TJBA - 8000119-43.2025.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a CREUSA DE ARAUJO RIBEIRO - CPF: *53.***.*92-04 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000119-43.2025.8.05.0223 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Requerente: Creusa De Araujo Ribeiro Advogado: Leandro Duraes Oliveira (OAB:MG70209) Requerente: Marcelo Fabio Ramos Ribeiro Advogado: Leandro Duraes Oliveira (OAB:MG70209) Requerente: Marclesio Graciano Ramos Ribeiro Advogado: Leandro Duraes Oliveira (OAB:MG70209) Requerente: Gabryely Aparecida De Araujo Ribeiro Advogado: Leandro Duraes Oliveira (OAB:MG70209) Requerente: Gabriel Lucas De Araujo Ribeiro Advogado: Leandro Duraes Oliveira (OAB:MG70209) Requerente: Josevaldo Ramos Ribeiro Advogado: Leandro Duraes Oliveira (OAB:MG70209) Requerido: Deusdete Nascimento Ribeiro Intimação: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, VIA DIÁRIO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000119-43.2025.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA REQUERENTE: CREUSA DE ARAUJO RIBEIRO e outros (5) Advogado(s): LEANDRO DURAES OLIVEIRA (OAB:MG70209) REQUERIDO: DEUSDETE NASCIMENTO RIBEIRO Advogado(s): DESPACHO Preliminarmente, pleiteou a parte exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária, declarando ser hipossuficiente nos termos da legislação. É sabido que o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido a todos indistintamente, considerando inclusive que se trata de exceção, uma vez que a regra é que o acionamento da máquina judiciária seja precedido do pagamento das custas judiciais.
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado, razão pela qual deve ser exigida da parte interessada, prova da condição por ela declarada.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o devido recolhimento das custas processuais ou traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: última declaração de Imposto de Renda (cópia integral); extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; contracheques atualizados (últimos três meses); faturas de cartão de crédito e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema.
ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz Substituto -
05/02/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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