TJBA - 8019466-74.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 17:53
Juntada de informação
-
31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:42
Juntada de informação
-
18/12/2024 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:24
Juntada de informação
-
04/12/2024 14:27
Juntada de informação
-
13/11/2024 03:39
Decorrido prazo de JUDITH AYRES DO REGO GUIMARAES em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO REGO GUIMARAES em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
05/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8019466-74.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Judith Ayres Do Rego Guimaraes Advogado: Ilana Capuchinho Amaral Da Rocha (OAB:BA58954) Advogado: Israel Vasconcelos Guimaraes Neto (OAB:BA54817) Representante: Maria Do Socorro Rego Guimaraes Advogado: Ilana Capuchinho Amaral Da Rocha (OAB:BA58954) Advogado: Israel Vasconcelos Guimaraes Neto (OAB:BA54817) Reu: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8019466-74.2023.8.05.0274 AUTOR: JUDITH AYRES DO REGO GUIMARAES e outros RÉU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de id. nº 444613945, bem como os documentos que a integram.
Vitória da Conquista, 14 de outubro de 2024.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito - 1º Substituto (Assinado Eletronicamente) -
16/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 23:41
Decorrido prazo de JUDITH AYRES DO REGO GUIMARAES em 06/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:57
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
09/03/2024 23:40
Decorrido prazo de JUDITH AYRES DO REGO GUIMARAES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 22:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO REGO GUIMARAES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 07:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO REGO GUIMARAES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:48
Decorrido prazo de JUDITH AYRES DO REGO GUIMARAES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO REGO GUIMARAES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:45
Decorrido prazo de JUDITH AYRES DO REGO GUIMARAES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO REGO GUIMARAES em 06/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 13:14
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ILANA CAPUCHINHO AMARAL DA ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
27/02/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:23
Outras Decisões
-
26/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 22:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
24/02/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
22/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:30
Juntada de informação
-
15/02/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO REGO GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
-
12/02/2024 22:15
Decorrido prazo de JUDITH AYRES DO REGO GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
-
12/02/2024 17:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/02/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/02/2024 14:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
10/02/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
10/02/2024 10:18
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
10/02/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
10/02/2024 10:17
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
10/02/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
10/02/2024 05:44
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
10/02/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:10
Juntada de informação
-
06/02/2024 17:21
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8019466-74.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Judith Ayres Do Rego Guimaraes Advogado: Ilana Capuchinho Amaral Da Rocha (OAB:BA58954) Advogado: Israel Vasconcelos Guimaraes Neto (OAB:BA54817) Representante: Maria Do Socorro Rego Guimaraes Advogado: Ilana Capuchinho Amaral Da Rocha (OAB:BA58954) Advogado: Israel Vasconcelos Guimaraes Neto (OAB:BA54817) Reu: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019466-74.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: JUDITH AYRES DO REGO GUIMARAES e outros Advogado(s): ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO registrado(a) civilmente como ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB:BA54817), ILANA CAPUCHINHO AMARAL DA ROCHA (OAB:BA58954) REU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, JUDITH AYRES DO REGO GUIMARÃES, representada por sua filha MARIA DO SOCORRO RÊGO GUIMARÃES, qualificada nos autos, através de advogado(a) devidamente constituído(a), ingressou neste Juízo com Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, em face da UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, alegando, em suma, que é beneficiária do plano de saúde da Ré, sem carências a cumprir, contando, atualmente com 81 anos de idade.
Que, vem apresentando um quadro de saúde delicado, sendo portadora de Alzheimer (CID G30), diagnosticada há cerca de 05 anos, evoluindo com perda funcional e alterações significativas de comportamento, tais como agitação, agressividade, perambulação, insônia, dentre outros sintomas, os quais dificultam o cuidado e, não vem aceitando sair de sua residência para realização de consultas e exames, se recusando de se alimentar e de fazer uso das medicações.
Que, o quadro de saúde da Autora vem evoluindo rapidamente, com agravamento do quadro geral e com completa dependência de terceiros para as atividades da vida diária, encontrando-se acamada no momento, sendo concluído pelos médicos que a acompanham a necessidade de home care com atenção especial da equipe multidisciplinar, bem como acompanhamento por profissionais médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fonoaudiólogo fisioterapeuta, psicólogo, terapeuta ocupacional, nutricionista, serviço social e outros que se fizerem necessários, com atendimento domiciliar 24 horas por dia, assim como com o fornecimento de medicamentos e materiais em geral, inclusive fraldas, laudos.
Que, foi requerido junto à Ré o referido tratamento, sendo oferecido pela parte Ré o acompanhamento domiciliar pelo período de apenas 30 dias, recusando-se a prorrogar o referido serviço, mesmo diante da necessidade da Autora.
Requer a concessão da tutela provisória em seu favor, a fim de que a parte Ré seja compelida a autorizar a internação domiciliar, através de HOME CARE, para realização dos tratamentos descritos nos relatórios médicos acostados, bem como o atendimento domiciliar 24 horas por fisioterapeutas, psicólogos, enfermeiros, médicos, nutricionista, terapeuta ocupacional, exames, medicamentos e materiais em geral, inclusive fraldas, e tudo o quanto for necessário para o restabelecimento da sua saúde sob pena de multa diária. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em face do plano de saúde UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, a fim de que seja o mesmo compelido a fornecer o serviço home care e demais atendimentos indicados à saúde da Autora.
Conforme determina o Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. (art.300 do CPC).
A relação contratual entre as partes encontra-se demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, com validade até 31.07.2024, com segmentação Ambulatorial + hospitalar.
Por meio da documentação apresentada, extrai-se que a Autora é idosa, com 82 anos de idade, portadora de Alzheimer em fase avançada, com quadro evoluído com agravamento do estado geral e completa dependência de terceiros para as atividades diárias, encontra-se acamada, necessitando de cuidados 24 horas por dia, com dificuldades de alimentação, deglutinação, dificuldades motoras e de deambulação, com indicação de home care com atenção especial de equipe multidisciplinar e atendimento com fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo e terapeuta ocupacional – relatório médico datado de 19.01.2024 – ID nº 428865755.
Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 – por versar sobre relação jurídica de consumo entre as partes, conforme entendimento consolidado no enunciado da súmula 608 do STJ.
Com efeito, além dos deveres contratuais anexos decorrentes da boa-fé objetiva, a relação contratual deve guardar observância às normas protetivas do consumidor, sendo nulas de pleno direito eventual cláusula iníqua e que coloque o consumidor em desvantagem excessiva, subtraindo direitos decorrentes decorrentes da própria natureza contratual (art.51, IV do CDC). É cediço, que o tratamento home care implica na obrigação de que o paciente continue recebendo em casa os mesmos cuidados que receberia no hospital, incluindo todas as medicações prescritas pelos profissionais de saúde, além dos materiais e insumos utilizados.
Nesta linha, o Art. 12 da Lei de nº 9.656/98 dispõe sobre as exigências mínimas dos planos de saúde, sendo relevante destacar neste caso aquelas previstas para contratação que inclui internação hospitalar: Art. 12 (…) II - quando incluir internação hospitalar a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro.
Ressalte-se ainda o quanto dispõe o seguinte parecer da ANS quanto ao serviço “home care” a ser disponibilizado pelas operadoras de plano de saúde: PARECER TÉCNICO Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 (…) quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por exigência contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, o serviço de Home Care deverá obedecer às exigências mínimas previstas na Lei nº 9.656, de 1998, para os planos de segmentação hospitalar, em especial o disposto nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g”, do inciso II, do artigo 12, da referida Lei.
Segue, a propósito, o seguintes julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Pleiteia, o(a) Autor(a), a tutela do direito fundamental à saúde, previsto em nossa Constituição, e que é objeto da relação contratual entre as partes, tornando-se abusiva e injustificada a omissão/recusa da Ré em custear o tratamento expressamente indicado pelo(s) médico(s) que acompanham o caso.
Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada, estando a probabilidade do direito demonstrada por meio dos documentos acostados, que apontam pela existência de contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes e indicação médica para o tratamento solicitado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também encontra-se evidente diante do quadro de saúde do Autor, em internação domiciliar, não podendo aguardar o deslinde final da demanda POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art.300 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a parte Ré UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA autorize/forneça o serviço de internação domiciliar (home care) em favor da Autora, com o acompanhamento de equipe multidisciplinar 24 horas por dia, com fisioterapeutas, psicólogos, enfermeiros, médicos, nutricionista, terapeuta ocupacional, realização de exames, medicamentos e materiais em geral, inclusive fraldas, e tudo o quanto for necessário para o restabelecimento da sua saúde, tudo na conformidade da solicitação médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitando o seu valor a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante da limitação da pauta de audiências do CEJUSC desta Comarca, implicando em inobservância dos artigos 4º e 6º do CPC, e das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para cumprimento imediato desta Decisão e para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
A CITAÇÃO deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Autora.
Sem prejuízo do quanto ora determinado, intime-se a parte Autora para juntar procuração e documentos de representação da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo a esta Decisão força de mandado.
P.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 30 de janeiro de 2024.
BEL.
JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito 1º Substituto (assinatura eletrônica) -
30/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 18:08
Expedição de citação.
-
30/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 04:02
Decorrido prazo de JUDITH AYRES DO REGO GUIMARAES em 23/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO REGO GUIMARAES em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:02
Decorrido prazo de JUDITH AYRES DO REGO GUIMARAES em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO REGO GUIMARAES em 23/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 17:06
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
09/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2023 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
26/12/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8059018-89.2023.8.05.0001
Rafael Batista Machado
Estado da Bahia
Advogado: Marlon Zabulon da Silva Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 14:03
Processo nº 8003524-14.2024.8.05.0000
Maria das Gracas Mascarenhas Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 09:47
Processo nº 8115077-68.2021.8.05.0001
Jorge Raimundo da Fonseca
Marcos Antonio Guedes Mendonca
Advogado: Rhaiana Barbosa Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2021 09:14
Processo nº 8000886-55.2022.8.05.0201
Lsmg Imobiliaria Lda
Municipio de Portoseguro/Ba
Advogado: Michelle Pinterich
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2022 10:00
Processo nº 0000595-90.2011.8.05.0230
Estevao Azevedo da Silva Junior
Luciano da Silva Gomes
Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2011 08:51