TJBA - 8004603-36.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2025 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8004603-36.2024.8.05.0256 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Gilvane Silva Souza Junior Advogado: Sergio Palma Nogueira Filho (OAB:BA47445) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8004603-36.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: GILVANE SILVA SOUZA JUNIOR Réu: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
Vistos...
Relatório dispensado em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito se encontra pronto para julgamento, mas antes, cumpre-me analisar as preliminares suscitada pela parte autora, requerendo a revelia do Promovido.
Visualizando a tramitação processual, verifica-se que o Promovido apresentou a sua peça defensiva dentro do prazo oportunizado, o que pode ser verificado na tela de expediente, não assistindo razão ao Promovente neste particular.
Entretanto, é necessária a decretação da revelia da parte promovida, haja vista, que a mesma não compareceu à audiência de conciliação marcada previamente para a data de 04/11/2024, tendo sido intimada pelo ato ordinatório 456595607 com disponibilização no Diário Eletrônico em 06/08/2024.
Portanto, em obediência ao quanto determinado no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, Decreto a REVELIA da parte promovida.
Contudo, é imprescindível apontar que não corre contra o ente público os efeitos da revelia, diante da indisponibilidade de seus direitos, inteligência do artigo 345, II do CPC, matéria esta já consolidada nos tribunais pátrios, senão vejamos: Agravo interno.
Decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração rejeitados por serem meramente protelatórios.
Alegação de que o acórdão proferido não avençou todos os temas.
Alegação de desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Pretensão de aplicação dos efeitos da revelia contra o ente público por se tratar de matéria fática.
Impossibilidade.
Não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Supremacia do interesse público sobre o privado.
Julgamento antecipado.
Matéria exclusivamente de direito.
Prova documental que deve acompanhar a petição inicial.
Decisão monocrática que não merece reparo.
Recurso improvido. (TJ-SP - AGT: 10000679320208260115 SP 1000067-93.2020.8.26.0115, Relator: Alexandre Pereira da Silva, Data de Julgamento: 12/07/2022, Terceira Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 12/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
VAGA EM CRECHE.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
EFEITOS DO INSTITUTO QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS POR SE TRATAR DE DIREITOS INDISPONÍVEIS.
Os efeitos da revelia não se aplicam ao ente público, cujos direitos são indisponíveis, nos termos do artigo 345, II, do Código de Processo Civil.
Assim, devem ser resguardadas as prerrogativas do recorrente de que contra ele não prevalece a regra da presunção da verdade acerca das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Contudo, descabe a reabertura de prazo ou a aceitação de contestação intempestiva, como pleiteado pela parte agravante no presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*52-60 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 14/12/2021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS PRESTADAS AO MUNICÍPIO.
CARGO COMISSIONADO.
REVELIA.
FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO PELA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os efeitos da revelia não são aplicáveis em face da fazenda pública municipal, diante da indisponibilidade de seus direitos, nos termos do artigo 345, inciso II do Código de Processo Civil. 2.
O nosso ordenamento jurídico estabelece que incumbe ao autor da ação provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não tendo a autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, quais sejam; inexistência de repasse dos descontos previdenciários ao INSS; não recebimento do salário de janeiro de 2015, férias e décimo terceiro, deve a sentença ser mantida quanto a improcedência do pleito inaugural. 3.
Havendo a autora sido nomeada para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo, portanto, inexigível o FGTS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03129455220158090176, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 23/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2019) Portanto, apesar de decretada a revelia da parte promovida, não alcança contra esta os seus efeitos, conforme fundamentação supra, assim REJEITO o requerimento da aplicação dos efeitos da revelia (confissão ficta).
De outro modo, a parte ré argui a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
DA PRELIMINAR LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: A Promovida argumenta pelo litisconsórcio necessário, asseverando que a SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA – SEINFRA e o Município de Teixeira de Freitas por serem os órgãos autuadores, deveriam compor o polo passivo da demanda.
Contudo, cumpre ressaltar a vedação à intervenção de terceiros no procedimento dos juizados especiais (art. 10, Lei 9.099/95), que apesar de nomeado pela promovida de litisconsórcio necessário, é verdadeiramente configurado o instituto do chamamento ao processo (art. 130 CPC).
Assim, a preliminar deve ser REJEITADA.
FUNDAMENTOS A partir do Decreto Judiciário nº 161, de 18/02/2022, esta 1ª Vara da Fazenda Pública agregou a competência para processamento dos feitos regidos pela Lei 12.153/2009, com a implantação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública.
Desse modo, o presente feito por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da retro mencionada Lei, deverá ser processado pelo Rito da mesma.
Consequentemente, sem custas no primeiro grau de jurisdição.
Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi, é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O caso em tela trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, visando à nulidade do Auto de Infração de Trânsito, no prontuário do autor, apresentada nas telas RENACH, e pedindo a exclusão do bloqueio junto ao sistema RENACH, bem como a indenização por danos morais e materiais, fazendo ainda pedidos adicionais, tendo juntado documentos comprobatórios.
Em breve síntese, a parte autora alega que ao solicitar um serviço em sua CNH junto a 24ª CIRETRAN/DETRAN-BA fora informada não ser possível, porque constava um bloqueio em seu prontuário por supostas infrações, e de que ocorreu quando era permissionado, tendo sido lançadas no RENACH fora do prazo legal, sem contudo ter oportunizado ao autor a oportunidade de apresentar a defesa prévia, conforme o que emana a legislação de trânsito.
As infrações teriam ocorrido em novembro e dezembro de 2023, e com lançamento no RENACH em 04/04/2024 e 01/05/2024 ou seja, vários meses depois, o que afronta o prazo preconizado pela legislação de trânsito.
A promovida na oportunidade de apresentação de sua Contestação sequer juntou documentos comprobatórios que firmasse a sua tese defensiva, para amparar a alegada regularidade do procedimento administrativo para manter o bloqueio no prontuário do autor, e ainda não trouxe aos autos o processo administrativo que ensejou o bloqueio da CNH, bem como em nenhum momento comprovou a regularidade na Notificação nos termos preconizados no artigo 281 do CTB.
Se faz mister adentrarmos nas responsabilidades administrativas do DETRAN/BA, enquanto órgão que gerencia a base de dados dos condutores habilitados, bem como é quem efetua bloqueios ou suspensões na CNH com base em notificações de infrações e penalidades recebidas de outros órgãos de trânsito (como PRF, DNIT ou órgãos municipais).
Desta forma, Se o bloqueio da CNH ocorreu sem que houvesse a devida notificação ao condutor ou se as infrações que levaram à penalidade foram aplicadas em desconformidade com a lei, o Detran pode ser responsabilizado por falha administrativa na execução do bloqueio e não verificar a regularidade do procedimento antes de aplicar a penalidade.
Contudo, não estamos diante do caso concreto nas hipóteses em que a Administração Pública deve ser responsabilizada pelos atos administrativos praticados, uma vez que, se insere nos chamados aborrecimentos cotidianos que não ensejam reparação indenizatória.
Vejamos o que dizem os tribunais sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CNH.
RETIRADA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5739887-97.2022.8.09.0087, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/04/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CNH SUSPENSA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE ENTREGA DA CNH - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 182 DO CONTRAN - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O art. 19 da Resolução nº 182/2005 do Contran é claro no sentido de que, mantida a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelos órgãos recursais do DETRAN, ou não apresentado recurso, deve o infrator ser notificado para entregar a CNH, providência sem a qual, nos termos do art. 24 do mesmo diploma normativa, não se pode anotar qualquer restrição no prontuário do condutor. 2) A aplicação indevida da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por si só, não gera dano moral, pois os efeitos decorrentes de tal ato encontram-se dentre os transtornos e aborrecimentos a que os cidadãos estão sujeitos em suas relações cotidianas, cabendo à parte demonstrar que extrapolaram os limites aceitáveis e ensejaram efetivo abalo em sua esfera íntima. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Vitória, 23 de outubro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA. (TJ-ES - APL: 00014790320178080012, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2018) Portanto, pelo quanto apresentado, a promovida apenas exerceu os atos pertinentes a sua atuação administrativa, não restando claro a sua responsabilidade civil tal qual emanada do artigo 37, §6° da Constituição Federal.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral, a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana.
Para a configuração de dano moral indenizável, a doutrina e a jurisprudência exigem que o fato ultrapasse o mero dissabor, devendo causar lesão relevante à honra, à imagem ou à integridade psíquica da pessoa.
No caso em apreço, o autor não logrou comprovar a efetiva ocorrência de abalo moral relevante.
Desta forma, REJEITO, o pedido de dano moral.
No que tange ao pedido de dano material, não foi apresentado nos autos qualquer elemento probatório capaz de dar guarida ao suposto dano sofrido pela parte autora, é deve seu comprovar minimamente o quanto alegado em sua exordial, o qual não se desincumbiu em provar.
Outrossim quanto ao pedido por despesas com advogado, este não procede, visto que, no sistema do juizado especial não há condenação nesse sentido, exceto em fase recursal.
Desta forma, REJEITO o pedido de danos materiais, por não estarem adequadamente provados nos autos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte Autora para: 1) DEFERIR a Antecipação de Tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a Promovida desbloqueie a CNH do autor, de registro *83.***.*36-33, no qual arbitro pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) pelo seu descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração evidenciada nos autos, bem como seja excluída do sistema RENACH; 3) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, conforme fundamentação apresentada.
Por fim, EXTINGO o módulo processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 05 de Fevereiro de 2025.
IGOR BARBOSA DA SILVA Juiz Leigo Vistos, Nos termos do que dispõe o art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Teixeira de Freitas, BA. 5 de fevereiro de 2025.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8004603-36.2024.8.05.0256 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Gilvane Silva Souza Junior Advogado: Sergio Palma Nogueira Filho (OAB:BA47445) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8004603-36.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: GILVANE SILVA SOUZA JUNIOR Réu: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Vistos… Converto a audiência previamente designada para o formato de videoconferência, através do aplicativo LifeSize, mantendo-se a data e o horário anteriormente estabelecidos.
Registra-se que, caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/6329486.
Contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 6329486.
Intimem-se as partes para ciência, devendo receber as instruções de acesso com antecedência necessária.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, BA. 23 de outubro de 2024.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito -
10/02/2025 11:02
Expedição de sentença.
-
10/02/2025 10:34
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2025 18:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 14/11/2024 23:59.
-
22/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:42
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
23/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
04/11/2024 14:16
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2024 08:40
Expedição de despacho.
-
23/10/2024 21:29
Expedição de ato ordinatório.
-
23/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/09/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 16:53
Juntada de informação
-
05/08/2024 13:49
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 04/11/2024 09:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
05/08/2024 13:29
Expedição de ato ordinatório.
-
05/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 14:20
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
25/05/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:33
Expedição de despacho.
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17/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 06:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 06:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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