TJBA - 8016713-13.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:19
Baixa Definitiva
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23/09/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2025 16:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/09/2025 13:30
Expedição de intimação.
-
19/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/08/2025 15:11
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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12/08/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:31
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 10:56
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:47
Juntada de Certidão dd2g
-
08/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/03/2025 14:07
Expedição de intimação.
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19/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 06:48
Juntada de Petição de contrarrazõesDO MINISTERIO PUBLICO
-
12/03/2025 14:22
Expedição de intimação.
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12/03/2025 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIO NASCIMENTO BRITO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 21:56
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
08/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016713-13.2024.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcio Nascimento Brito Advogado: Elisangela Amaral Conte (OAB:BA47233) Testemunha: 10ª Coorpin - Plantão Central Testemunha: Diretor Do Conjunto Penal De Vitoria Da Conquista Terceiro Interessado: Departamento De Polícia Técnica De Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Vitória Da Conquista Testemunha: Draco Departamento De Repressão Combate Ao Crime Organizado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8016713-13.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCIO NASCIMENTO BRITO Advogado(s): ELISANGELA AMARAL CONTE (OAB:BA47233) SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de MÁRCIO NASCIMENTO BRITO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06.
A denúncia foi recebida em 24/08/2024.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Daniel Nascimento Moraes e Marcos Vinícius Santos Barbosa, além do interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, argumentando que: a) não houve comprovação da autoria, já que havia outros presos na cela; b) o réu foi coagido a assumir a propriedade da droga sob ameaças; c) subsidiariamente, requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade está sobejamente comprovada pelo auto de apreensão, laudo pericial definitivo e laudo complementar, que atestou tratar-se de 72,20g de maconha, distribuídas em 17 porções individualizadas.
A autoria delitiva também está demonstrada de forma incontroversa pelo robusto conjunto probatório produzido, não obstante a frágil negativa do réu em juízo.
O policial Daniel Nascimento Moraes, que participou da diligência, detalhou em seu depoimento que presenciou quando os agentes penitenciários encontraram, na cama pertencente ao réu, as drogas.
Corroborando tal narrativa, o policial Marcos Vinícius Santos Barbosa confirmou que durante a busca o próprio réu assumiu espontaneamente a propriedade da droga, enquanto outro detento (João Pedro) assumiu os celulares.
A confissão do réu foi documentada no Comunicado Interno 968/2024 e corroborada pelos depoimentos dos Monitores de Ressocialização em sede administrativa: Thiago Henrique Goes Soares Costa afirmou que "ao perguntar sobre a posse das drogas e do celular, o interno Márcio Nascimento assumiu a droga encontrada"; Venâncio Santos de Souza declarou que "Márcio Nascimento assumiu a droga apreendida e o interno João Pedro assumiu os celulares".
A tese defensiva de que o réu teria sido coagido a assumir a propriedade da droga mostra-se absolutamente inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório, pelos seguintes motivos: 1-Não há nenhum registro ou informação de que tenha relatado tal situação no momento da prisão ou logo após; 2-Foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (id. 482938685) que confirmou a falta disciplinar do réu pela posse da droga, onde duas testemunhas (Monitores de Ressocialização Thiago Henrique e Venâncio Santos) confirmaram que o réu assumiu voluntariamente a propriedade da droga; 3- O próprio PAD demonstra que havia clara separação entre os materiais apreendidos, tanto que João Pedro de Jesus Sousa foi sancionado com falta grave pela posse dos celulares, enquanto o réu recebeu falta média pela posse da droga.
Se houvesse ambiente de coação, não haveria essa separação espontânea; 4- Se realmente estivesse sendo ameaçado, poderia ter relatado tal situação quando foi conduzido à delegacia, longe dos supostos autores da coação.
O depoimento dos policiais é harmônico, coerente e encontra respaldo no PAD e demais elementos de prova, não havendo razão para ser desacreditado, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assim, embora seja imperioso reconhecer a complexidade das relações no ambiente prisional e a necessidade de cautela na valoração probatória nesse contexto, o conjunto probatório forma um quadro claro e convincente da prática do tráfico de drogas pelo réu, que se aproveitou de sua condição de interno para comercializar substância ilícita dentro do estabelecimento prisional.
Quanto ao pleito de desclassificação para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), este não merece prosperar pelos seguintes fundamentos: 1- A quantidade apreendida (72,20g) é expressiva e incompatível com consumo próprio; 2- A droga estava dividida em 17 porções individualizadas, evidenciando clara destinação comercial; 3- O local da apreensão (estabelecimento prisional) é notoriamente utilizado para o comércio de drogas; 4- A confissão inicial do réu, corroborada pelo PAD e depoimentos das testemunhas, confirma a finalidade de traficância; 5- O próprio réu declarou ao Monitor de Ressocialização que "não é usuário de drogas", conforme consta do PAD.
A materialidade e autoria, portanto, estão cabalmente demonstradas pela farta prova documental e testemunhal, além do PAD que reconheceu a falta disciplinar do réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MÁRCIO NASCIMENTO BRITO nas penas do art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade normal à espécie; b) Antecedentes: negativos, pois conforme seu próprio interrogatório, encontra-se preso por crimes de roubo e extorsão (+1/8); c) Conduta social: desfavorável, pois mesmo preso continuou praticando crimes (+1/8); d) Personalidade normal à espécie; e) Motivos próprios do tipo; f) Circunstâncias desfavoráveis - mas que não serão valoradas para evitar bis in idem; g) Consequências normais; h) Comportamento da vítima: prejudicado.
Com 2 vetores desfavoráveis (2/8) e levando em consideração o termo médio (dez anos), fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), por ter sido utilizada a confissão extrajudicial na fundamentação, que se compensam.
Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06 (crime cometido em estabelecimento prisional).
A aplicação da fração acima do mínimo legal (1/6) se justifica a partir de elementos concretos que demonstram maior gravidade da conduta.
Com efeito, o réu demonstrou total desprezo pelo sistema de justiça criminal e pela execução da pena ao transformar sua cela em verdadeiro ponto de tráfico, com estrutura organizada (drogas fracionadas para venda).
O comportamento do réu, que já estava preso por outros crimes (roubo e extorsão), evidencia que ele se aproveitou de sua condição de interno para perpetuar atividades criminosas, em completo desrespeito ao sistema prisional e ao processo de ressocialização.
A prática do tráfico dentro do estabelecimento prisional, além de demonstrar maior ousadia, compromete gravemente a segurança do presídio e a própria execução da pena dos demais detentos.
Tais circunstâncias, que demonstram o especial desvalor da conduta praticada dentro do presídio, justificam a majoração da pena em 1/3, e não apenas no patamar mínimo de 1/6.
Assim, fica a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o regime inicialmente FECHADO.
Incabível a substituição da pena ou sursis.
Nego o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, já que o réu demonstrou que mesmo preso continua delinquindo.
Condeno o réu ao pagamento das custas.
Determino a destruição da droga apreendida (art. 32, §1º da Lei 11.343/06).
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução definitiva; d) Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Auxiliar -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016713-13.2024.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcio Nascimento Brito Advogado: Elisangela Amaral Conte (OAB:BA47233) Testemunha: 10ª Coorpin - Plantão Central Testemunha: Diretor Do Conjunto Penal De Vitoria Da Conquista Terceiro Interessado: Departamento De Polícia Técnica De Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Vitória Da Conquista Testemunha: Draco Departamento De Repressão Combate Ao Crime Organizado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8016713-13.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCIO NASCIMENTO BRITO Advogado(s): ELISANGELA AMARAL CONTE (OAB:BA47233) SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de MÁRCIO NASCIMENTO BRITO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06.
A denúncia foi recebida em 24/08/2024.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Daniel Nascimento Moraes e Marcos Vinícius Santos Barbosa, além do interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, argumentando que: a) não houve comprovação da autoria, já que havia outros presos na cela; b) o réu foi coagido a assumir a propriedade da droga sob ameaças; c) subsidiariamente, requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade está sobejamente comprovada pelo auto de apreensão, laudo pericial definitivo e laudo complementar, que atestou tratar-se de 72,20g de maconha, distribuídas em 17 porções individualizadas.
A autoria delitiva também está demonstrada de forma incontroversa pelo robusto conjunto probatório produzido, não obstante a frágil negativa do réu em juízo.
O policial Daniel Nascimento Moraes, que participou da diligência, detalhou em seu depoimento que presenciou quando os agentes penitenciários encontraram, na cama pertencente ao réu, as drogas.
Corroborando tal narrativa, o policial Marcos Vinícius Santos Barbosa confirmou que durante a busca o próprio réu assumiu espontaneamente a propriedade da droga, enquanto outro detento (João Pedro) assumiu os celulares.
A confissão do réu foi documentada no Comunicado Interno 968/2024 e corroborada pelos depoimentos dos Monitores de Ressocialização em sede administrativa: Thiago Henrique Goes Soares Costa afirmou que "ao perguntar sobre a posse das drogas e do celular, o interno Márcio Nascimento assumiu a droga encontrada"; Venâncio Santos de Souza declarou que "Márcio Nascimento assumiu a droga apreendida e o interno João Pedro assumiu os celulares".
A tese defensiva de que o réu teria sido coagido a assumir a propriedade da droga mostra-se absolutamente inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório, pelos seguintes motivos: 1-Não há nenhum registro ou informação de que tenha relatado tal situação no momento da prisão ou logo após; 2-Foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (id. 482938685) que confirmou a falta disciplinar do réu pela posse da droga, onde duas testemunhas (Monitores de Ressocialização Thiago Henrique e Venâncio Santos) confirmaram que o réu assumiu voluntariamente a propriedade da droga; 3- O próprio PAD demonstra que havia clara separação entre os materiais apreendidos, tanto que João Pedro de Jesus Sousa foi sancionado com falta grave pela posse dos celulares, enquanto o réu recebeu falta média pela posse da droga.
Se houvesse ambiente de coação, não haveria essa separação espontânea; 4- Se realmente estivesse sendo ameaçado, poderia ter relatado tal situação quando foi conduzido à delegacia, longe dos supostos autores da coação.
O depoimento dos policiais é harmônico, coerente e encontra respaldo no PAD e demais elementos de prova, não havendo razão para ser desacreditado, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assim, embora seja imperioso reconhecer a complexidade das relações no ambiente prisional e a necessidade de cautela na valoração probatória nesse contexto, o conjunto probatório forma um quadro claro e convincente da prática do tráfico de drogas pelo réu, que se aproveitou de sua condição de interno para comercializar substância ilícita dentro do estabelecimento prisional.
Quanto ao pleito de desclassificação para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), este não merece prosperar pelos seguintes fundamentos: 1- A quantidade apreendida (72,20g) é expressiva e incompatível com consumo próprio; 2- A droga estava dividida em 17 porções individualizadas, evidenciando clara destinação comercial; 3- O local da apreensão (estabelecimento prisional) é notoriamente utilizado para o comércio de drogas; 4- A confissão inicial do réu, corroborada pelo PAD e depoimentos das testemunhas, confirma a finalidade de traficância; 5- O próprio réu declarou ao Monitor de Ressocialização que "não é usuário de drogas", conforme consta do PAD.
A materialidade e autoria, portanto, estão cabalmente demonstradas pela farta prova documental e testemunhal, além do PAD que reconheceu a falta disciplinar do réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MÁRCIO NASCIMENTO BRITO nas penas do art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade normal à espécie; b) Antecedentes: negativos, pois conforme seu próprio interrogatório, encontra-se preso por crimes de roubo e extorsão (+1/8); c) Conduta social: desfavorável, pois mesmo preso continuou praticando crimes (+1/8); d) Personalidade normal à espécie; e) Motivos próprios do tipo; f) Circunstâncias desfavoráveis - mas que não serão valoradas para evitar bis in idem; g) Consequências normais; h) Comportamento da vítima: prejudicado.
Com 2 vetores desfavoráveis (2/8) e levando em consideração o termo médio (dez anos), fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), por ter sido utilizada a confissão extrajudicial na fundamentação, que se compensam.
Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06 (crime cometido em estabelecimento prisional).
A aplicação da fração acima do mínimo legal (1/6) se justifica a partir de elementos concretos que demonstram maior gravidade da conduta.
Com efeito, o réu demonstrou total desprezo pelo sistema de justiça criminal e pela execução da pena ao transformar sua cela em verdadeiro ponto de tráfico, com estrutura organizada (drogas fracionadas para venda).
O comportamento do réu, que já estava preso por outros crimes (roubo e extorsão), evidencia que ele se aproveitou de sua condição de interno para perpetuar atividades criminosas, em completo desrespeito ao sistema prisional e ao processo de ressocialização.
A prática do tráfico dentro do estabelecimento prisional, além de demonstrar maior ousadia, compromete gravemente a segurança do presídio e a própria execução da pena dos demais detentos.
Tais circunstâncias, que demonstram o especial desvalor da conduta praticada dentro do presídio, justificam a majoração da pena em 1/3, e não apenas no patamar mínimo de 1/6.
Assim, fica a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o regime inicialmente FECHADO.
Incabível a substituição da pena ou sursis.
Nego o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, já que o réu demonstrou que mesmo preso continua delinquindo.
Condeno o réu ao pagamento das custas.
Determino a destruição da droga apreendida (art. 32, §1º da Lei 11.343/06).
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução definitiva; d) Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Auxiliar -
16/02/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
10/02/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 07:42
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 18:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:24
Juntada de Petição de ALEGACOES FINAIS DO MPE
-
28/01/2025 11:58
Expedição de ato ordinatório.
-
28/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIO NASCIMENTO BRITO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:40
Juntada de Termo de audiência
-
22/01/2025 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/01/2025 13:45 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
07/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
29/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
29/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/12/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
12/12/2024 08:07
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/01/2025 13:45 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 07:17
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:47
Juntada de Termo de audiência
-
11/12/2024 15:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/12/2024 14:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/12/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 22:00
Decorrido prazo de MARCIO NASCIMENTO BRITO em 11/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
23/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
18/11/2024 18:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
18/11/2024 07:11
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/10/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/10/2024 07:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
25/10/2024 15:27
Juntada de informação
-
25/10/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/12/2024 14:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
25/10/2024 13:40
Expedição de ato ordinatório.
-
25/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:57
Recebida a denúncia contra MARCIO NASCIMENTO BRITO - CPF: *61.***.*70-22 (REU)
-
24/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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01/10/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/09/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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