TJBA - 8010253-35.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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17/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8010253-35.2024.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Mendes Caires Empreendimentos Comerciais Ltda Advogado: Andriano Formosa De Oliveira (OAB:MG210691) Advogado: Aretusa Formosa De Oliveira (OAB:BA40600) Executado: Karine Souza De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010253-35.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: MENDES CAIRES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA Advogado(s): ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA (OAB:MG210691), ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA40600) EXECUTADO: KARINE SOUZA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Contratual cumulada com Pedido de Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Tutela de Urgência em Caráter Liminar ajuizada por MENDES CAIRES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em face de KARINE SOUZA DE JESUS, objetivando, em sede liminar, o arresto do veículo MMC/PAJERO 4X4HPE D, placa LSY5A67, RENAVAM *11.***.*01-99, ano 2016/2017.
Narra a inicial que em 26/02/2024, as partes firmaram Instrumento Particular de Cessão de Posse sobre Bem Imóvel, tendo como objeto uma pousada localizada na Rua Alto Mucugê, nº 100, Arraial D'Ajuda, Porto Seguro/BA (Inscrição Imobiliária nº 06.02.014.0334.001).
O preço total ajustado foi de R$ 3.200.000,00, sendo que o autor já realizou os seguintes pagamentos: a) R$ 100.000,00 via transferência PIX (comprovante anexo); b) Veículo MMC/PAJERO, avaliado em R$ 150.000,00; c) Imóvel no Residencial Portobello-Setor I; d) Apartamento no Condomínio Santropê.
Contudo, o autor descobriu que a executada não era proprietária nem possuidora legítima da pousada objeto do contrato, o que impossibilitou a concretização do negócio.
Em relação ao veículo, alega que este foi repassado à Sra.
Ninalva Jesus Leal (corretora), que o teria vendido à empresa Só Veículos por R$ 50.000,00, estando o bem sendo utilizado em campanha política, tendo sofrido avarias e processo de descaracterização.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou: (i) Instrumento Particular de Cessão de Posse; (ii) Comprovante de transferência PIX no valor de R$ 100.000,00, (iii) Documentos do veículo MMC/PAJERO;(iv) Contrato de locação da pousada evidenciando que os verdadeiros proprietários são outras pessoas, (v) Escritura de Inventário demonstrando a real titularidade do imóvel.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do pedido de arresto.
Para a concessão da medida cautelar de arresto, necessária a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos: Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o contrato firmado entre as partes comprova que o veículo foi dado como parte do pagamento, conforme cláusula 3.3.
Além disso, a documentação juntada, especialmente o contrato de locação e a escritura de inventário, evidenciam que a executada não tinha poderes para negociar a pousada, por não ser proprietária ou possuidora legítima.
O autor mantém a propriedade do veículo, conforme documentação apresentada, não havendo a transferência formal do bem.
Quanto ao perigo de dano, verifico que há prova nos autos de que o veículo foi irregularmente repassado à Sra.
Ninalva Jesus Leal e posteriormente à empresa Só Veículos, sem a devida transferência.
O bem, por sua própria característica, poderá sofrer depreciação e avarias, havendo risco de dissipação e perecimento do bem.
A urgência é ainda mais evidente considerando que o valor obtido pela executada com a venda irregular do veículo (R$ 50.000,00) é muito inferior ao seu valor de mercado (R$ 150.000,00).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto do veículo MMC/PAJERO 4X4HPE D, placa LSY5A67, RENAVAM *11.***.*01-99, ano 2016/2017, determinando sua busca e apreensão no endereço indicado (Rua Osorio Menezes Batista nº 120, Centro de Porto Seguro) ou onde for localizado.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já nomeado como depositário fiel o autor, que deverá manter o bem em local apropriado, até ulterior deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA,data do sistema.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em Substituição -
27/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:18
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 06:12
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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