando se refiram a créditos de pequeno valor, definido em lei local, e casos em que não seja possível a identificação de cadastro atualizado do devedor, nem de bens do executado e nos quais haja perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade, valor ou vícios administrativos.” Desse modo, deve ser priorizada a utilização de método extrajudiciais para persecução de créditos tributários, sobretudo quando os valores não se mostrarem vultuosos, não sendo razoável a manutenção de processos judiciais para executar valores irrisórios.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).”.
Desse modo, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012).
A grande questão é: o que seria baixo valor? Em razão da inexistência de conceito de "baixo valor", entendo que a aplicação do artigo 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) como parâmetro para definir o "baixo valor" atende aos princípios da razoabilidade e eficiência.
O artigo 34 da LEF estabelece que as decisões proferidas em execuções fiscais com valores iguais ou inferiores a 50 (cinquenta) ORTN não serão submetidas às Superiores Instâncias, ou seja, limitou o duplo grau de jurisdição em processos tendo como parâmetro o valor acima descrito. É evidente que o Legislador traçou panorama diferenciador entre execuções fiscais com base no valor da causa: i) execuções fiscais acima de 50 (cinquenta) ORTN comportam duplo grau de jurisdição; ii) execuções fiscais com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN não são passíveis de recurso com duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, as ações de execução fiscal com valores inferiores a 50 ORTN foram inseridas em um patamar com restrição recursal em razão de valor, ou seja, o próprio legislador trouxe fator diferenciador entre as execuções fiscais pelo valor cobrado.
Utilizando esse raciocínio, entendo razoável aplicar o disposto no artigo 34 da LEF para definir o piso para ajuizamento/prosseguimento de execuções fiscais como 50 (cinquenta) ORTN.
O valor da ORTN, segundo o tema 395 do STJ (REsp Repetitivo 1.168.625), equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001, valor que atualizado pelo IPCA-E até setembro de 2024 é de R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) - utilização da calculadora cidadão do BCB -.
Desse modo, entendo que as execuções fiscais com valor inferior à R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) devem ser extintas por ausência de interesse de agir. É imperioso destacar que o valor encontrado não se mostra desarrazoado, inclusive, conforme apurado pelo IPEA no ano de 2012 (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), o custo de um processo perfazia R$ 4.685,39 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos)[1], valor atualizado pela calculadora do cidadão (BCB) até dezembro de 2023 pelo IPCA-E foi de R$ 9.343,71 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos).
Assim, é incongruente permitir a cobrança de um crédito fiscal com valor inferior ao custo do processo judicial, pois o prejuízo ao erário é evidente.
Contudo, estabelecer como "baixo valor" o custo econômico do processo pode acarretar grandes impactos, em especial em pequenos municípios, razão pela qual mantenho a fundamentação acima para estabelecer o "baixo valor" em atenção ao quanto previsto no artigo 34 da LEF, fixando-o em R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) .
Impõe-se ressaltar que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.
Sem custas e sem honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício/alvará.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta [1] https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/livros/livros/livro_gestaoejurisdicao.pdf
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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