TJBA - 8000587-10.2017.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS., CIV., COMERCIAIS E FAZ.
PÚBLICA DE SERRINHA Av.
Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Enquadramento] 8000587-10.2017.8.05.0248 MUNICIPIO DE SERRINHA FABIANA NASCIMENTO SANTIAGO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC , por determinação judicial, intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Cumpra-se.
Serrinha (BA), datado e assinado eletronicamente. (informações no rodapé do presente) - 
                                            
05/09/2025 11:51
Expedição de intimação.
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05/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:23
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:23
Juntada de Certidão dd2g
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13/08/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000587-10.2017.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Fabiana Nascimento Santiago Advogado: Rosana Araujo De Andrade (OAB:BA47690) Reu: Municipio De Serrinha Advogado: Carlos Nicolau Dos Santos Neto (OAB:BA25509) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-10.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: FABIANA NASCIMENTO SANTIAGO Advogado(s): ROSANA ARAUJO DE ANDRADE (OAB:BA47690) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA25509) SENTENÇA 1.
FABIANA NASCIMENTO SANTIAGO, devidamente qualificada, deduziu a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando que seja ordenado ao réu que publique a homologação do resultado referente ao processo administrativo de n.2311/2015, conferindo eficácia e validade ao ato administrativo e, consequentemente, a alteração da carga horária de 20(vinte) para 40(quarenta) horas semanais, com seus respectivos reflexos.
Assevera ser servidora efetiva do Município de Serrinha no cargo de Professora, com carga horária de 20(vinte) horas, sendo que desde meados do ano de 2009 teve a sua carga horária alterada de 20(vinte) para 40(quarenta) horas semanais mediante desdobramento, no entanto, ao invés da dobra dos vencimentos, houve um acréscimo de 50%(cinquenta por cento) ou percentual abaixo de 100% (cem por cento) do salário base.
Alega que em 24 novembro de 2015 requereu administrativamente o seu enquadramento, tendo o pleito sido tombado sob n. 22311/2015, bem assim que em 28/12/2016 teve ciência da procedência do seu pleito, o qual teria sido homologado pelo Chefe do Poder Executivo em 22/12/2015, não tendo o ato concessivo sido publicado no Diário Oficial do Município mas, tão somente, publicado no mural da Prefeitura Municipal.
Informa que lhe foi noticiado que o pagamento referente à jornada de 40(quarenta horas) seria incluído na folha de dezembro de 2016, no entanto, na data de 04 de janeiro de 2017 foi publicado o Decreto de n.08/2017 dispondo sobre a suspensão dos atos de concessão e vantagens e gratificações a servidores do Município de Serrinha, tendo o seu pleito alcançado pelo referido ato administrativo.
Sustenta ter preenchido os ditames preconizados no art.33 da Lei Municipal n.749/2007, vinculando o agente público à prática do ato, assim como que o ato administrativo questionado respeitou os elementos conformadores, salvo a sua publicação no Diário Oficial do Município, entendendo não poder ser prejudicada por ato de competência do Ente Público tampouco deve este ser beneficiado pela sua própria torpeza.
Juntou documentos.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a designação de audiência de conciliação e a citação do réu (id.9494284).
Citação do requerido (evento 10223343).
A demandante retornou aos autos e protocolou aditamento à inicial, pugnando pela condenação do ente público ao pagamento da dobra salarial desde a data do protocolo administrativo e a título de danos morais no importe de R$10.000,00(dez mil reais) – id. 10527991.
Em audiência de conciliação não houve a autocomposição da lide, tendo a promovente reiterado o pedido de aditamento à inicial (evento 10571723).
Contestação (id.10792591) em que o demandado suscita as prefaciais de: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) inépcia da petição inicial e (c) carência de ação.
No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública em razão do caráter satisfativo, bem como pela improcedência da ação ao argumento de ocorrência de ilegalidade do ato concessivo da majoração da carga horária da promovente por não ter sido respeitado o devido processo legal, não ter sido evidenciado o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento, quais sejam, assiduidade, eficiência e dedicação exclusiva ao magistério e, ainda, a não apreciação destes requisitos por meio de Comissão de Avaliação.
Defende a legalidade do Decreto n.08/2017, assim como a ilegalidade do Decreto n.072/2015, sob a alegação que nem sequer foi publicado no Diário Oficial, transgredindo o art.80 da Lei Orgânica do Município e constante de diversos vícios de formação e, ainda, que agiu com base no poder de autotutela para rever os atos eivados de vícios e ilegalidades.
Entende o demandado que devem ser julgados improcedente a pretensão autoral por se configurar em transformação de cargo público sem observância dos pressupostos constitucionais.
Na oportunidade juntou documentos (ids.10792527 e 11123469).
Em réplica a demandante pugnou pela rejeição das preliminares, sustentou a possibilidade de apreciação do pedido de antecipação de tutela, a desnecessidade de apreciação de aumento da carga horária por meio de comissão avaliadora por ausência de previsão legal e reiterou os pleitos deduzidos na petição inicial e no aditamento (id.12396302).
Manifestação do acionado pugnando pela produção de prova oral, testemunhal e pericial (id.16056833), ao qual a demandante apresentou impugnação (evento16374489), sendo que, devidamente instado, o demandado desistiu do pedido de prova pericial e manteve os demais pleitos de prova (id.32051979).
Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, na forma do art.329, inciso I, do CPC, acolho o pedido de aditamento à inicial (id. 10527991), tendo em vista que, embora protocolizado após a efetivação do ato de citação do requerido (id.10223343), este não apresentou discordância ao respectivo pleito, mas, sim, ofertou irresignação de mérito quanto aos pedidos constantes no aditamento.
Passo à análise das prefaciais suscitadas.
Improcede a prefacial de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o demandado não trouxe provas a elidir a condição da autora, evidenciada por meio das fichas financeiras lançadas no evento 10792666.
Improcede a prefacial de inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação jurídica, por facilmente se verificar que a petição inicial elencou fundamentação jurídica suficiente para a análise da pretensão, não trazendo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Rejeito a preliminar de carência da ação, em razão de que a fundamentação apresentada se confunde com o mérito da demanda, o qual será analisado a seguir.
Passo à análise do mérito da ação.
Emerge dos autos ser incontroverso: (a) o ingresso da pleiteante nos quadros da Administração Pública do Município de Serrinha em 01 de junho de 2006, para o cargo de Professora (doc.10792666); (b) a concessão do seu enquadramento em jornada de 40(quarenta) horas por meio do Processo Administrativo de n.02311/2015 (evento 10792666), o qual se aperfeiçoou por meio da edição do Decreto n.072/2015 (evento 10792625); (c) a pleiteante ter tomado posse na jornada de 40(quarenta) horas semanais (evento doc.5538699 - p.07); (d) ter a promovente obtido jornada de 40(quarenta) horas a partir do ano de 2009 a outubro de 2016 (evento 5538699 - 09); (e) ter sido revertido o enquadramento pelo acionado por meio do Decreto n.008/2017 (doc.10792601).
A pretensão dos autos cinge-se à determinação da publicação da decisão de homologação do Processo Administrativo de n.2311/2015, em que teria sido concedida a ampliação da carga horária da demandante, a validade do Decreto 072, de 23 de dezembro de 2015 e os efeitos do Decreto de n.08/2017, de 04 de janeiro de 2017, tudo em referência à alteração definitiva da carga horária da pleiteante para 40(quarenta) horas.
No que tange à publicidade do ato concessivo da jornada de 40(quarenta) horas homologado no bojo do Processo Administrativo de n. 2296/2015, restou incontroverso a publicação do Decreto 072, de 23 de dezembro de 2015, no âmbito do mural da Prefeitura Municipal de Serrinha (evento evento10792625), é dizer, a Administração cumpriu o seu dever e tornou público o ato questionado, de modo que não deve a mera irregularidade praticada pelo Município de Serrinha no tocante a não publicação no Diário Municipal vir a prejudicar a autora e beneficiar o demandado pelo lapso em sua omissão, de modo que desnecessária a publicação requestada.
Não prospera as demais irresignações do promovido quanto as irregularidades formais do Decreto n.072/2015, uma vez que não macula o seu objeto, assim como não pode ser beneficiado por sua desorganização administrativa.
Com efeito, a atividade do ente público é ininterrupta, não havendo quebra da responsabilidade estatal em razão de nova gestão, como pretende se fazer entender o requerido.
Assim, é de ser dado por regular o enquadramento deferido no bojo do Processo Administrativo n.2311/2015 e válido, por evidente, o Decreto n.072, de 23 de dezembro de 2015.
Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso idêntico que tramita(ou) nesta 2ª Vara Cível.
Destaco: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000621-82.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO APELADO: ELIETE MARTINS FERREIRA Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO, ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO ACORDÃO Á EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
ATO COATOR.
DECRETO MUNICIPAL N.º 08/2017.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR DE 40 HORAS PARA 20 HORAS SEMANAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MÉRITO.
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS ATRAVÉS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2372/2015.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
CONCESSÃO NOS TERMOS DO DECRETO N.º 072/2015.
FUNDAMENTOS DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Em que pese, o Decreto n.º 08/2017 determinar a suspensão dos atos praticados de concessão de vantagens e gratificações, no período de 02 de julho a 31 de dezembro de 2016, a impetrante comprovou, através dos avisos de crédito dos meses de 12/2016 e 01/2017, que reduziu a carga horária de 40 horas para 20 horas semanais, repercutindo em seus vencimentos.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO DECRETO MUNICIPAL N.o 072/2015 EM DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E IRREGULARIDADE NA ELABORAÇÃO DO ATO.
O Decreto n.º 72/2015, de 23.12.2015, foi publicado no mural da sede daquela Prefeitura. É válido o ato, pois a Administração Pública cumpriu o dever de dar conhecimento ao público, em observância ao princípio da publicidade.
Em relação à suposta irregularidade cronológica de ter sido elaborado antes do decreto n.º 70, datado de 28.12.2015, não tem o condão de invalidar o ato administrativo, inclusive, de acordo com o art. 82 da Lei Orgânica do Município, não está previsto a edição de decreto, em ordem cronológica, que trate de alteração da jornada de trabalho.
INACOLHIMENTO.
REQUERIMENTO FORA DO PRAZO.
De acordo com o art. 33, parágrafo único, da Lei Municipal n.o 749/2007, o requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.
Em que pese, a servidora tenha requerido fora do prazo, a irregularidade não pode servir de suporte para negar-lhe o atinente direito, ademais, o seu pedido foi submetido ao processo administrativo, que concluiu pela legitimidade do seu direito.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DE REGULAMENTAÇÃO.
Conforme o parecer da Procuradoria do Município, que serviu de base para homologação do pedido, foram avaliados os critérios de enquadramento da jornada de trabalho (assiduidade, eficiência e dedicação) pela própria Secretaria de Educação.
NO PRESENTE CASO, O ATO COATOR VIOLOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação no 8000621-82.2017.8.05.0248, da comarca de Serrinha, em que figura como Apelante O MUNICÍPIO DE SERRINHA e como Apelada ELIETE MARTINS FERREIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em remessa necessária, nos termos do relatório e voto do Relator.
Salvador-BA, de de 2020.
Presidente Osvaldo de Almeida Bomfim Relator Procurador (a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000621-82.2017.8.05.0248,Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM,Publicado em: 13/03/2020).
A requerente sustenta o pedido na Lei Municipal n. 749/2007 (doc.9759679), que em seus arts.33 e 34 dispõem sobre o acréscimo de carga horária: “Art. 33.
Ao professor e Especialista de educação com jornada normal de 20 horas semanais, será assegurada a alteração para o regime de 40 (quarenta) horas na pendência de vaga, observando-se os critérios de assiduidade, eficiência e dedicação exclusiva ao Magistério da Unidade Escolar do Município. § único – O requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40(quarenta0 horas deverá ser formalizado até 60(sessenta) dias antes do término do ano letivo Art. 34 – Os Professores submetidos a jornada máxima semanal de trabalhos de 40 (quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta Lei, somente poderão ter reduzido sua jornada, para jornada parcial, mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais devidamente comprovadas aguardando a comunicação do deferimento do serviço.” Ora, ao homologar o pleito da acionante nos autos do processo administrativo de n.02311/2015 o ente público acionado convalidou o preenchimento dos requisitos estampados na normativa de regência.
Emerge das alegações da peça contestatória e dos documentos que a escoltam que a Administração se valeu do poder de autotutela para corrigir atos que entende eivados de vícios e ilegalidades.
No entanto, das argumentações decorre que no exercício da autotutela o Município de Serrinha não instaurou processo administrativo para a desconstituição da vantagem reconhecida à autora, tendo se valido de ato administrativo genérico, qual seja, o Decreto de n.08/2017, de 04 de janeiro de 2017, para tal finalidade.
Vale consignar que sobre o tema consolidou-se o entendimento de que a não instauração de prévio processo administrativo para a prática de atos que produzam efeitos restritivos de direitos do servidor, sem oportunizar o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório, por si só, é fato suficiente para o reconhecimento da nulidade da conduta administrativa.
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 594.296/RG, em sede de Repercussão Geral (Tema 138), assim como se destaca o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em relação a não instauração de prévio processo administrativo para suspensão/exclusão de direito incorporado ao servidor: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197).
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INTERFERÊNCIA NA ESFERA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I- A redução da carga horária e, consequentemente, dos vencimentos percebidos pelo servidor público, sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa em seu regular processo administrativo, mostra-se afrontosa à garantia insculpida no art. 5º, IV, da Constituição Federal.
II - Concedido benefício ao Impetrante pela Administração Municipal, a esta última não é dado se utilizar do seu poder de autotutela para desconfigurar o ato administrativo, sem a devida fundamentação e de forma que impossibilite o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa pelo administrado, sobretudo quando a situação jurídica aparenta estar revestida de legalidade.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000899-36.2014.8.05.0052, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 03/06/2015).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA SEM PRECEDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
A edição de ato administrativo que repercute negativamente na esfera jurídica do administrado/servidor público deve ser precedido do correspondente processo administrativo, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nulidade do ato que reduziu a jornada e suprimiu vencimentos da impetrante sem processo administrativo.
Precedentes desta Corte Apelo improvido.
Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000431-09.2013.8.05.0052, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 16/07/2015). É consabido que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, bem como que a alteração da carga horária se insere no poder discricionário da Administração, no entanto, uma vez concedido o benefício a sua desconstituição deve observância ao devido processo legal, não podendo afrontar direitos constituídos.
De todo modo, além de não ter sido comprovada a alteração do regime jurídico no que toca às hipóteses de desdobramento, a normativa em que se lastreia o pedido da acionante prevê expressamente a hipótese de retorno à jornada anterior, ressalvando apenas "situações especiais" que, pela própria excepcionalidade, exigem motivação, em reforço ao já conhecido dever de motivação dos atos administrativos. É um contrassenso que o acionado lastreie a regularidade de sua conduta na alegação de existência de vícios de legalidade no procedimento que deferiu o enquadramento quando, para a sua invalidação deixa de instaurar o devido processo legal e oportunizar o exercício da ampla defesa.
Não consta nos autos a motivação sobre o cancelamento do enquadramento da autora, uma vez que foi editado ato normativo genérico, qual seja, o Decreto de n.08/2017, de 04 de janeiro de 2017, conforme já dito, dispondo sobre a suspensão dos atos de concessão e vantagens e gratificações a servidores do Município de Serrinha. É assente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de análise do juízo de conveniência e oportunidade na prática dos atos administrativos discricionários.
Entretanto, ao não expor o motivo do ato impugnado ou suprimir a motivação como um todo, o administrador retira do Judiciário o poder de controle da legalidade lato sensu, ferindo de morte a Constituição Federal, que erige a inafastabilidade da jurisdição como direito fundamental.
Destarte, considerando tudo que consta nos autos, notadamente que o próprio demandado emitiu certidão reconhecendo o exercício da jornada de 40(quarenta) horas, ainda que em períodos intercalados, a partir de abril de 2009 à outubro de 2016, sendo evidenciado que o desdobramento da carga horária era concedido no período de aulas e suprimido, geralmente, no período de férias escolares de final de ano (evento 5538699 -p.09), assim como do deferimento do requerimento por meio do Processo Administrativo de n.02311/2015, está comprovado que o demandado reconheceu administrativamente que a autora preencheu os requisitos legais e lhe concedeu o direito ao enquadramento em jornada de 40(quarenta) horas.
Desse modo, reputo como atos administrativos válidos e eficazes a decisão proferida no Processo Administrativo de n.02311/2015 e o Decreto n.072/2015, publicado no mural da Prefeitura Municipal, tendo a supressão do exercício em jornada de 40(quarenta) horas semanais sido ilegal, devendo o pagamento retroativo ocorrer a partir da data de protocolização do Processo Administrativo de n.02311/2015, qual seja, 24/10/2015.
Neste sentido destaco entendimento jurisprudencial: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR.
PAGAMENTO RETROATIVO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VALIDADE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, a parte autora preencheu os requisitos previstos na legislação local, fazendo jus a progressão vertical, bem como a incorporação das respectivas gratificações, devendo o início do pagamento das diferenças dos vencimentos retroceder à data do pedido administrativo. 2.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário Cível: 02835436320168090119 PARANAIGUARA, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO NÃO AUTOMÁTICO.
AUTORA QUE FAZ JUS A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO É A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES STJ E TJ/SE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO NO CPC/15.
ART. 85§ 4,III.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Havendo requerimento administrativo o termo inicial do pagamento é a data do requerimento.
II.
Recursos conhecidos e improvidos. (Apelação Cível nº 201800829025 nº único0000386-11.2017.8.25.0051 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 07/05/2019). (TJ-SE - AC: 00003861120178250051, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Rejeito o pedido de condenação do demandado ao ressarcimento de danos morais, tendo em vista que a sua conduta na realização de suspensão do enquadramento discutido na lide não perpetrou lesão a direito da personalidade da acionante, nem mácula à sua qualificação profissional, tendo-lhe ocasionado prejuízo material na forma reconhecida neste julgado.
De modo que o mero aborrecimento pelo não pagamento da vantagem correspondente ao enquadramento em jornada de 40(quarenta) horas não configura direito a indenização por danos morais. 3.
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar: (a) reconhecer a desnecessidade de publicação no Diário Oficial do Município da decisão de homologação proferida nos autos do processo administrativo de n.2311/2015 e do Decreto n.072/2015; (b) declarar como atos administrativos válidos e eficazes, a partir da publicação já realizada administrativamente, a decisão de homologação prolatada nos autos do processo administrativo de n.2311/2015 e o Decreto n.072/2015; (c) com a convalidação mencionada no item b, fica reconhecido o enquadramento da autora em jornada de 40(quarenta) horas semanais, a partir da data do requerimento administrativo de n.02311/2015, é dizer, 24 de outubro de 2015; (d) determinar que o Município de Serrinha promova a recondução da autora à jornada de 40(quarenta) horas semanais, com o pagamento das vantagens e repercussões correspondentes, sob pena da incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por pagamento não realizado no mês subsequente à ciência desta sentença, limitada ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), que será revertida em favor da promovente, nos termos do §2º do art. 537 do CPC; 4.
Fica consignado que incidirá correção monetária sobre as parcelas vencidas, a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel.
Min.
Luiz Fux) e tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 5.
Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento do importe de 80% (oitenta por cento) das custas, ficando ambos dispensados do recolhimento, em razão da gratuidade deferida à autora, sendo o acionado isento por força de lei. 6.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais reciprocamente ao patrono adverso, que ora arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, e §4º, I, ambos do CPC).
Fica o acionante, de logo, dispensado da obrigação por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 7.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais reciprocamente ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública.
De logo, fica o acionante dispensado da obrigação por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 8.
Considerando o valor da remuneração percebida pela promovente resta mais que evidente que a condenação deste julgado não alcança 100(cem) salários mínimos supra, de modo que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 9.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.
Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito - 
                                            
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000587-10.2017.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Fabiana Nascimento Santiago Advogado: Rosana Araujo De Andrade (OAB:BA47690) Reu: Municipio De Serrinha Advogado: Carlos Nicolau Dos Santos Neto (OAB:BA25509) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS., CIV., COMERCIAIS E FAZ.
PÚBLICA DE SERRINHA Av.
Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Enquadramento] 8000587-10.2017.8.05.0248 FABIANA NASCIMENTO SANTIAGO MUNICIPIO DE SERRINHA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 08/2023, por determinação judicial, intime-se a parte contrária para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
Serrinha (BA), datado e assinado eletronicamente. (informações no rodapé do presente) - 
                                            
10/02/2025 13:19
Expedição de intimação.
 - 
                                            
10/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
10/01/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
10/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSANA ARAUJO DE ANDRADE em 25/11/2024 23:59.
 - 
                                            
17/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 31/10/2024.
 - 
                                            
17/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
 - 
                                            
29/10/2024 11:18
Expedição de intimação.
 - 
                                            
25/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/10/2024 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
29/08/2019 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 28/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
27/08/2019 08:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2019 07:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
27/08/2019 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/08/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2019 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/08/2019 08:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/08/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2019 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
28/03/2019 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 30/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
24/03/2019 02:28
Decorrido prazo de FELIPE LIMA SANTOS em 05/11/2018 23:59:59.
 - 
                                            
14/02/2019 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2018 00:49
Publicado Intimação em 01/10/2018.
 - 
                                            
18/10/2018 19:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2018 19:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2018 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
01/10/2018 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/09/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/09/2018 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/09/2018 14:34
Expedição de intimação.
 - 
                                            
27/09/2018 14:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/09/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2018 12:22
Decorrido prazo de FELIPE LIMA SANTOS em 17/05/2018 23:59:59.
 - 
                                            
15/05/2018 23:01
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
15/05/2018 23:01
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
24/04/2018 00:29
Publicado Intimação em 24/04/2018.
 - 
                                            
24/04/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/03/2018 10:41
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
13/03/2018 15:41
Decorrido prazo de FELIPE LIMA SANTOS em 23/02/2018 10:00:00.
 - 
                                            
13/03/2018 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 23/02/2018 10:00:00.
 - 
                                            
07/03/2018 13:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/03/2018 13:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/03/2018 13:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/03/2018 13:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/02/2018 10:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/02/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2018 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/02/2018 00:03
Publicado Intimação em 22/01/2018.
 - 
                                            
17/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/01/2018 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/01/2018 09:19
Expedição de intimação.
 - 
                                            
08/01/2018 17:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2018 17:17
Audiência conciliação designada para 23/02/2018 10:00.
 - 
                                            
18/12/2017 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
12/06/2017 16:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2017 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
19/04/2017 20:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2017 22:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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