TJBA - 8000904-97.2021.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELLE MENEZES MARON em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:53
Decorrido prazo de MARCELLE MENEZES MARON em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:53
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:53
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 22:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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31/05/2025 22:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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31/05/2025 22:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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31/05/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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28/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000904-97.2021.8.05.0076 Parte Autora: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão e erro da sentença proferida nos autos.
A parte embargada se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios.
Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Verifico que não assiste razão à parte embargante.
Não há omissão/erro no julgado, tampouco nenhuma outra das hipóteses de cabimento do presente recurso. A decisão encontra-se fundamentada, fazendo menção adequada aos fatos e em conformidade com os atos processuais que se sucederam, não havendo nenhuma irregularidade a ser corrigida neste momento processual.
Das razões trazidas pela parte embargante, verifica-se mera irresignação com o mérito da sentença, pretendendo modificação não cabível em sede de embargos de declaração.
Como se sabe, não se faz necessário que o juiz analise todo e qualquer argumento constante nos autos, bastando que utilize os elementos necessários à formação de seu convencimento, fundamentando sua decisão adequadamente.
Ademais, as provas foram devidamente valoradas por esta Magistrada, que compreendeu que a documentação coligida foi suficiente para formação de seu juízo sobre a causa.
Se a parte não concordar com os fundamentos utilizados para julgamento do mérito, bem como a valoração das provas do feito, como é o caso dos autos, deve interpor o recurso adequado e não manejar embargos de declaração, pois é sabido que não se prestam a essa finalidade.
Assim, verifica-se que a argumentação constante nos aclaratórios aponta indícios de ser meramente protelatória, a qual poderia ensejar, inclusive, aplicação de penalidade legal.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e intimem-se as partes para, querendo, iniciarem o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, arquive-se com baixa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
20/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501101812
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20/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501101812
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20/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501101812
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20/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501101812
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20/05/2025 12:05
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:05
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:05
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:05
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:05
Expedição de intimação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000904-97.2021.8.05.0076 O servidor, abaixo nominado, POR ORDEM da Magistrada, MARINA TORRES COSTA LIMA, Juíza de Direito desta Vara Cível, praticou o seguinte Ato Ordinatório: Considerando que os Embargos de Declaração interpostos no ID retro são TEMPESTIVOS, INTIMO a parte Contrária (COELBA), por seus Advogados, para, querendo, apresentar as suas Contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Comarca de Entre Rios, 15 de abril de 2025 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria de Vara -
19/05/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496704874
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19/05/2025 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 06/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:55
Decorrido prazo de MARCELLE MENEZES MARON em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 16:26
Expedição de intimação.
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15/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 23:36
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2025 08:37
Expedição de intimação.
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01/04/2025 08:37
Expedição de intimação.
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01/04/2025 08:37
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 08:37
Expedição de intimação.
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31/03/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 31/01/2025 23:59.
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19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de MARCELLE MENEZES MARON em 10/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de MARCELLE MENEZES MARON em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:53
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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08/02/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/02/2025 23:52
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
08/02/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000904-97.2021.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Jose Rodrigues Do Nascimento Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Advogado: Alexandre Menezes Maron Goulart (OAB:BA64473) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000904-97.2021.8.05.0076 Parte Autora: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos etc.
Vistas às partes para, no prazo comum 05 (cinco) dias, se manifestarem a respeito dos documentos recebidos do Departamento de Polícia Técnica da Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Alagoinhas-BA, bem como da Delegacia de Polícia Civil de Entre Rios-BA.
Após o decurso do prazo, havendo requerimento de novas diligências, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Caso contrário, encaminhem-se conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
22/01/2025 17:48
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 17:48
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 17:30
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 17:30
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 17:30
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:24
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:38
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 11:38
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 11:38
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 10:15
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 10:15
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 06:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 03:35
Decorrido prazo de MARCELLE MENEZES MARON em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:48
Expedição de intimação.
-
28/03/2022 13:48
Expedição de intimação.
-
15/03/2022 15:00
Expedição de citação.
-
15/03/2022 15:00
Expedição de intimação.
-
15/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 14:50
Expedição de citação.
-
11/02/2022 14:50
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 15:37
Decorrido prazo de MARCELLE MENEZES MARON em 02/09/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 17:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 08:20
Expedição de citação.
-
03/08/2021 08:20
Expedição de intimação.
-
02/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:39
Expedição de citação.
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02/08/2021 16:39
Expedição de intimação.
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02/08/2021 16:35
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2021 16:32
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
29/07/2021 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 13:06
Conclusos para decisão
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22/07/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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