TJBA - 8006097-45.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 17/03/2025 23:59.
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03/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8006097-45.2022.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Jorge Alberto Laurentino Teles Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Requerido: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8006097-45.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Sucessão] REQUERENTE: JORGE ALBERTO LAURENTINO TELES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Jorge Alberto Laurentino Teles requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 474094940), aduzindo excesso de execução em razão da ausência de modulação da taxa SELIC, incorreção do percentual aplicado e da base salarial utilizada, ausência de dedução dos valores pagos e inclusão de parcelas indevidas, além de equívoco no cálculo da licença prêmio, utilizando salário a maior e com integração de parcelas não requeridas, além de inobservar o período prescrito. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 410967043) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data de vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 410967041).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de março/2023.
Todavia, o exequente informa que a implementação do triênio foi realizada apenas no percentual de 3% (três por cento), quando o autor já fazia jus ao percentual de 12% em março/2021, considerando sua admissão em 19.05.2008.
Nesse ponto, quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, não se verifica a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023.
Por outro lado, após a vigência da Lei Municipal nº 2.656/2023, que regulamentou o adicional por tempo de serviço e afastou o pagamento a título de triênio, reputam-se devidos os valores a título de triênio no período compreendido entre agosto/2019 a dezembro/2023, devendo ser excluídas as parcelas após esse período.
Ademais, verifica-se equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que, no caso de fixação de obrigação de fazer com valor econômico aferível, de natureza condenatória, ela deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização, pois equivale ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. ( REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
No caso em apreço, não houve determinação de concessão da licença prêmio, ou sua conversão em pecúnia, apenas o reconhecimento do tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios e licenças-prêmio pleiteados.
Nesse ponto, observa-se que tal obrigação não possui valor aferível, como apontado pelo exequente, razão pela qual não pode ser incluída no valor global da condenação para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Frise-se que não há no artigo 85 , § 2º , do CPC/2015 , restrição ou diferenciação quando de se utiliza a locução “valor da condenação”, de modo que não se limita à determinação de pagar quantia, incluindo, sem dúvida, àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. (TJ-BA - APL: 05640662120178050001 16ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022).
Outrossim, os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, determinando ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo, excluindo da base de cálculo dos honorários o valor da conversão em pecúnia das licenças, bem como as contribuições previdenciárias, além de efetivar a compensação dos valores pagos a título de triênio a partir de fevereiro/2023.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8006097-45.2022.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Jorge Alberto Laurentino Teles Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Requerido: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8006097-45.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Sucessão] REQUERENTE: JORGE ALBERTO LAURENTINO TELES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Jorge Alberto Laurentino Teles requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 474094940), aduzindo excesso de execução em razão da ausência de modulação da taxa SELIC, incorreção do percentual aplicado e da base salarial utilizada, ausência de dedução dos valores pagos e inclusão de parcelas indevidas, além de equívoco no cálculo da licença prêmio, utilizando salário a maior e com integração de parcelas não requeridas, além de inobservar o período prescrito. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 410967043) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data de vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 410967041).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de março/2023.
Todavia, o exequente informa que a implementação do triênio foi realizada apenas no percentual de 3% (três por cento), quando o autor já fazia jus ao percentual de 12% em março/2021, considerando sua admissão em 19.05.2008.
Nesse ponto, quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, não se verifica a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023.
Por outro lado, após a vigência da Lei Municipal nº 2.656/2023, que regulamentou o adicional por tempo de serviço e afastou o pagamento a título de triênio, reputam-se devidos os valores a título de triênio no período compreendido entre agosto/2019 a dezembro/2023, devendo ser excluídas as parcelas após esse período.
Ademais, verifica-se equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que, no caso de fixação de obrigação de fazer com valor econômico aferível, de natureza condenatória, ela deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização, pois equivale ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. ( REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
No caso em apreço, não houve determinação de concessão da licença prêmio, ou sua conversão em pecúnia, apenas o reconhecimento do tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios e licenças-prêmio pleiteados.
Nesse ponto, observa-se que tal obrigação não possui valor aferível, como apontado pelo exequente, razão pela qual não pode ser incluída no valor global da condenação para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Frise-se que não há no artigo 85 , § 2º , do CPC/2015 , restrição ou diferenciação quando de se utiliza a locução “valor da condenação”, de modo que não se limita à determinação de pagar quantia, incluindo, sem dúvida, àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. (TJ-BA - APL: 05640662120178050001 16ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022).
Outrossim, os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, determinando ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo, excluindo da base de cálculo dos honorários o valor da conversão em pecúnia das licenças, bem como as contribuições previdenciárias, além de efetivar a compensação dos valores pagos a título de triênio a partir de fevereiro/2023.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
07/02/2025 15:32
Expedição de decisão.
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07/02/2025 15:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2025 21:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/11/2024 23:59.
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17/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:36
Expedição de ato ordinatório.
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09/09/2024 10:35
Expedição de ato ordinatório.
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09/09/2024 10:32
Expedição de intimação.
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09/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2024 10:21
Processo Desarquivado
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20/09/2023 17:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/07/2023 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/05/2023 23:59.
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30/06/2023 11:11
Baixa Definitiva
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30/06/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:41
Expedição de intimação.
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03/04/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 09:37
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 07:46
Recebidos os autos
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31/03/2023 07:46
Juntada de decisão
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31/03/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/02/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
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02/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 18:00
Expedição de sentença.
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02/02/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/01/2023 00:06
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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07/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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07/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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25/11/2022 16:10
Expedição de sentença.
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25/11/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 16:10
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 08:22
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 18:18
Expedição de despacho.
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08/10/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:59
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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31/08/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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28/08/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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