TJBA - 8017056-77.2022.8.05.0080
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:27
Baixa Definitiva
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03/04/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de QUEZIA SILVA FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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09/03/2025 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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09/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8017056-77.2022.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Quezia Silva Freitas Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465-A) Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276-A) Apelado: Quezia Silva Freitas Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465-A) Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017056-77.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: QUEZIA SILVA FREITAS e outros Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:SP310465-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:SP310465-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A) RC 04 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra a sentença do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id 69594474), que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS nº 8017056-77.2022.8.05.0080 promovida por QUEZIA SILVA FREITAS contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 4º e 51, §1º, III, do CDC, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato apenas para declarar abusiva a cláusula referente a cobrança do seguro da proteção financeira.
Autorizar a repetição do indébito na forma simples.
Dada a sucumbência recíproca, com arrimo no art. 86 do NCPC, condeno as partes, na proporção do seu decaimento, no pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 10% (dez pct.) sobre o valor do proveito econômico obtido, cabendo ao Acionante suportar o percentual de 90% (noventa pct.) da condenação sucumbencial, ficando 10% (dez pct.) a cargo da parte Ré.
Fica suspensa a execução da parcela a cargo da parte Autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do NCPC.”.
Em suas razões (id 36222409), a parte ré requereu, inicialmente, a revogação da gratuidade de justiça deferida à autora, sob o argumento de que a afirmação de que é pobre na forma da lei é inverídica, já que “arca mensalmente com as prestações do contrato de financiamento no importe de R$965,02, além do valor de entrada, pago à vista, de R$16.000,00, valores estes que não condizem com quem se encontra em estado de pobreza arguido.
Ademais, a parte apelada é funcionária pública e comprovou ter rendimento mensal de mais de R$3.000,00.
Além do mais, optou por contratar advogado particular. ”.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança do seguro prestamista, já que foi livremente contratado pela recorrente, sendo “um negócio jurídico independente do financiamento, celebrado junto a empresa distinta, de livre e espontânea vontade, mediante assinatura em proposta de adesão específica e em apartado, de modo que não há abusividade na cobrança.”.
Pugna pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.
Em suas razões (id 69594483), a parte autora sustenta que “Com o indeferimento indevido da gratuidade, a apelante pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível.”.
Alega que “não possui recursos financeiros o suficiente, não podendo utilizar o pouco que ganha, em custas judiciais, tendo em vista que pelo baixo valor, necessita dele na forma integral para que mantenha sua susbsistência e de sua família.”.
Pugna pelo provimento do recurso, para “reformar a sentença e assim conceder o benefício de justiça gratuita o apelante.”.
A parte acionada apresentou contrarrazões (id 69594486), refutando os argumentos do autor e pugnando pelo integral desprovimento do recurso; a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 69594487.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Inicialmente, é imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O CPC, apesar das diversas alterações sofridas acerca do tema gratuidade de justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º.
Vejamos: “Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Esta presunção, contudo, não é absoluta, pois, no caso concreto, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o Juiz indeferir o pedido, porém, antes, deve intimar a parte para comprovar o preenchimento de tais requisitos, conforme dispõe o § 2º do mencionado artigo.
Vejamos: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Examinando os autos, não verifico elementos capazes de infirmar a alegação do recorrente de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, considerando a prova documental proferida nos autos.
Ademais, é ônus da parte contrária a impugnação e consequente comprovação de que a parte requerente possui condições financeiras para fazer frente às custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, o fato da parte estar assistido por advogado particular não impede a concessão da benesse, nos termos do art. 99, § 4º do CPC.
Vejamos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Nesse sentido, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça.
SEGURO PRESTAMISTA Com relação ao Seguro Prestamista, devem ser observadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP, no qual restou decidido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITOBANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1.639.320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Examinando os autos, verifico do documento de id 69594440 – PROPOSTA DE ADESÃO - que não houve qualquer opção de escolha pela parte autora quanto à contratação ou não do seguro prestamista, muito menos quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice.
Ou seja, não há prova de que o tenha feito livremente, sem imposição da Instituição financeira, o que evidencia a hipótese de venda casada.
De relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, trata-se de ausência de interesse recursal, já que a benesse foi deferida quando da prolação da sentença (id 69594474), razão pela qual não conheço do recurso nesse quesito.
III – PARTE DISPOSITIVA Posto isto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento) em desfavor de ambas as partes, com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC, aplicando-se, entretanto, a norma do art. 98, § 3º do CPC ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Salvador, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
18/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/09/2024 18:35
Decorrido prazo de QUEZIA SILVA FREITAS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2024 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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25/08/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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07/12/2023 18:54
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:57
Decorrido prazo de QUEZIA SILVA FREITAS em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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21/07/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 05:34
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
21/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 08:13
Expedição de decisão.
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19/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 09:07
Decorrido prazo de QUEZIA SILVA FREITAS em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 10:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 13:59
Expedição de decisão.
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10/04/2023 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 19:22
Declarada incompetência
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16/02/2023 13:01
Decorrido prazo de QUEZIA SILVA FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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13/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 03:58
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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26/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
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22/06/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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