TJBA - 8001513-51.2024.8.05.0181
1ª instância - Vara Criminal de Nova Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 19:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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10/02/2025 09:28
Expedição de intimação.
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10/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001513-51.2024.8.05.0181 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Nova Soure Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Maria Jose Da Cruz Oliveira Santos Reu: Joao Batista Francisco Dos Santos Advogado: Tiago Albernaz Biscarde (OAB:BA66116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001513-51.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO BATISTA FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O Réu JOAO BATISTA FRANCISCO DOS SANTOS foi citado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, porém transcorreu in albis o prazo assinalado, conforme certidão de id. 482938064.
Diante disso, é preciso rememorar que o art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o Juiz deverá nomear defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Sobre o tema, dispõem os artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal de 1988.
O primeiro assegura que “... o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O segundo aponta que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV." Todavia, sabe-se que não existem defensores públicos com atribuição nesta Comarca de Entrância Inicial.
Isto inviabiliza qualquer indicação, fazendo com que este Juízo tenha que nomear os advogados que militam nesta Região como defensores dativos, os quais, mesmo com seus afazeres de rotina, acabam realizando, de forma graciosa, serviço que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado.
Com efeito, a exemplo do que já vem ocorrendo em outras Comarcas, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, especialmente com o ordenamento constitucional, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo, de um causídico para funcionar como Defensor Dativo de determinado réu, ao final do processo o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado.
Neste sentido já decidiu o STF, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 99.293/PR, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 31.08.2010, unânime, DJe 07.02.2011, acentuando que, em tais casos, “... compete ao juízo nomeante, ao final da ação penal, fixar os honorários advocatícios devidos, considerando, inclusive, a impetração de habeas corpus nas instâncias superiores.” Também assim decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “APELAÇAO CÍVEL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
RECURSO IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ADUZ O APELANTE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU É NULA, POIS OFENDE A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, JÁ QUE O ESTADO DA BAHIA NAO FEZ PARTE DO PROCESSO, E POR ISSO NAO PÔDE EXERCER SUA AMPLA DEFESA.
DATA VÊNIA, NAO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, POIS, UMA VEZ COMPROVADA A NECESSIDADE DA NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO NO CASO SUB EXAMINE, A SENTENÇA QUE ARBITROU OS SEUS HONORÁRIOS CONSUBSTANCIA-SE NUM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO SER EXECUTADO PELO INTERESSADO NO MOMENTO OPORTUNO, QUANDO, ENTAO, O ESTADO FIGURARÁ COMO PARTE. (...)” (TJBA, 556802009, BA 5568-0/2009, Relator: DES.
ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data de Julgamento: 04/08/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”.
Forte nessas razões, NOMEIO, COMO DEFENSOR DATIVO DO RÉU JOAO BATISTA FRANCISCO DOS SANTOS , o Advogado TIAGO ALBERNAZ BISCARDE– OAB-BA, n. 66.116, cujos honorários deverão ser custeados pelo Estado da Bahia.
Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias e para acompanhar o feito até decisão final.
Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA, caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função designada.
Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para os fins das comunicações ora determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Nova Soure – BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
31/01/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 11:53
Expedição de ofício.
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29/01/2025 11:53
Expedição de ofício.
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29/01/2025 09:43
Expedição de intimação.
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28/01/2025 14:43
Nomeado defensor dativo
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24/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FRANCISCO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/12/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 00:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 12:15
Expedição de intimação.
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27/11/2024 12:15
Expedição de citação.
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25/10/2024 08:53
Recebida a denúncia contra JOAO BATISTA FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*00-02 (REU)
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09/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
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