TJBA - 8002683-82.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:36
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 12:35
Desentranhado o documento
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25/03/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 16:57
Juntada de Petição de CIENTE AC DENEG CF MP
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13/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:53
Publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 19:31
Denegado o Habeas Corpus a GENIVALDO RAMOS SOUSA - CPF: *64.***.*08-30 (PACIENTE)
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11/03/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 19:05
Denegado o Habeas Corpus a GENIVALDO RAMOS SOUSA - CPF: *64.***.*08-30 (PACIENTE)
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11/03/2025 19:03
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOICE BERNARDO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GENIVALDO RAMOS SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:00
Incluído em pauta para 11/03/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:54
Solicitado dia de julgamento
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOICE BERNARDO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 19:06
Juntada de Petição de PAR_DENEGAÇÃO_HC 8002683_82.2025.8.05.0000_regime semiaberto_requisitos da prisão
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05/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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30/01/2025 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8002683-82.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 3ª Vara Criminal Da Comarca De Vitória Da Conquista - Ba Impetrante: Joice Bernardo Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Joice Bernardo Da Silva Paciente: Genivaldo Ramos Sousa Advogado: Joice Bernardo Da Silva (OAB:BA70734) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002683-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: JOICE BERNARDO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOICE BERNARDO DA SILVA e outros Advogado(s): JOICE BERNARDO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOICE BERNARDO DA SILVA (OAB:BA70734) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pela Belª.
JOICE BERNARDO DA SILVA, em favor de GENIVALDO RAMOS SOUSA, apontando como Autoridade Coatora o MM.
Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista Narra o Impetrante que o paciente: “fora condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, par.2º, inc.
II do Código Penal, sendo-lhe imposta uma pena de 06 anos reclusão tendo sido estabelecido o regime SEMIABERTO para o cumprimento, sobrevindo, ainda, a condenação em 67 dias-multa, no valor de 1/30 avos cada, pelo salário-mínimo vigente”.
Destaca que: “a sentença não lhe concedeu o direito ao paciente de recorrer em liberdade estando o mesmo preso desde 31/07/2024 em regime fechado, mesmo o paciente sendo primário de bons antecedentes, bem como possuindo residência fixa”.
Informa ainda que, uma vez estabelecido o regime SEMIABERTO pela sentença proferida pelo juízo, não conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura, configura expressamente flagrante ilegalidade.
Em suas razões, alega que: “mostra-se impossível compatibilizar a prisão preventiva com o regime de cumprimento da pena inicial menos gravoso imposto pela condenação, já que não há previsão em lei”.
Salientando a presença do fumus boni iuris e periculum libertatis, pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de que seja determinado, de imediato, a concessão do direito do paciente de recorrer em liberdade, com a expedição imediata do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, determinar ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária a transferência do condenado para estabelecimento prisional ou uso de tornozeleira eletrônica, compatível com o regime fixado na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização pessoal.
Ao final, em julgamento de mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar.
Pois bem. É cediço que o Plantão Judiciário do 2º Grau, disciplinado pela Resolução nº15/2019, em consonância com a Resolução nº71 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, destina-se “exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente” (art. 1º da Resolução 15/2019).
Grifei.
No artigo 2º, I e V, da Resolução nº15/2019, consta o norte esclarecedor das situações que comportam a atuação do Órgão Judicial Plantonista: “I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; (…) V – tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.
Grifei.
Para tanto, torna-se indispensável que conste da impetração alegação e comprovação dos motivos que justifiquem a utilização do período de plantão, reservado para casos que atraiam necessidade de atendimento imediato e extraordinário.
No caso vertente, observa-se que o Paciente foi preso em flagrante com os demais corréus em 31 de julho de 2024, com fulcro nos artigos 312 e 313 do CPP, com sentença condenatória prolatada em 16 de janeiro de 2025, sendo o paciente condenado nas iras do art. 157, § 2º, inc.
II, c/c art. 70 (duas vítimas), ambos do Código Penal, sem ter o Impetrante discorrido e comprovado os motivos que justificariam a impetração na via excepcional do Plantão Judicial do 2º Grau, não se socorrendo do horário normal de expediente forense.
Ressalte-se, ainda, que a Impetrante não comprovou a impossibilidade de utilização dos expedientes normais.
Ademais, o art. 3º da Resolução nº 15/2019 estabelece o seguinte: “Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: I - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos; II - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III - pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas; IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; §1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.” (grifei).
Ante o exposto, por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Resolução n 15/2019, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida neste writ, em sede de Plantão Judicial do 2º Grau, e determino o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 26 de janeiro de 2025.
Des.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Plantão Judiciário Criminal -
29/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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27/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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27/01/2025 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 12:49
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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26/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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