TJBA - 0024721-82.1992.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA SILVA BADARO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 23:45
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0024721-82.1992.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: FLACOL MARMORES LTDA Advogado(s) do reclamante: POLIBIO HELIO LAGO, RAMON JONDE MONTEIRO DE CARVALHO, LUCAS ALMEIDA DA ROCHA LAGO PARTE RÉ: EXECUTADO: ALBERTO JORGE DA SILVA BADARO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FLACOL MARMORES LTDA., qualificada nos autos, contra ALBERTO JORGE DA SILVA BADARO, também identificado.
Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme despacho proferido no ld 481169074.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se no ld 484022838 não concordando com o reconhecimento da prescrição.
Autos conclusos. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PROCESSOS REGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 1973. É importante destacar que, na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). (Grifos acrescidos).
Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo C.
STJ ao caso concreto, destaco que trata-se da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de que "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." MUDANÇA PARADIGMÁTICA - DESNECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Nesse sentido, menciona-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo.
O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado.
Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1.
Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2.
Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2.
A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO Encontra-se consagrado em sede de recurso especial repetitivo, que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
A jurisprudência do c.
STJ passou a orientar-se desde então no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional.
Nesse sentido, "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA 150 DO STF.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL.
TR NSITO EM JULGADO.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes. 2.
A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3.
O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4.
Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016).
Ademais, fincou-se o entendimento de que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição.
A respeito do assunto: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito.
O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem.
Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão.
Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023).
Também é hipótese de suspensão da prescrição quando a penhora for frutífera, mas não for possível a arrematação do bem para a satisfação do crédito exequendo.
Nesse caso, o termo inicial da prescrição retroage à data do protocolo do requerimento que originou a penhora.
Consoante precedente abaixo transcrito: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA.
BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL .
SENTENÇA CASSADA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2 .
No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07 .0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024).
INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Superando a questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independentemente da intimação do credor.
Seguindo essa linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
MODO DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE As regras de contagem do prazo prescricional encontram-se discriminadas em diversos dispositivos de lei e ele é computado em conformidade com os dispositivos do Código Civil e Leis especiais que regulamentam a validade e existência dos títulos executivos (Convenção de Genebra; Lei de Cheques, Lei de Duplicatas, etc.) Em conformidade com o verbete sumular no. 150, do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sublinhe-se que este precedente mantém-se atual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3.
Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição. 4.
No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado. 5.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
No caso dos autos, sendo o título um cheque, o prazo de prescrição é de 06 meses.
E sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional para execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses contados a partir da expiração do prazo de apresentação do título, que é de 30 (trinta) dias, a contar de sua emissão na mesma praça, nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei nº 7 .357/85 ( Lei do Cheque). 2.
Ajuizada a execução após 6 (seis) meses contados do término do prazo de apresentação do cheque ao sacado para pagamento, tem-se por prescrita a execução. (TJ-MG - AC: 49246489520078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023). SITUAÇÃO FÁTICA Conforme leitura dos autos, verifico que a primeira tentativa de citação da parte executada ocorreu em 14.10.1992, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 306558302.
Ressalto que a primeira tentativa de bloqueio de valores ocorreu em 16.6.2020, restando também frustrada, conforme ID 306559413.
Dessa forma, o início do marco prescricional foi deu-se em 14.10.1993 e a sua consolidação em 14.04.1994.
Apesar de todo o empenho da parte exequente e deste Juízo, não foi possível localizar os bens passíveis de penhora.
Portanto, ausente a possibilidade de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, não subsistem motivos para deixar de conhecê-la. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
25/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 22:41
Declarada decadência ou prescrição
-
14/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0024721-82.1992.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Flacol Marmores Ltda Advogado: Polibio Helio Lago (OAB:BA6611) Advogado: Ramon Jonde Monteiro De Carvalho (OAB:BA29989) Advogado: Lucas Almeida Da Rocha Lago (OAB:BA43346) Executado: Alberto Jorge Da Silva Badaro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0024721-82.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FLACOL MARMORES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: POLIBIO HELIO LAGO - BA6611, RAMON JONDE MONTEIRO DE CARVALHO - BA29989, LUCAS ALMEIDA DA ROCHA LAGO - BA43346 EXECUTADO: ALBERTO JORGE DA SILVA BADARO DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FLACOL MARMORES LTDA contra ALBERTO JORGE DA SILVA BADARO.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa citação do devedor neste processo ocorreu em 14/10/1992, consoante positiva a certidão emitida pelo Sr.
Oficial de Justiça ao Id 306558302.
Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então.
Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte para se manifestar, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
A manifestação deverá observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO.
CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRAZO QUINQUENAL. .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2.
A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição.
Precedentes.3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4.
Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
11/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:15
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
02/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 23:30
Decorrido prazo de FLACOL MARMORES LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:36
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
10/02/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Publicação
-
31/10/2022 17:50
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 00:00
Mero expediente
-
24/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2022 00:00
Petição
-
30/09/2022 00:00
Publicação
-
28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2022 00:00
Publicação
-
08/08/2022 00:00
Documento
-
08/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 00:00
Mero expediente
-
02/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2021 00:00
Petição
-
19/11/2021 00:00
Publicação
-
17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
17/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2021 00:00
Publicação
-
08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Mero expediente
-
13/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2021 00:00
Petição
-
16/02/2021 00:00
Publicação
-
12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Publicação
-
25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2021 00:00
Mero expediente
-
26/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2020 00:00
Petição
-
18/06/2020 00:00
Publicação
-
16/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/06/2020 00:00
Documento
-
05/06/2020 00:00
Publicação
-
03/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 00:00
Mero expediente
-
25/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2020 00:00
Petição
-
16/01/2020 00:00
Publicação
-
14/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2020 00:00
Mero expediente
-
18/07/2019 00:00
Correção de Classe
-
14/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2017 00:00
Petição
-
05/09/2017 00:00
Cancelamento de Distribuição
-
04/09/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
04/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/08/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
22/08/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
19/05/2017 00:00
Correção de Classe
-
19/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
22/02/2017 00:00
Publicação
-
21/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2017 00:00
Mero expediente
-
14/08/2015 00:00
Petição
-
29/03/2010 12:31
Petição
-
09/03/2010 16:06
Protocolo de Petição
-
25/02/2010 13:30
Petição
-
16/11/2009 16:34
Protocolo de Petição
-
13/10/2009 23:54
Publicado pelo dpj
-
13/10/2009 16:47
Enviado para publicação no dpj
-
14/04/1993 11:54
Autos - conclusos
-
31/07/1992 09:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/1992
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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