TJBA - 8000690-57.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:13
Decorrido prazo de SILENE MARIA DO VALE SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:13
Decorrido prazo de SILENE MARIA DO VALE SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:49
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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15/08/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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15/08/2025 20:49
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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15/08/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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08/08/2025 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:24
Decorrido prazo de SILENE MARIA DO VALE SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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02/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000690-57.2024.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Silene Maria Do Vale Santos Advogado: Izabel Cristina Tavares (OAB:BA75401) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000690-57.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: SILENE MARIA DO VALE SANTOS Advogado(s): IZABEL CRISTINA TAVARES (OAB:BA75401) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por SILENE MARIA DO VALE SANTOS em face de BANCO PAN S.A., com pedido contraposto formulado pelo réu.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.
Da preliminar de prescrição O réu alega a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo.
Considerando que o contrato foi formalizado em 15/03/2021 e a ação foi proposta em 22/04/2024, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Do mérito A autora alega que não contratou o cartão de crédito consignado e o empréstimo objeto da lide, requerendo a declaração de nulidade dos contratos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, apresentando o contrato assinado digitalmente pela autora, bem como comprovante de transferência dos valores para a conta da mesma.
Em pedido contraposto, requer o reconhecimento da dívida da autora e a compensação de valores.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora haja evidências de que a autora assinou digitalmente o contrato, a modalidade de contratação apresenta características que podem ser consideradas abusivas e potencialmente lesivas ao consumidor.
Primeiramente, não está claro se a autora foi devidamente informada sobre a natureza específica do produto contratado - um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado tradicional.
A falta de clareza na contratação viola o dever de informação previsto no CDC.
Ademais, o fato de todo o valor do limite do cartão ter sido debitado imediatamente na conta da autora se assemelha mais a um empréstimo do que ao uso regular de um cartão de crédito.
Isso pode indicar uma prática conhecida como "empréstimo disfarçado de cartão de crédito", que tem sido considerada abusiva pela jurisprudência recente.
Ressalta-se que os juros e encargos de cartão de crédito são tipicamente mais elevados que os de empréstimos consignados convencionais, o que pode levar o consumidor a uma situação de endividamento crescente.
Além disso, o desconto apenas do valor mínimo da fatura em folha de pagamento pode criar uma falsa impressão de que a dívida está sendo quitada, quando na realidade o saldo devedor pode estar aumentando devido aos juros elevados.
Nesse contexto, entendo que houve falta de transparência na contratação e violação do dever de informação previsto no CDC.
A prática pode ser vista como abusiva, nos termos do art. 39 do CDC, especialmente considerando que o banco se aproveitou da vulnerabilidade ou falta de conhecimento da consumidora para impor um produto mais oneroso.
Diante disso, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, devendo o mesmo ser convertido em empréstimo consignado convencional, com a aplicação dos juros e encargos próprios desta modalidade.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível a restituição da diferença entre os valores descontados e o que seria devido em um empréstimo consignado normal.
Contudo, a devolução deve se dar de forma simples, e não em dobro, pois não ficou caracterizada a má-fé do banco réu.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, este merece acolhimento.
A falta de clareza na contratação e a imposição de produto mais oneroso causaram abalo moral à autora, que merece ser compensado.
Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo adequado para compensar o dano sofrido sem implicar em enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, este merece parcial acolhimento.
Embora o contrato de cartão de crédito consignado seja nulo pelos motivos já expostos, é fato incontroverso que houve a disponibilização de valores à autora.
Assim, reconheço a existência de débito referente ao valor efetivamente disponibilizado, que deverá ser considerado como empréstimo consignado convencional.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 744861979, convertendo-o em empréstimo consignado convencional; b) Condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, a diferença entre os valores descontados a título de cartão de crédito consignado e o que seria devido em um empréstimo consignado convencional, com juros de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária pelo INPC desde a citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde esta sentença; d) Determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos a título de cartão de crédito consignado no benefício da autora.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para: e) Reconhecer a existência de débito da autora perante o réu, referente ao valor efetivamente disponibilizado a título de empréstimo consignado (excluídos os encargos próprios do cartão de crédito), devendo tal valor ser apurado em liquidação de sentença, considerando os juros e encargos próprios da modalidade de empréstimo consignado convencional; f) Autorizar a compensação entre o valor a ser restituído à autora (item "b") e o valor devido pela mesma ao réu (item "e"), devendo a diferença, se houver, ser paga à parte credora.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação no prazo de 15 dias, observando os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Havendo divergência entre os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos.
Com a apresentação dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, homologo desde já os cálculos da Contadoria e determino a intimação da parte devedora (se houver) para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Santa Cruz Cabralia, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
26/12/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 21:09
Expedição de citação.
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26/12/2024 21:09
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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16/09/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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03/08/2024 04:16
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA TAVARES em 29/05/2024 23:59.
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30/07/2024 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2024 23:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/06/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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12/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:56
Expedição de intimação.
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22/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2024 22:03
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:29
Expedição de citação.
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06/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 10/06/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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22/04/2024 08:38
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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