TJBA - 8000617-60.2020.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:44
Expedição de sentença.
-
21/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 10:41
Expedição de sentença.
-
21/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:59
Expedição de sentença.
-
19/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 09:59
Expedição de Edital.
-
19/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:49
Decorrido prazo de ANA MARIA ROSA E SILVA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
24/05/2025 03:48
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000617-60.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: ANA MARIA ROSA E SILVA ARAUJO Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234), JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES (OAB:BA17180) REQUERIDO: BARBARA MAIALA SILVA SOARES Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA ROSA E SILVA ARAUJO, contra a sentença ID 481878373, sob a alegação de que a referida decisão contém erro material.
Aduz a embargante que a sentença incorreu em equívoco ao decretar a interdição da parte autora do processo, quando na verdade deveria ter sido decretada a interdição da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração.
Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma materialmente tempestiva.
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizativos para o conhecimento dos embargos opostos pela demandante.
Da análise dos presentes Embargos de Declaração em cotejo com os autos, percebo que houve erro material na sentença embargada, uma vez que, de fato, foi decretada a interdição da sra.
ANA MARIA ROSA E SILVA ARAUJO, quando deveria ter sido decretada a interdição de BARBARA MAIALA SILVA SOARES.
A correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo, mediante simples petição ou, como no presente caso, por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ANA MARIA ROSA E SILVA ARAUJO, atribuindo-lhes efeito infringente, para corrigir o erro material constante na sentença embargada, de modo que: Onde se lê: "Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de ANA MARIA ROSA E SILVA ARAUJO, CPF *51.***.*97-34, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, §3º, do Código Civil, nomeio a senhora BARBARA MAIALA SILVA SOARES, CPF *60.***.*25-35, para exercer a função de curadora." Deve-se ler: "Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de BARBARA MAIALA SILVA SOARES, CPF *60.***.*25-35, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, §3º, do Código Civil, nomeio a senhora ANA MARIA ROSA E SILVA ARAUJO, CPF *51.***.*97-34, para exercer a função de curadora." Mantida a sentença embargada nos demais termos.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
22/05/2025 15:02
Expedição de sentença.
-
22/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500544484
-
14/05/2025 23:38
Expedição de sentença.
-
14/05/2025 23:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:04
Decorrido prazo de ANA MARIA ROSA E SILVA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:28
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
10/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
02/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000617-60.2020.8.05.0112 Interdição/curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Ana Maria Rosa E Silva Araujo Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:BA17180) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Requerido: Barbara Maiala Silva Soares Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000617-60.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: ANA MARIA ROSA E SILVA ARAUJO Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234), JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES (OAB:BA17180) REQUERIDO: BARBARA MAIALA SILVA SOARES Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, manejado por ANA MARIA ROSA E SILVA ARAUJO, em face de BARBARA MAIALA SILVA SOARES, sua sobrinha.
Afirma que desde o falecimento de sua irmã, vem prestando o auxílio necessário à requerida que ostentaria incapacidade, por portar retardo mental grave.
Durante o trâmite do feito foram juntados documentos e realizados o interrogatório e a perícia social na residência das partes.
Laudo social (ID 187308849) apresentado nos autos indica que "a Requerente de fato já está cuidando de todas necessidades básicas dentro de sua realidade", opinando pelo deferimento da curatela em favor da peticionante.
Realizada audiência de entrevista (ID 448547152) observou-se que a requerida ostenta baixo nível de conhecimento do mundo que lhe cerca, encontrando-se totalmente dependente da curadora para as atividades da vida civil.
Relatório atualizado (ID 449789873) indica existência de transtorno global do desenvolvimento, decorrente de possível condição genética associada, sendo "absolutamente incapaz para os atos da vida civil".
O MP pugnou pela procedência da ação. É o que convém relatar.
DECIDO.
Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de interdição, eis que não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade da interditanda, igualmente e suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica, pelo relatório social e pelo interrogatório).
Outrossim, claro está que a interditanda está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar (sua própria tia), não havendo razões para alterar tal quadro.
Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de ANA MARIA ROSA E SILVA ARAUJO, CPF *51.***.*97-34, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, §3º, do Código Civil, nomeio a senhora BARBARA MAIALA SILVA SOARES, CPF *60.***.*25-35, para exercer a função de curadora.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos.
Oficie-se ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição nos assentos registrais da acionada.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
24/01/2025 10:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
24/01/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 11:45
Expedição de sentença.
-
15/01/2025 19:36
Expedição de ata da audiência.
-
15/01/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:36
Decorrido prazo de BARBARA MAIALA SILVA SOARES em 15/08/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/10/2024 15:38
Expedição de ata da audiência.
-
08/07/2024 14:53
Expedição de ata da audiência.
-
25/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:09
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 11/06/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
15/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 04:52
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
12/05/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 14:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
03/05/2024 10:43
Expedição de decisão.
-
03/05/2024 10:31
Expedição de decisão.
-
03/05/2024 10:09
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 11/06/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
03/05/2024 10:06
Expedição de decisão.
-
26/04/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/02/2024 10:35
Expedição de ato ordinatório.
-
01/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:11
Expedição de ato ordinatório.
-
09/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 04:32
Decorrido prazo de BARBARA MAIALA SILVA SOARES em 31/07/2023 23:59.
-
11/06/2023 13:00
Decorrido prazo de BARBARA MAIALA SILVA SOARES em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:05
Expedição de ato ordinatório.
-
06/06/2023 12:49
Expedição de ato ordinatório.
-
05/04/2023 12:02
Expedição de ato ordinatório.
-
05/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
19/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 09:16
Expedição de ato ordinatório.
-
06/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:53
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 22:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/03/2022 10:37
Expedição de ato ordinatório.
-
25/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:21
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2022 17:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/03/2022 04:07
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
15/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 17:21
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 17:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
10/08/2021 10:05
Expedição de ato ordinatório.
-
10/08/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA ROSA E SILVA ARAUJO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 11:22
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
-
15/09/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 04:33
Publicado Despacho em 07/05/2020.
-
12/05/2020 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2020 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 12:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/05/2020 14:41
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
06/05/2020 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/04/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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