TJBA - 8023010-21.2020.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ROSANGELA SENA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de DAVID BENJAMIN SENA SANTANA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023010-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosangela Sena Dos Santos Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291) Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408) Menor: D.
B.
S.
S.
Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291) Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023010-21.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSANGELA SENA DOS SANTOS e outros Advogado(s): GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA42291), GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS (OAB:BA51408) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos os autos.
Tratam-se de embargos de declaração, opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da sentença proferida ao id. 449125838, sustentando que o julgamento se mostrou contrário às provas coligidas aos Autos.
Intimada, a embargada quedou-se inerte, id. 481112595.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O instituto dos Embargos Declaratórios está previsto no art. 1.022 do CPC, cabendo contra qualquer decisão judicial.
De acordo com os referidos dispositivos legais, o recurso horizontal destina-se à supressão de obscuridade, omissão ou contradição de decisão judicial.
Portanto, não pode ser utilizado para obter novo reexame da causa.
A Embargante sustenta que houve contradição na sentença, contudo, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a que se verifica entre as proposições da decisão recorrida, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Quando o fundamento do julgamento encontra-se em harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício de contradição a ser sanado pelo recurso horizontal.
Em verdade, na hipótese dos autos, a Embargante tenta rediscutir matéria jurídica e fática já analisada, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Em que pese o esforço da Embargante, nota-se que esta persegue a utilização do presente recurso para o fim de rever o mérito da decisão proferida, já que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Destarte, o que a Embargante pretende é exigir deste Julgador o reexame do mérito quando este já o foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte embargante.
O inconformismo desta não procede, repita-se, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, no julgado.
E aqui, frise-se, os órgãos jurisdicionais não se constituem em órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, nem a reapreciar os argumentos já analisados, caso tenham sido enfrentadas e solvidas as questões jurídicas pertinentes ao litígio, desveladas na causa.
Em face das considerações expostas, rejeito os embargos de declaração, em apreço, mantendo a sentença guerreada, conforme proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2025 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023010-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosangela Sena Dos Santos Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291) Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408) Menor: D.
B.
S.
S.
Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291) Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023010-21.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSANGELA SENA DOS SANTOS e outros Advogado(s): GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA42291), GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS (OAB:BA51408) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos os autos.
Tratam-se de embargos de declaração, opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da sentença proferida ao id. 449125838, sustentando que o julgamento se mostrou contrário às provas coligidas aos Autos.
Intimada, a embargada quedou-se inerte, id. 481112595.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O instituto dos Embargos Declaratórios está previsto no art. 1.022 do CPC, cabendo contra qualquer decisão judicial.
De acordo com os referidos dispositivos legais, o recurso horizontal destina-se à supressão de obscuridade, omissão ou contradição de decisão judicial.
Portanto, não pode ser utilizado para obter novo reexame da causa.
A Embargante sustenta que houve contradição na sentença, contudo, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a que se verifica entre as proposições da decisão recorrida, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Quando o fundamento do julgamento encontra-se em harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício de contradição a ser sanado pelo recurso horizontal.
Em verdade, na hipótese dos autos, a Embargante tenta rediscutir matéria jurídica e fática já analisada, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Em que pese o esforço da Embargante, nota-se que esta persegue a utilização do presente recurso para o fim de rever o mérito da decisão proferida, já que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Destarte, o que a Embargante pretende é exigir deste Julgador o reexame do mérito quando este já o foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte embargante.
O inconformismo desta não procede, repita-se, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, no julgado.
E aqui, frise-se, os órgãos jurisdicionais não se constituem em órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, nem a reapreciar os argumentos já analisados, caso tenham sido enfrentadas e solvidas as questões jurídicas pertinentes ao litígio, desveladas na causa.
Em face das considerações expostas, rejeito os embargos de declaração, em apreço, mantendo a sentença guerreada, conforme proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2025 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
13/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ROSANGELA SENA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:58
Decorrido prazo de DAVID BENJAMIN SENA SANTANA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 20:05
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
02/07/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 21:18
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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17/08/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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02/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:55
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 11:03
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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17/03/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 20:24
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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09/04/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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05/04/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2021 02:09
Decorrido prazo de DAVID BENJAMIN SENA SANTANA em 01/09/2020 23:59:59.
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29/12/2020 07:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 07:42
Decorrido prazo de DAVID BENJAMIN SENA SANTANA em 21/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 07:42
Decorrido prazo de ROSANGELA SENA DOS SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 19:08
Publicado Despacho em 28/09/2020.
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16/12/2020 02:37
Decorrido prazo de ROSANGELA SENA DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 14:37
Publicado Decisão em 17/08/2020.
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25/09/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 10:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 20:03
Mandado devolvido Positivamente
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19/08/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 08:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
17/08/2020 10:22
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2020 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA SENA DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:19
Decorrido prazo de DAVID BENJAMIN SENA SANTANA em 14/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 00:40
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 06:05
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
05/03/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 20:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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