TJBA - 0000260-66.2014.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000260-66.2014.8.05.0036 Procedimento Sumário Jurisdição: Caetité Autor: Delio Fernandes Sobrinho Advogado: Andre Beschizza Lopes (OAB:BA38569) Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000260-66.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: DELIO FERNANDES SOBRINHO Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB:BA38569), MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA (OAB:BA37642) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
DÉLIO FERNANDES SOBRINHO, já qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, que é segurado especial da Previdência Social, com exercício da atividade rural desempenhada em regime de economia familiar junto a seus pais, no plantio e colheita de milho, feijão e mandioca no Sítio Rio Tapera, também conhecido como Sitio Vargem Grande, de propriedade do Requerente, no Município de Lagoa Real (BA).
De acordo com seu médico, o autor estaria incapacitado definitivamente de exercer atividades profissionais, requereu no INSS o auxílio-doença em 11/11/2013 protocolado sob o NB 31/604.047.747-7, mas foi INDEFERIDO pelo seguinte motivo: “Parecer Contrário da Perícia Médica.” Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em suma, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, e, por isso, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
O MM.
Juiz de Direito Titular da causa alegou “foro íntimo”, encaminhando os autos ao seu substituto legal.
Sentenciado com procedência do pedido autoral, sobreveio decisão do TRF1 para provimento à apelação do INSS para anular o processo, a partir da nomeação do perito, e determinar a realização de outra perícia, por profissional médico habilitado.
Laudo médico pericial encartado.
Cientes sobre tal, as partes não impugnaram.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e de duas testemunhas.
Intimadas, as partes deixaram de apresentar alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
QUESTÃO PRELIMINAR: COMPETÊNCIA A Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao art. 109, § 3º, da Constituição Federal, alterando a delegação expressa de competência para a Justiça Estadual processar e julgar causas envolvendo benefícios previdenciários e assistenciais.
Por sua vez, a Lei nº 13.876/2019 modificou o art. 15 da Lei nº 5.010/1966, restringindo a delegação às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.
Esta Comarca se encontra a uma distância inferior a 70 km do Município de Guanambi, sede de Vara Federal (Anexo I - Portaria Presi 9507568/2019).
Contudo, o art. 4º da Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal excepcionou a regra, estabelecendo que as ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual. 3.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O INSS arguiu, em contestação, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou a ação em 28/01/2014 e o requerimento administrativo se deu em 11/11/2013.
Portanto, não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Assim, afasto a prejudicial de prescrição. 4.
MÉRITO 4.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. 4.2.
Dos Requisitos para a Concessão da Aposentadoria por Invalidez De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do(a) requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total.
Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade.
A parte demandante deve provar também a qualidade de segurado(a) e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante. 4.3 Da Comprovação da Atividade Rural A comprovação da atividade rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal, conforme Súmula nº 149 do STJ.
Admite-se, contudo, que o início de prova material seja complementado por prova testemunhal idônea e robusta, ainda que se refira a período anterior ao documento mais antigo apresentado, conforme Súmula nº 577 do STJ.
No caso dos trabalhadores rurais "boias-frias", a jurisprudência do STJ (Tema 554) tem mitigado o rigor na exigência de prova material, reconhecendo a dificuldade desses trabalhadores em obter documentação formal.
A jurisprudência do STJ também consolidou os seguintes entendimentos, em regime de recursos repetitivos: (i) o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais (Tema 532); (ii) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola (Tema 533); (iii) o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para a aposentadoria por idade rural (Tema 642).
No que tange às notas fiscais de produtor rural em nome próprio, ressalta-se que sua ausência, por si só, não impede o reconhecimento do tempo de serviço rural.
O art. 30, III, da Lei nº 8.212/1991 atribui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, mitigando a exigência de comprovação direta do recolhimento pelo trabalhador rural. 4.4 Do Caso Concreto Da qualidade e carência A qualidade de segurado da parte demandante e o atendimento da carência restaram comprovadas através da documentação trazida aos autos, sendo fatos incontroversos tais condições, notadamente porque lhe foi concedido sucessivos benefícios previdenciários a partir de 17/01/2002, estando, inclusive, com aposentadoria por invalidez ativa desde 10/07/2019 (Num.
Num. 378382980 - Pág. 1).
Tais documentos constituem início de prova material do exercício da atividade rural.
Aliado a isso, a prova testemunhal, em audiência realizada em 11/04/2023, ouvidos o autor e duas testemunhas: Depoimento judicial de Délio Fernandes Sobrinho.
Ele relata que sempre trabalhou na roça desde criança, cultivando para consumo próprio e, eventualmente, vendendo excedentes para ajudar nas despesas da casa.
Trabalhava por dia, geralmente em terras de parentes e vizinhos, em fazendas próximas.
Parou de trabalhar na roça há cerca de 20 e poucos anos devido a problemas de saúde (rins, coluna e cabeça), impossibilitando serviços braçais.
Ele viveu inicialmente do auxílio do INSS, que garante sua renda atualmente.
Tem 60 anos e estudou pouco, apenas o suficiente para escrever o nome em aulas noturnas do Mobral.
As terras em que ele trabalhava na roça são de sua propriedade.
Mesmo após começar a receber o benefício do INSS, tentou continuar trabalhando na roça, mas não conseguiu devido aos problemas de saúde e precisou parar de vez.
Atualmente, recebe auxílio da Justiça Federal.
Depoimento judicial de Sr.
Lorivaldo Carvalho Rodrigues.
Como testemunha em uma videoconferência.
Ele afirma conhecer o autor desde criança e que o mesmo sempre trabalhou na roça, sem ter outra profissão.
Relata que ele trabalhava na região próxima à Vazante, em pequenas propriedades, para diferentes patrões, com o objetivo de sustentar a família.
Menciona que, atualmente, ele possui um pedaço de terra herdado onde mora, mas não tem mais condições de trabalhar na roça devido a problemas de saúde, especialmente na coluna, que o impedem de realizar qualquer atividade braçal.
Segundo o depoimento de Lorivaldo, faz muito tempo que ele não vê o autor trabalhar na roça e ele não recebe nenhum benefício no momento, morando na sua pequena propriedade, mas incapacitado de trabalhar.
O testemunho também indica que o problema de coluna é o principal impedimento para o trabalho braçal na roça, confirmando que, devido às condições de saúde, o autor parou de trabalhar há bastante tempo, não voltando a exercer atividades na roça desde então e buscando benefício sem sucesso.
Depoimento judicial de Sr.
Damião Ferreira Pessoa, onde o mesmo confirma que conhece o autor desde pequeno e sempre soube que o mesmo trabalhou na roça.
Afirma que ele sempre trabalhou na roça na região próxima à sua casa, com plantio voltado para o consumo familiar, e para outros em busca de diárias para sustento da família.
Confirma também que ele reside em uma pequena propriedade herdada do sogro na zona rural.Informa que não tem notícias dele trabalhando ultimamente, pois o mesmo enfrenta sérios problemas de coluna, que o impedem de realizar atividades na roça e o incapacitaram de trabalhar por tempo indeterminado.
O depoente desconhece se ele ainda recebe algum benefício previdenciário e que há cerca de 30 anos o autor reclama de problemas de coluna, estando impossibilitado de qualquer atividade braçal, e que mesmo com a propriedade rural herdada, ele não a cultiva atualmente por impossibilidade física.
Os depoimentos são uníssonos e corroboram o início de prova material, permitindo concluir que o autor efetivamente exerceu atividade rural na propriedade de parentes e vizinhos, em regime de economia familiar, por longo período, plantando milho, mandioca, dentre outras culturas, o que atende à carência e se subsume à declaração apresentada para corroborar sua necessidade.
Da Incapacidade Laboral: No tocante à incapacidade, o laudo pericial judicial (ID Num. 188016440 - Pág. 3-12) é categórico ao atestar a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de sua atividade habitual de lavrador, em decorrência de artrose lombar, com redução da capacidade funcional.
Embora o perito mencione que o autor possuiria capacidade para outras atividades que não demandem esforço físico vigoroso, considerando a idade do autor (atualmente com 60 anos), a sua baixa escolaridade e o longo histórico de trabalho rural, entendo que a reinserção em outro tipo de atividade se mostra inviável, especialmente diante do quadro de saúde debilitado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve-se considerar não apenas a incapacidade física em si, mas também os aspectos sociais e pessoais do segurado, como idade, grau de instrução, qualificação profissional e condições socioeconômicas.
Da Data de Início do Benefício (DIB): Conforme entendimento sedimentado pelo STJ e pela TNU, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez, a DIB deve ser fixada na data do laudo pericial que reconheceu a incapacidade.
No presente caso, o laudo pericial judicial (ID Num. 188016440 - Pág. 3-12) foi realizado em 26 de fevereiro de 2019, sendo esta a data a ser considerada como DIB da aposentadoria por invalidez.
Do Auxílio-Doença e da Conversão em Aposentadoria por Invalidez: Diante do quadro fático e probatório, e considerando o caráter definitivo da incapacidade atestada pelo perito judicial, entendo que restam preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo descabida a mera concessão do auxílio-doença.
A conversão direta em aposentadoria por invalidez se mostra medida mais adequada à proteção social do trabalhador incapacitado de forma permanente e total para sua atividade habitual, conforme jurisprudência dominante. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DÉLIO FERNANDES SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para: CONVERTER o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em favor de Délio Fernandes Sobrinho, a partir de 26 de fevereiro de 2019 (data da perícia judicial - ID Num. 188016440 - Pág. 3-12); CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez e a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se a compensação com eventuais valores já pagos administrativamente a título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; CONFIRMAR a tutela antecipada concedida na sentença de primeiro grau (ID Num. 188016440 - Pág. 1-6), e mantida em sede recursal, no prazo de 15 (quinze) dias; Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, § 3º, I, do CPC.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993, e, ainda, da Lei Estadual nº 12.373/2011 (Estado da Bahia), por se tratar de ação que tramita na Justiça Estadual no exercício da competência delegada (art. 109, §3º, CF).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, para pagamento das parcelas vencidas.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAETITÉ/BA, 28 de janeiro de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Substituto -
12/05/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
12/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
30/03/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 20:48
Devolvidos os autos
-
14/06/2021 14:37
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
21/10/2020 14:01
CONCLUSÃO
-
21/10/2020 14:00
DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2020 13:57
RECEBIMENTO
-
21/02/2020 11:51
REMESSA
-
15/08/2019 15:03
CONCLUSÃO
-
15/08/2019 15:03
DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2019 14:51
RECEBIMENTO
-
26/04/2019 09:09
REMESSA
-
16/04/2019 14:35
PETIÇÃO
-
16/04/2019 13:34
RECEBIMENTO
-
09/04/2019 11:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/03/2019 09:55
DOCUMENTO
-
24/01/2019 10:56
DOCUMENTO
-
22/01/2019 10:23
MERO EXPEDIENTE
-
13/11/2018 14:39
CONCLUSÃO
-
13/11/2018 12:53
RECEBIMENTO
-
21/09/2018 11:03
REMESSA
-
19/09/2018 12:32
PETIÇÃO
-
19/09/2018 12:31
RECEBIMENTO
-
12/09/2018 12:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/08/2018 10:51
RECEBIMENTO
-
05/06/2017 13:43
REMESSA
-
02/06/2017 10:11
MERO EXPEDIENTE
-
14/04/2016 15:00
CONCLUSÃO
-
14/04/2016 14:20
PETIÇÃO
-
14/04/2016 14:17
RECEBIMENTO
-
11/04/2016 13:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/04/2016 13:48
MERO EXPEDIENTE
-
23/02/2016 11:37
CONCLUSÃO
-
15/02/2016 13:00
MERO EXPEDIENTE
-
31/07/2015 15:00
CONCLUSÃO
-
31/07/2015 09:40
PETIÇÃO
-
27/07/2015 12:11
CONCLUSÃO
-
27/07/2015 10:00
PETIÇÃO
-
27/07/2015 09:26
RECEBIMENTO
-
19/06/2015 09:06
REMESSA
-
12/06/2015 13:34
PROCEDÊNCIA
-
03/10/2014 11:27
CONCLUSÃO
-
03/10/2014 11:26
PETIÇÃO
-
03/10/2014 10:55
PETIÇÃO
-
29/08/2014 17:43
CONCLUSÃO
-
29/08/2014 17:42
DOCUMENTO
-
26/08/2014 17:00
CONCLUSÃO
-
26/08/2014 12:50
MANDADO
-
20/08/2014 14:00
CONCLUSÃO
-
20/08/2014 14:00
PETIÇÃO
-
20/08/2014 11:30
RECEBIMENTO
-
08/08/2014 08:44
REMESSA
-
04/08/2014 12:30
MANDADO
-
01/08/2014 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/08/2014 12:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/07/2014 12:26
AUDIÊNCIA
-
14/05/2014 09:17
PETIÇÃO
-
13/05/2014 09:53
RECEBIMENTO
-
16/04/2014 09:20
MANDADO
-
11/04/2014 11:42
REMESSA
-
09/04/2014 14:06
MANDADO
-
20/02/2014 14:02
AUDIÊNCIA
-
20/02/2014 13:39
MERO EXPEDIENTE
-
28/01/2014 11:27
CONCLUSÃO
-
28/01/2014 11:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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