TJBA - 8016713-13.2024.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/08/2025 17:47
Baixa Definitiva
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08/08/2025 17:47
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:46
Decorrido prazo de MARCIO NASCIMENTO BRITO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Documento_1
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016713-13.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MARCIO NASCIMENTO BRITO Advogado(s): ELISANGELA AMARAL CONTE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des.
Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DOSIMÉTRICA.
REINCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Márcio Nascimento Brito, da sentença condenatória que o julgou incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e 800 dias-multa.
O réu foi surpreendido na posse de 72,20g de maconha dividida em 17 porções individualizadas, além de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos, em sua cela no Conjunto Penal de Vitória da Conquista.
A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para porte para consumo pessoal e reforma da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal envolve três questões principais: (i) saber se há provas suficientes da materialidade e autoria delitivas para sustentar a condenação por tráfico de entorpecentes; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para porte de droga para consumo pessoal; e (iii) saber se a dosimetria da pena está correta, especialmente quanto à aplicação da agravante da reincidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas de forma induvidosa pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial Definitivo confirmando tratar-se de 72,20g de Cannabis sativa L., e pelos depoimentos testemunhais dos policiais que flagraram o acusado na posse dos entorpecentes.
Os testemunhos revelaram-se firmes, consistentes e harmônicos, corroborados pelo Procedimento Administrativo Disciplinar que puniu o réu pela posse do entorpecente. 4. A desclassificação do delito para consumo pessoal não merece agasalho, considerando que a quantidade apreendida (72,20g), a forma de acondicionamento em 17 porções individualizadas prontas para comercialização e o local da apreensão (interior de estabelecimento prisional) afastam por completo a alegação de destinação a mero consumo pessoal. 5. A dosimetria da pena aplicada na sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência.
A condenação utilizada para fundamentar a reincidência teve trânsito em julgado em 29/10/2024, data posterior ao cometimento do delito em análise (23/08/2024), violando o disposto no art. 63 do Código Penal.
Afastada a agravante da reincidência, deve incidir apenas a atenuante da confissão, reduzindo a pena intermediária para 6 anos e 3 meses de reclusão e 500 dias-multa. 6. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 (crime cometido em estabelecimento prisional) foi corretamente aplicada na fração de 1/3, resultando na pena definitiva de 8 anos e 4 meses de reclusão e 666 dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido para manter a condenação, reformando a dosimetria da pena com o afastamento da agravante da reincidência e redimensionamento da reprimenda final para 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa.
Tese: "1.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes restam comprovadas quando demonstradas por Auto de Exibição e Apreensão, laudo pericial e depoimentos testemunhais consistentes e harmônicos. 2.
A quantidade significativa de entorpecente (72,20g), o acondicionamento em porções individualizadas e a apreensão em estabelecimento prisional afastam a desclassificação para porte para consumo pessoal. 3.
A agravante da reincidência só pode ser aplicada quando o trânsito em julgado da condenação anterior for anterior à prática do novo crime, conforme art. 63 do Código Penal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, III, e art. 28, § 2º; Código Penal, art. 61, I, e art. 63.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - precedentes sobre validade probatória de testemunho policial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8016713-13.2024.8.05.0274, provenientes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, figurando como Apelante MÁRCIO NASCIMENTO BRITO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. -
21/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:54
Conhecido o recurso de MARCIO NASCIMENTO BRITO - CPF: *61.***.*70-22 (APELANTE) e provido em parte
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20/07/2025 09:26
Conhecido o recurso de MARCIO NASCIMENTO BRITO - CPF: *61.***.*70-22 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 18:16
Deliberado em sessão - julgado
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07/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:51
Incluído em pauta para 15/07/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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07/07/2025 08:39
Solicitado dia de julgamento
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05/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Rita de Cássia Machado Magalhaes
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO NASCIMENTO BRITO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:34
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de PAR. 00_25_AR. APELACAO. MÁRCIO NASCIMENTO BRITO.
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27/03/2025 03:42
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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