TJBA - 8010200-38.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:16
Expedição de intimação.
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23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:55
Expedição de intimação.
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21/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:46
Expedição de ato ordinatório.
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21/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 14:26
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RIBEIRO MOTA em 21/03/2025 23:59.
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09/03/2025 19:37
Conclusos para despacho
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09/03/2025 19:37
Expedição de ato ordinatório.
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09/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RIBEIRO MOTA em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RIBEIRO MOTA em 20/02/2025 23:59.
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06/03/2025 10:26
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/02/2025 07:39
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8010200-38.2025.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrado: Coordenador De Atendimento Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia Sgf/dirat/gerap/corap Impetrado: Diretor De Atendimento - Dirat Impetrante: Maria Da Gloria Ribeiro Mota Advogado: Adriano Souza Da Silva (OAB:BA69117) Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010200-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA RIBEIRO MOTA Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA (OAB:BA69117) IMPETRADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
MARIA DA GLORIA RIBEIRO MOTA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Coordenador de Atendimento da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia e Diretor de Atendimento - DIRAT, objetivando a concessão de isenção de IPVA para veículo taxi.
Alega, em síntese, que teve seu pedido de isenção de IPVA indeferido administrativamente sob o argumento de divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas.
Sustenta que reside no município de Simões Filho, mesmo local onde obteve o alvará para exercício da atividade, e que já obteve isenção de ICMS para o mesmo veículo.
Requer, liminarmente, a suspensão do ato que indeferiu o pedido de isenção e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para garantir a isenção do IPVA exercício 2024 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade" (art. 1º).
O referido diploma legal estabelece, no inciso III do art. 7°, que o Juiz pode, liminarmente, suspender o ato que deu motivo à impetração do writ, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Por sua vez, a Lei 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, estabelece no § 3° do art. 1°, que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
No caso em disceptação, o pleito liminar esgota o objeto da ação, uma vez que a pretensão do impetrante é justamente o reconhecimento do direito à isenção do IPVA para veículo destinado a táxi, matéria que demanda cognição exauriente e análise aprofundada das provas, incompatível com o juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência.
Com efeito, embora o impetrante alegue preencher todos os requisitos legais, a concessão da liminar nos termos pleiteados implica em prejudicial antecipação do mérito, especialmente considerando que a autoridade coatora ainda não teve oportunidade de apresentar as informações e os fundamentos que motivaram o indeferimento administrativo.
Ademais, não vislumbro, neste momento processual, o periculum in mora necessário à concessão da medida, uma vez que eventual reconhecimento do direito pleiteado poderá ser efetivado quando do julgamento definitivo do mandamus, não havendo demonstração concreta de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR por entender que seu deferimento esgotaria o objeto da ação.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações devidas.
Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
30/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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30/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 22:27
Expedição de decisão.
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28/01/2025 22:27
Expedição de decisão.
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28/01/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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