TJBA - 8000387-65.2023.8.05.0224
1ª instância - Vara Criminal de Santa Rita de Cassia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000387-65.2023.8.05.0224 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autoridade: Delegacia Territorial De Mansidão Ba Flagranteado: Adalberto Dos Santos Nunes Advogado: Brenner Ramos Moreira (OAB:BA74592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000387-65.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTORIDADE: DELEGACIA TERRITORIAL DE MANSIDÃO BA Advogado(s): FLAGRANTEADO: ADALBERTO DOS SANTOS NUNES Advogado(s): BRENNER RAMOS MOREIRA (OAB:BA74592) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de fixação de honorários advocatícios referentes à atuação do advogado dativo nas medidas necessárias para garantir a liberdade provisória do acusado nos autos do processo em epígrafe. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, considerando que o habeas corpus impetrado pela defesa foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e que, em razão disso, a fixação dos honorários relativos a tal demanda cabe ao referido órgão, passo a analisar o pedido de fixação de honorários exclusivamente em relação ao pedido de liberdade provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a atuação do advogado dativo foi de relevante importância para a obtenção da liberdade provisória do réu.
Dessa forma, tendo em vista o grau de zelo demonstrado, fixo os honorários advocatícios em R$ 12.044,37 (doze mil e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme a tabela da OAB/BA, item 13.16.
Por fim, determino a intimação do Estado da Bahia, por meio de sua procuradoria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000387-65.2023.8.05.0224 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autoridade: Delegacia Territorial De Mansidão Ba Flagranteado: Adalberto Dos Santos Nunes Advogado: Brenner Ramos Moreira (OAB:BA74592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000387-65.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTORIDADE: DELEGACIA TERRITORIAL DE MANSIDÃO BA Advogado(s): FLAGRANTEADO: ADALBERTO DOS SANTOS NUNES Advogado(s): BRENNER RAMOS MOREIRA (OAB:BA74592) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de fixação de honorários advocatícios referentes à atuação do advogado dativo nas medidas necessárias para garantir a liberdade provisória do acusado nos autos do processo em epígrafe. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, considerando que o habeas corpus impetrado pela defesa foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e que, em razão disso, a fixação dos honorários relativos a tal demanda cabe ao referido órgão, passo a analisar o pedido de fixação de honorários exclusivamente em relação ao pedido de liberdade provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a atuação do advogado dativo foi de relevante importância para a obtenção da liberdade provisória do réu.
Dessa forma, tendo em vista o grau de zelo demonstrado, fixo os honorários advocatícios em R$ 12.044,37 (doze mil e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme a tabela da OAB/BA, item 13.16.
Por fim, determino a intimação do Estado da Bahia, por meio de sua procuradoria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
06/02/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:19
Processo Reativado
-
17/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/09/2023 23:59.
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15/08/2023 11:44
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 11:43
Expedição de intimação.
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15/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 19:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 03:58
Decorrido prazo de BRENNER RAMOS MOREIRA em 29/05/2023 23:59.
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05/07/2023 16:03
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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17/06/2023 05:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:39
Juntada de petição
-
30/05/2023 11:36
Expedição de intimação.
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29/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/05/2023 20:59
Conclusos para decisão
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10/05/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 06:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:54
Expedição de intimação.
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04/05/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 11:03
Mantida a prisão preventida
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03/05/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/04/2023 09:00
Expedição de intimação.
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29/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:46
Juntada de mandado
-
26/04/2023 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 22:00
Juntada de Certidão
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20/04/2023 20:26
Juntada de mandado
-
20/04/2023 19:53
Expedição de Decisão.
-
20/04/2023 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 16:24
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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