TJBA - 8001085-40.2023.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001085-40.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: DOMINGOS VITORIO DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792-A), MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:BA39302-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 80096629) interposto por MUNICÍPIO DE IPIAÚ, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em razão da iliquidez do decisum e em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, a apuração de honorários advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação do julgado.
Por fim, advertiu a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 76762580): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ipiaú/BA contra sentença que condenou o Ente Municipal ao pagamento de férias não gozadas e respectivo terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2018 a 2023, além de período proporcional, a servidor municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a aplicação da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Verificar a existência de direito do servidor às férias não gozadas e ao respectivo terço constitucional. 4.
Examinar alegações de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, aos princípios da Supremacia do Interesse Público e da Separação dos Poderes.
III.
Razões de decidir 5.
Prescrição quinquenal rejeitada, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, conforme Súmula nº 85 do STJ, que limita a prescrição às prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 6.
O direito a férias não gozadas, acrescidas de 1/3, está assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XVII) e pela legislação municipal (Estatuto dos Servidores Públicos de Ipiaú, arts. 71 e 77). 7.
O Município não apresentou documentos que comprovassem a concessão ou pagamento das férias, configurando descumprimento do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
A condenação não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois trata de verba constitucionalmente assegurada.
Tampouco configura interferência indevida no mérito administrativo, restringindo-se o Judiciário ao controle de legalidade.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: (i) A prescrição quinquenal incide apenas sobre as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, em casos de relação jurídica de trato sucessivo. (ii) A ausência de comprovação pelo ente público de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor inviabiliza a exclusão da obrigação de pagar férias não gozadas e terço constitucional. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 3º e 4º; Decreto nº 20.910/1932; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú, Lei Complementar nº 1856/2007, arts. 71 e 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJBA, Apelação nº 8001429-26.2020.8.05.0105, Rel.
José Alfredo Cerqueira da Silva, Quinta Câmara Cível, julgado em 17/08/2022.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 21 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso foi impugnado (ID 80635503). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2.
Da incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando detidamente o acórdão guerreado, constata-se que ele se encontra assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, não tendo o recorrente manejado o recurso extraordinário.
No caso concreto, o aresto guerreado afirmou expressamente que o direito do recorrido à indenização de férias não gozadas durante o período em que esteve em atividade, acrescidas de, no mínimo, um terço, está gravado no arts. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Desse modo, forçoso reconhecer a incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ADOTA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO-INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA 126/STJ.
APLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 907.542/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/4/2009, DJe de 25/5/2009.) 2.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 18 de junho de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8001085-40.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Domingos Vitorio Dos Santos Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792-A) Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001085-40.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: DOMINGOS VITORIO DOS SANTOS Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ipiaú/BA contra sentença que condenou o Ente Municipal ao pagamento de férias não gozadas e respectivo terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2018 a 2023, além de período proporcional, a servidor municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a aplicação da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Verificar a existência de direito do servidor às férias não gozadas e ao respectivo terço constitucional. 4.
Examinar alegações de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, aos princípios da Supremacia do Interesse Público e da Separação dos Poderes.
III.
Razões de decidir 5.
Prescrição quinquenal rejeitada, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, conforme Súmula nº 85 do STJ, que limita a prescrição às prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 6.
O direito a férias não gozadas, acrescidas de 1/3, está assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XVII) e pela legislação municipal (Estatuto dos Servidores Públicos de Ipiaú, arts. 71 e 77). 7.
O Município não apresentou documentos que comprovassem a concessão ou pagamento das férias, configurando descumprimento do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
A condenação não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois trata de verba constitucionalmente assegurada.
Tampouco configura interferência indevida no mérito administrativo, restringindo-se o Judiciário ao controle de legalidade.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: (i) A prescrição quinquenal incide apenas sobre as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, em casos de relação jurídica de trato sucessivo. (ii) A ausência de comprovação pelo ente público de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor inviabiliza a exclusão da obrigação de pagar férias não gozadas e terço constitucional. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 3º e 4º; Decreto nº 20.910/1932; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú, Lei Complementar nº 1856/2007, arts. 71 e 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJBA, Apelação nº 8001429-26.2020.8.05.0105, Rel.
José Alfredo Cerqueira da Silva, Quinta Câmara Cível, julgado em 17/08/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001085-40.2023.8.05.0105, sendo Apelante Município de Ipiaú e Apelada Domingos Vitória dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8001085-40.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Domingos Vitorio Dos Santos Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792-A) Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001085-40.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: DOMINGOS VITORIO DOS SANTOS Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ipiaú/BA contra sentença que condenou o Ente Municipal ao pagamento de férias não gozadas e respectivo terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2018 a 2023, além de período proporcional, a servidor municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a aplicação da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Verificar a existência de direito do servidor às férias não gozadas e ao respectivo terço constitucional. 4.
Examinar alegações de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, aos princípios da Supremacia do Interesse Público e da Separação dos Poderes.
III.
Razões de decidir 5.
Prescrição quinquenal rejeitada, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, conforme Súmula nº 85 do STJ, que limita a prescrição às prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 6.
O direito a férias não gozadas, acrescidas de 1/3, está assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XVII) e pela legislação municipal (Estatuto dos Servidores Públicos de Ipiaú, arts. 71 e 77). 7.
O Município não apresentou documentos que comprovassem a concessão ou pagamento das férias, configurando descumprimento do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
A condenação não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois trata de verba constitucionalmente assegurada.
Tampouco configura interferência indevida no mérito administrativo, restringindo-se o Judiciário ao controle de legalidade.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: (i) A prescrição quinquenal incide apenas sobre as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, em casos de relação jurídica de trato sucessivo. (ii) A ausência de comprovação pelo ente público de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor inviabiliza a exclusão da obrigação de pagar férias não gozadas e terço constitucional. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 3º e 4º; Decreto nº 20.910/1932; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú, Lei Complementar nº 1856/2007, arts. 71 e 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJBA, Apelação nº 8001429-26.2020.8.05.0105, Rel.
José Alfredo Cerqueira da Silva, Quinta Câmara Cível, julgado em 17/08/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001085-40.2023.8.05.0105, sendo Apelante Município de Ipiaú e Apelada Domingos Vitória dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
17/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DOMINGOS VITORIO DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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07/07/2024 17:37
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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07/07/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:19
Expedição de sentença.
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26/06/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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06/04/2024 15:08
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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06/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:25
Expedição de ato ordinatório.
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04/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:42
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 11:12
Expedição de despacho.
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23/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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