TJBA - 8193373-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:25
Decorrido prazo de GILSON SOARES FEITOSA em 18/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAIMUNDO BRITO em 18/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
02/08/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 05:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8193373-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gilson Soares Feitosa Advogado: Maiane Costa Silveira (OAB:BA62654) Requerente: Jose Carlos Raimundo Brito Advogado: Maiane Costa Silveira (OAB:BA62654) Requerido: Gol Linhas Aereas S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8193373-02.2024.8.05.0001[Atraso de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : GILSON SOARES FEITOSA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAIANE COSTA SILVEIRA PARTE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): Vistos, etc.; Ao requerer o benefício da gratuidade judiciária, é cabível ao magistrado exigir prova da alegada carência financeira, como dispõe o § 2º do art. 99 da Lei 13.105/2015 (novo CPC), quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão deste benefício legal.
Por outra senda pelo que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo devido a hipossuficiência financeira.
Isto porque se trata em presunção relativa de veracidade a simples afirmação de pobreza, que cede em vista de elementos que indiquem capacidade financeira da parte que pretende tal isenção.
No caso, há elementos suficientes para afastar esta presunção, pela natureza e objeto discutidos na lide, associado a profissão exercida pelo autor ou local de residência, aliada à contratação de escritório de advogados particulares dispensando-se a atuação de Defensoria Pública.
Porém antes de indeferir este benefício legal, oportunizo a parte autora o prazo de dez dias úteis, apresentar cópia de seus últimos contracheques, da carteira de trabalho ou na falta de ambos, da declaração de renda (IR) perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária ou o recolhimento das taxas cartorárias no referido prazo.
Salvador/BA ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular -
02/02/2025 19:33
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
02/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
08/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000074-31.2025.8.05.0258
Gabriele Santana Santos da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Karoline Lopes Luz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 08:52
Processo nº 8089204-32.2022.8.05.0001
Alex Conceicao Santos Costa
Associacao das Concessionarias do Servic...
Advogado: Estefania Gomes Leite de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2022 15:52
Processo nº 8002683-82.2025.8.05.0000
Joice Bernardo da Silva
Dr. Leonardo Coelho Bomfim da 3 Vara Cri...
Advogado: Joice Bernardo da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2025 09:43
Processo nº 8106681-68.2022.8.05.0001
Aline Cristina Silva Santos
Oi S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2022 15:26
Processo nº 8001302-32.2019.8.05.0038
Sebastiao Moreira Carvalho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2019 15:44