TJBA - 8000322-38.2024.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 19:43
Expedição de decisão.
-
27/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:26
Expedição de decisão.
-
26/09/2024 12:41
Expedição de decisão.
-
26/09/2024 12:41
Audiência Mediação designada conduzida por 14/10/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
26/09/2024 12:40
Expedição de ato ordinatório.
-
26/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 01:49
Decorrido prazo de PLINIO HENRIQUE GASPARINI CAMPOS em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:55
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
27/03/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
18/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:40
Decorrido prazo de DENES DA SILVA TAVARES em 01/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:34
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 01/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:34
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
19/02/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO DECISÃO 8000322-38.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Denes Da Silva Tavares Advogado: Plinio Henrique Gasparini Campos (OAB:SP133896) Reu: Agencia Para O Desenvolvimento Da Atencao Primaria A Saude Advogado: Rafael Rocha Da Silva (OAB:DF26713) Reu: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:SP185064) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281 – 8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000322-38.2024.8.05.0191 AUTOR: DENES DA SILVA TAVARES REU: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada em face de REU: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros, sendo a primeira demanda uma entidade privada e a segunda uma associação privada.
Considerando que o feito discute matéria afeta ao direito privado, descabe cogitar sua subordinação à jurisdição fazendária, ainda que figure como ré na demanda pessoa jurídica de direito privado, de modo que a competência para processar e julgar a presente lide é de uma das Varas Cíveis.
Ademais, nos termos do art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, não se incluem as demandas nas hipóteses de competência das Varas de Fazenda Pública no TJBA.
Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição; d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Outrossim, não há nada que induza a competência desta Vara Privativa da Fazenda Pública Estadual.
Deste modo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando, como consequência, a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Comarca), com as homenagens de estilo.
Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, in albis, remetam-se os autos.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 22 de janeiro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
01/02/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CÍVEL (12233)
-
31/01/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 10:43
Declarada incompetência
-
19/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8104748-26.2023.8.05.0001
Priscila Santos de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Adriano Gondim de Matos Couto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 13:52
Processo nº 8062211-83.2021.8.05.0001
Paulo Roberto Serra Palma
Roberto Carlos Gomes Suarez Solla
Advogado: Valeria Anselmo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2021 11:20
Processo nº 0781107-90.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Amorim Oliveira Loterias LTDA
Advogado: Sergio Ricardo Bastos de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2012 12:18
Processo nº 8003056-44.2022.8.05.0154
Banco Bradesco SA
Maicon Moreira dos Santos Silva
Advogado: Igor Amado Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2022 09:40
Processo nº 8128924-69.2023.8.05.0001
Rita Souza Figueiredo
Centro Odontologico Vamos Sorrir Liberda...
Advogado: Daniel Barros Silva de Leite Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 12:39