TJBA - 8052753-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:36
Decorrido prazo de DARCY OLIVEIRA BARCELOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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01/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:03
Decorrido prazo de DARCY OLIVEIRA BARCELOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8052753-08.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Darcy Oliveira Barcelos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8052753-08.2022.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: DARCY OLIVEIRA BARCELOS Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS PARTE RÉ: EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por DARCY OLIVEIRA BARCELOS contra BANCO BMG SA.
Em despacho de Id 448975538 foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, alegando a parte exequente ser credora da importância de R$76.389,79.
O devedor impugnou o cumprimento de sentença (Id 455133809), alegando excesso de execução, afirmando que o valor do débito é de R$9.769,94.
Juntou planilha de cálculos (Id 455079028), comprovante de pagamento das custas (Id 455079026) e seguro garantia (Id 455079024).
Em suas contrarrazões (Id 462915382), a parte exequente reitera os termos da sua inicial de cumprimento de sentença.
Examinados.
Decido.
Em razão da controvérsia lançada pela parte impugnante e da discrepância entre os valores pleiteados pelas partes, faz-se necessário nomear Perito Judicial, para elucidar os fatos.
Assim, na forma dos artigos 464 e seguintes do CPC, nomeio o perito Bel.
Denilson Sodré, Contador, com dados depositados em Juízo, para proceder a perícia elucidatória, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Aceito o encargo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, devendo o perito elucidar as seguintes questões deste Juízo: a) Se os cálculos realizados pela impugnante observaram os comandos da sentença proferida nos autos; b) Se os cálculos apresentados pelo impugnado estão condizentes com o título executivo judicial.
Deve o Perito nomeado confeccionar planilha de cálculos da execução, de acordo com a sentença presente nos autos.
Ficam intimadas as partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituam os incisos II e III, §1º, art. 465 do Código de Ritos, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte impugnante depositar em juízo os honorários do Perito, estes fixados em 01 (um) salário mínimo vigentes à época de publicação desta decisão, devendo trazer aos autos o comprovante de depósito judicial, sob pena de preclusão e aceitação do valor apresentado pela parte contrária.
Intimem-se P.I.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8052753-08.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Darcy Oliveira Barcelos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8052753-08.2022.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: DARCY OLIVEIRA BARCELOS Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS PARTE RÉ: EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por DARCY OLIVEIRA BARCELOS contra BANCO BMG SA.
Em despacho de Id 448975538 foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, alegando a parte exequente ser credora da importância de R$76.389,79.
O devedor impugnou o cumprimento de sentença (Id 455133809), alegando excesso de execução, afirmando que o valor do débito é de R$9.769,94.
Juntou planilha de cálculos (Id 455079028), comprovante de pagamento das custas (Id 455079026) e seguro garantia (Id 455079024).
Em suas contrarrazões (Id 462915382), a parte exequente reitera os termos da sua inicial de cumprimento de sentença.
Examinados.
Decido.
Em razão da controvérsia lançada pela parte impugnante e da discrepância entre os valores pleiteados pelas partes, faz-se necessário nomear Perito Judicial, para elucidar os fatos.
Assim, na forma dos artigos 464 e seguintes do CPC, nomeio o perito Bel.
Denilson Sodré, Contador, com dados depositados em Juízo, para proceder a perícia elucidatória, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Aceito o encargo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, devendo o perito elucidar as seguintes questões deste Juízo: a) Se os cálculos realizados pela impugnante observaram os comandos da sentença proferida nos autos; b) Se os cálculos apresentados pelo impugnado estão condizentes com o título executivo judicial.
Deve o Perito nomeado confeccionar planilha de cálculos da execução, de acordo com a sentença presente nos autos.
Ficam intimadas as partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituam os incisos II e III, §1º, art. 465 do Código de Ritos, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte impugnante depositar em juízo os honorários do Perito, estes fixados em 01 (um) salário mínimo vigentes à época de publicação desta decisão, devendo trazer aos autos o comprovante de depósito judicial, sob pena de preclusão e aceitação do valor apresentado pela parte contrária.
Intimem-se P.I.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
08/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2025
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08/02/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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27/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:37
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/07/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:01
Decorrido prazo de DARCY OLIVEIRA BARCELOS em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:02
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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11/06/2023 09:03
Decorrido prazo de DARCY OLIVEIRA BARCELOS em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 23:28
Decorrido prazo de DARCY OLIVEIRA BARCELOS em 06/10/2022 23:59.
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15/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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18/02/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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16/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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07/02/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 02:08
Publicado Sentença em 11/01/2023.
-
19/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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09/01/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 15:22
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:26
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 15:46
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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04/05/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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