TJBA - 8170941-57.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/02/2025 14:08
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8170941-57.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alana Cavalcante Goncalves Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170941-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) APELADO: ALANA CAVALCANTE GONCALVES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id. 62347650), que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ALANA CAVALCANTE GONÇALVES, julgou procedenteS os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); ii) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Consta nos autos, informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, ID 72814774.
Pois bem, o acordo celebrado entre os litigantes trata, inclusive, da desistência de eventuais ações referentes ao objeto da presente lide.
Acerca do tema, o art. 932, inc.
I, do Novo CPC, dispõe que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifo nosso); Diante do quanto exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto.
Dê-se baixa dos autos ao Juízo de origem, para que se efetue o seu regular cumprimento, inclusive para a realização de atos de natureza executiva que porventura forem necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2025.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator -
31/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:40
Homologada a Transação
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23/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 04:04
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:20
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 16:35
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 18:11
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:35
Incluído em pauta para 08/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/09/2024 12:27
Solicitado dia de julgamento
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20/05/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 06:36
Recebidos os autos
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20/05/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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