TJBA - 8001537-47.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:47
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:22
Decorrido prazo de WERLLES DO ALTO SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001537-47.2024.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Ester De Souza Oliveira Advogado: Werlles Do Alto Souza (OAB:BA66900) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001537-47.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: ESTER DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): WERLLES DO ALTO SOUZA (OAB:BA66900) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
As partes realizaram acordo nos autos, conforme minuta anexada no ID 479848241.
Tal acordo é legítimo, vez que firmado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea, e foi subscrito por advogado(a)(s) constituídos pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado e, assim, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/15.
Em caso de depósitos judiciais relativos ao cumprimento da avença, DEFIRO a expedição dos respectivos alvarás, adotando-se, o cartório, as cautelas de praxe, caso se trate de parte analfabeta e/ou procuração antiga e genérica.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, publicidade e boa-fé, intime-se, pessoalmente, a parte autora, para que tome conhecimento deste Sentença.
Intimadas as partes, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado com arquivamento e baixa dos autos.
P.R.I.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
12/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 17:57
Homologada a Transação
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de WERLLES DO ALTO SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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28/01/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 07:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 18:51
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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08/10/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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08/10/2024 18:49
Publicado Citação em 23/09/2024.
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08/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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