TJBA - 8000368-43.2023.8.05.0197
1ª instância - Vara Criminal de Piritiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000368-43.2023.8.05.0197 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Piritiba Autoridade: Delegacia De Policia De Piritiba-bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vítima: Lucas Santana Alves Reu: Leonarda Souza Salvador De Oliveira Advogado: Caio Graco Braga Mascarenhas Pires (OAB:BA40165) Testemunha: Ana Paula Soares Oliveira Testemunha: Adejani Pereira Silva Testemunha: Marcos De Jesus Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA – BA JURSDIÇÃO PLENA Fórum de Piritiba - Bahia – Rua Régis Pacheco, s/nº - Fone: (74) 3628-2213 - 3628- 2220 CEP: 44.830.000 - Piritiba/Bahia Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000368-43.2023.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE PIRITIBA-BAHIA Advogado(s): REU: LEONARDA SOUZA SALVADOR DE OLIVEIRA Advogado(s): MARINA VILELA DE OLIVEIRA (OAB:BA46789) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 09h, presentes o Ministério Público do Estado da Bahia, presenteado pelo eminente Promotor de Justiça Dr.
Guilherme Abrante Cardoso de Moraes, presente, igualmente, a ré Sra.
LEONARDA SOUZA SALVADOR DE OLIVEIRA, residente e domiciliada na Avenida Progresso, bloco 09, apt. 403, Residencial Ipitanga, Lauro de Freitas-BA, devidamente representada pelo seu respectivo causídico Dr.
Caio Graco Braga Mascarenhas Pires, inscrito na OAB/BA nº 40.165, bem como a vítima Sr.
LUCAS SANTANA ALVES.
INICIADA A SOLENIDADE: Aberta a audiência que se realizou por sistema de videoconferência através do sistema LIFESIZE, com a presença das pessoas nominadas, deu-se, inicialmente, a palavra ao órgão ministerial que apresentou proposta de suspensão condicional do processo, sendo tal proposta recusada pela defesa, nos termos da gravação.
Em continuidade, procedeu-se com a oitiva da vítima, bem como da testemunha arrolada pela acusação, qual seja, Sra.
ANA PAULA SOARES OLIVEIRA, nos termos da gravação.
Após, foi dada a oportunidade ao causídico conversar com a ré e, posteriormente, iniciou-se o interrogatório da ré que exerceu o seu direito ao silêncio, nos termos da gravação.
Dada a palavra a defesa: Esta dispensou a oitiva das testemunhas arroladas, sem oposição do órgão ministerial.
Por fim, considerando que as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares, declaro encerrada a instrução criminal.
Dada a palavra ao Ministério Público: Este apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação da ré, nos termos da denúncia.
Dada a palavra a defesa: Esta pugnou pela absolvição da ré, com o devido reconhecimento da legítima defesa, nos termos da gravação.
PELO JUÍZO FOI DECIDIDO: “
Vistos.
Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público da Bahia em face de LEONARDA SUZA SALVADOR DE OLIVEIRA, imputando a esta a prática do crime previsto no art. 129, §9º do CP, no contexto da lei 11.340/06.
Narra a Denúncia que a acusada, no dia 29/4/2023, por volta das 21h, nesta municipalidade, na Rua Gladstone da rocha Leão, nº 301, Bairro Aimoré, na cidade de Piritiba/BA, a denunciada ofendeu a integridade corporal do seu ex-companheiro Lucas Santana Alves, causando as lesões descritas no laudo pericial de Id. 399958161 - Pág. 17 e 18.
Denúncia recebida em 23/11/2023 (id. 421011951).
Resposta à acusação acostada no id. 424842745 pela defesa técnica.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia nesta data, oportunidade na qual foi realizada a oitiva da vítima, de uma testemunha e procedido ao interrogatório da ré.
Em alegações finais, pugnou o parquet pela absolvição do réu por insuficiência de provas quanto a materialidade delitiva.
Em alegações finais por memoriais, a defesa pugnou pela absolvição em razão de ter existido lesões corporais recíprocas deflagrada pela própria vítima.
Vieram estes conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, é importante destacar que o feito tramitou de forma absolutamente regular, de acordo com o devido processo legal e princípio acusatório, não existindo nulidades arguidas em preliminares das partes ou que mereçam ser apreciadas de ofício.
Analisando os elementos de prova carreados aos autos, tenho que não assiste razão ao órgão ministerial, pois insuficientes as provas carreadas aos autos para fundamentar, com certeza, o édito condenatório, senão vejamos: É certo que em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher o depoimento da vítima deve assumir especial relevância no cotejo com as demais provas carreadas, valendo ressaltar o espírito protetivo da lei 11.340/06 que busca, com rigor, prevenir e reprimir qualquer tipo de violência praticada contra a mulher, afinal qualquer violência perpetrada contra a mulher consiste em grave violação de direitos humanos (art. 6º da lei 11.340/06).
Aqui,
por outro lado, embora denunciado como violência em contexto doméstico, verifico que, em verdade, se trata de violência entre duas pessoas alheias ao contexto de convivência íntima, sendo que a Sra.
Leonarda, ré, tanto agrediu quanto foi agredida pela vizinha da vítima, a Sra.
Ana Paula, que em seu depoimento aduziu que a Sra.
Leonarda começou a discussão ao quebrar o retrovisor de sua motocicleta.
Como cediço, o depoimento da vítima assume esta importância maior pela presunção de que tais crimes são cometidos sem a presença de outras testemunhas, pois geralmente praticados em ambiente doméstico em que apenas estão presentes o agressor e a agredida.
Aqui, não há materialidade do crime de lesão corporal, pois o próprio Sr.
Lucas, em juízo, informou que a o contexto dos fatos se deu em sua postura de apartar a briga entre Leonarda e Ana Paula.
Não há violência doméstica perpetrada pela Sra.
Leonarda em relação ao Sr.
Lucas, mas sim um comportamento defensivo desta diante de uma utilização de força por seu ex-companheiro em um contexto de violências recíprocas que travava com terceira pessoa.
A palavra da suposta vítima, inclusive, está em consonância com o que restou dito pela testemunha: que, de fato, a senhora Leonarda o mordeu após tentar se desvencilhar de tentativa do Sr.
Lucas de separá-la e conter a briga.
Houve, portanto, lesões recíprocas entre pessoas alheias a pessoa da vítima e a ré.
Veja-se que, embora reprovável a postura da ré, a sua versão em sede policial está em harmonia com suas alegações da resposta à acusação e do que restou produzido de prova nesta assentada, no sentido de que, de fato, sua conduta em relação à suposta vítima, o Sr.
Lucas, foi o de fazer cessar sua ação durante as lesões corporais recíprocas que travava com a Sr.
Ana Paula.
Em um contexto de lesões recíprocas, como bem afirmado pela testemunha Sra.
Ana Paula, há a possibilidade de que as lesões encontradas nas costas da ré tenham sido por ela geradas no momento da briga.
O mais importante é assenta que a postura do Sr.
Lucas no contexto dos fatos, conforme seu depoimento, o depoimento da testemunha e dos elementos de informação em conjunto com a prova produzida em contraditório foi a de separar os contendores.
E neste contexto, não há prova suficiente de que a ré tenha mordido o Sr.
Lucas com o dolo de lesar sua integridade física.
E, como cediço, a dúvida deve, SEMPRE, ser benéfica ao réu, pois persistindo esta ao final do processo, significa que o órgão ministerial não cumpriu, a contento, com o seu ônus de provar que o crime imputado aconteceu e que o réu foi o autor deste, e, assim sendo, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal acusatória movida em face dela LEONARDA SOUZA SALVADOR DE OLIVEIRA, ABSOLVENDO-A DE TODAS AS ACUSAÇÕES formuladas pelo Ministério Público do Estado da Bahia na exordial acusatória.
REVOGO a nomeação da defesa dativa e, como consequência, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para o causídico acostar aos autos procuração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público e a defesa, pessoalmente via sistema e via Dje, respectivamente.
Tratando-se de sentença absolutória, prescindível a intimação pessoal do réu, sendo suficiente a sua intimação por intermédio de seu causídico dativo constituído (precedentes).
Intime-se a vítima.
A ré e seu causídico devidamente intimados nesta assentada.
Intime-se o MP eletronicamente.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se estes autos.
Havendo recurso ministerial, intime-se a ré para, por intermédio de seu causídico, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sem custas.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.
Audiência encerrada, todos os presentes exararam seu ciente conforme gravação em link que segue, para consulta.
Piritiba (BA), 06 de fevereiro de 2025.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto Matrícula 970.534-1 -
12/03/2025 04:17
Decorrido prazo de CAIO GRACO BRAGA MASCARENHAS PIRES em 21/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
12/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/03/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000368-43.2023.8.05.0197 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Piritiba Autoridade: Delegacia De Policia De Piritiba-bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vítima: Lucas Santana Alves Reu: Leonarda Souza Salvador De Oliveira Advogado: Caio Graco Braga Mascarenhas Pires (OAB:BA40165) Testemunha: Ana Paula Soares Oliveira Testemunha: Adejani Pereira Silva Testemunha: Marcos De Jesus Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA – BA JURSDIÇÃO PLENA Fórum de Piritiba - Bahia – Rua Régis Pacheco, s/nº - Fone: (74) 3628-2213 - 3628- 2220 CEP: 44.830.000 - Piritiba/Bahia Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000368-43.2023.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE PIRITIBA-BAHIA Advogado(s): REU: LEONARDA SOUZA SALVADOR DE OLIVEIRA Advogado(s): MARINA VILELA DE OLIVEIRA (OAB:BA46789) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 09h, presentes o Ministério Público do Estado da Bahia, presenteado pelo eminente Promotor de Justiça Dr.
Guilherme Abrante Cardoso de Moraes, presente, igualmente, a ré Sra.
LEONARDA SOUZA SALVADOR DE OLIVEIRA, residente e domiciliada na Avenida Progresso, bloco 09, apt. 403, Residencial Ipitanga, Lauro de Freitas-BA, devidamente representada pelo seu respectivo causídico Dr.
Caio Graco Braga Mascarenhas Pires, inscrito na OAB/BA nº 40.165, bem como a vítima Sr.
LUCAS SANTANA ALVES.
INICIADA A SOLENIDADE: Aberta a audiência que se realizou por sistema de videoconferência através do sistema LIFESIZE, com a presença das pessoas nominadas, deu-se, inicialmente, a palavra ao órgão ministerial que apresentou proposta de suspensão condicional do processo, sendo tal proposta recusada pela defesa, nos termos da gravação.
Em continuidade, procedeu-se com a oitiva da vítima, bem como da testemunha arrolada pela acusação, qual seja, Sra.
ANA PAULA SOARES OLIVEIRA, nos termos da gravação.
Após, foi dada a oportunidade ao causídico conversar com a ré e, posteriormente, iniciou-se o interrogatório da ré que exerceu o seu direito ao silêncio, nos termos da gravação.
Dada a palavra a defesa: Esta dispensou a oitiva das testemunhas arroladas, sem oposição do órgão ministerial.
Por fim, considerando que as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares, declaro encerrada a instrução criminal.
Dada a palavra ao Ministério Público: Este apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação da ré, nos termos da denúncia.
Dada a palavra a defesa: Esta pugnou pela absolvição da ré, com o devido reconhecimento da legítima defesa, nos termos da gravação.
PELO JUÍZO FOI DECIDIDO: “
Vistos.
Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público da Bahia em face de LEONARDA SUZA SALVADOR DE OLIVEIRA, imputando a esta a prática do crime previsto no art. 129, §9º do CP, no contexto da lei 11.340/06.
Narra a Denúncia que a acusada, no dia 29/4/2023, por volta das 21h, nesta municipalidade, na Rua Gladstone da rocha Leão, nº 301, Bairro Aimoré, na cidade de Piritiba/BA, a denunciada ofendeu a integridade corporal do seu ex-companheiro Lucas Santana Alves, causando as lesões descritas no laudo pericial de Id. 399958161 - Pág. 17 e 18.
Denúncia recebida em 23/11/2023 (id. 421011951).
Resposta à acusação acostada no id. 424842745 pela defesa técnica.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia nesta data, oportunidade na qual foi realizada a oitiva da vítima, de uma testemunha e procedido ao interrogatório da ré.
Em alegações finais, pugnou o parquet pela absolvição do réu por insuficiência de provas quanto a materialidade delitiva.
Em alegações finais por memoriais, a defesa pugnou pela absolvição em razão de ter existido lesões corporais recíprocas deflagrada pela própria vítima.
Vieram estes conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, é importante destacar que o feito tramitou de forma absolutamente regular, de acordo com o devido processo legal e princípio acusatório, não existindo nulidades arguidas em preliminares das partes ou que mereçam ser apreciadas de ofício.
Analisando os elementos de prova carreados aos autos, tenho que não assiste razão ao órgão ministerial, pois insuficientes as provas carreadas aos autos para fundamentar, com certeza, o édito condenatório, senão vejamos: É certo que em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher o depoimento da vítima deve assumir especial relevância no cotejo com as demais provas carreadas, valendo ressaltar o espírito protetivo da lei 11.340/06 que busca, com rigor, prevenir e reprimir qualquer tipo de violência praticada contra a mulher, afinal qualquer violência perpetrada contra a mulher consiste em grave violação de direitos humanos (art. 6º da lei 11.340/06).
Aqui,
por outro lado, embora denunciado como violência em contexto doméstico, verifico que, em verdade, se trata de violência entre duas pessoas alheias ao contexto de convivência íntima, sendo que a Sra.
Leonarda, ré, tanto agrediu quanto foi agredida pela vizinha da vítima, a Sra.
Ana Paula, que em seu depoimento aduziu que a Sra.
Leonarda começou a discussão ao quebrar o retrovisor de sua motocicleta.
Como cediço, o depoimento da vítima assume esta importância maior pela presunção de que tais crimes são cometidos sem a presença de outras testemunhas, pois geralmente praticados em ambiente doméstico em que apenas estão presentes o agressor e a agredida.
Aqui, não há materialidade do crime de lesão corporal, pois o próprio Sr.
Lucas, em juízo, informou que a o contexto dos fatos se deu em sua postura de apartar a briga entre Leonarda e Ana Paula.
Não há violência doméstica perpetrada pela Sra.
Leonarda em relação ao Sr.
Lucas, mas sim um comportamento defensivo desta diante de uma utilização de força por seu ex-companheiro em um contexto de violências recíprocas que travava com terceira pessoa.
A palavra da suposta vítima, inclusive, está em consonância com o que restou dito pela testemunha: que, de fato, a senhora Leonarda o mordeu após tentar se desvencilhar de tentativa do Sr.
Lucas de separá-la e conter a briga.
Houve, portanto, lesões recíprocas entre pessoas alheias a pessoa da vítima e a ré.
Veja-se que, embora reprovável a postura da ré, a sua versão em sede policial está em harmonia com suas alegações da resposta à acusação e do que restou produzido de prova nesta assentada, no sentido de que, de fato, sua conduta em relação à suposta vítima, o Sr.
Lucas, foi o de fazer cessar sua ação durante as lesões corporais recíprocas que travava com a Sr.
Ana Paula.
Em um contexto de lesões recíprocas, como bem afirmado pela testemunha Sra.
Ana Paula, há a possibilidade de que as lesões encontradas nas costas da ré tenham sido por ela geradas no momento da briga.
O mais importante é assenta que a postura do Sr.
Lucas no contexto dos fatos, conforme seu depoimento, o depoimento da testemunha e dos elementos de informação em conjunto com a prova produzida em contraditório foi a de separar os contendores.
E neste contexto, não há prova suficiente de que a ré tenha mordido o Sr.
Lucas com o dolo de lesar sua integridade física.
E, como cediço, a dúvida deve, SEMPRE, ser benéfica ao réu, pois persistindo esta ao final do processo, significa que o órgão ministerial não cumpriu, a contento, com o seu ônus de provar que o crime imputado aconteceu e que o réu foi o autor deste, e, assim sendo, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal acusatória movida em face dela LEONARDA SOUZA SALVADOR DE OLIVEIRA, ABSOLVENDO-A DE TODAS AS ACUSAÇÕES formuladas pelo Ministério Público do Estado da Bahia na exordial acusatória.
REVOGO a nomeação da defesa dativa e, como consequência, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para o causídico acostar aos autos procuração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público e a defesa, pessoalmente via sistema e via Dje, respectivamente.
Tratando-se de sentença absolutória, prescindível a intimação pessoal do réu, sendo suficiente a sua intimação por intermédio de seu causídico dativo constituído (precedentes).
Intime-se a vítima.
A ré e seu causídico devidamente intimados nesta assentada.
Intime-se o MP eletronicamente.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se estes autos.
Havendo recurso ministerial, intime-se a ré para, por intermédio de seu causídico, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sem custas.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.
Audiência encerrada, todos os presentes exararam seu ciente conforme gravação em link que segue, para consulta.
Piritiba (BA), 06 de fevereiro de 2025.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto Matrícula 970.534-1 -
02/03/2025 04:14
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA ALVES em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 09:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
12/02/2025 16:28
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 16:25
Expedição de intimação.
-
09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA ALVES em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 15:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de Adejani Pereira Silva em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LEONARDA SOUZA SALVADOR DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 11:14
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/02/2025 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 14:58
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 00:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000368-43.2023.8.05.0197 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Piritiba Autoridade: Delegacia De Policia De Piritiba-bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Lucas Santana Alves Reu: Leonarda Souza Salvador De Oliveira Advogado: Marina Vilela De Oliveira (OAB:BA46789) Testemunha: Ana Paula Soares Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA Telefone (74)3628-2213/2220 - e-mail: [email protected] Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000368-43.2023.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE PIRITIBA-BAHIA Advogado(s): REU: LEONARDA SOUZA SALVADOR DE OLIVEIRA Advogado(s): MARINA VILELA DE OLIVEIRA (OAB:BA46789) ATO ORDINATÓRIO “ De ordem do Exmº Srº Dr.
DIEGO SEREJO RIBEIRO, MM.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca, na forma da Portaria 001/2008 e do art. 203, § 4º, do CPC e do PROVIMENTO DO CGJ – 06/2016, ficam as partes interessadas intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Conforme determinado na decisão/despacho de ID 468014418, designa-se audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/02/2025 às 09:00hs, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do fórum desta Comarca situada à R.
Régis Pacheco, S/Nº , Centro– PIRITIBA-BA.
Havendo a impossibilidade de comparecimento presencial à audiência, o que deverá ser devidamente justificado em tempo hábil, poderá o interessado ingressar na solenidade por videoconferência, por intermédio do link abaixo disponibilizado: https://call.lifesizecloud.com/909811 extensão: 909811 O parquet, em razão da movimentada rotina de compromissos de sua titularidade, caso tenha viabilidade de comparecimento, poderá acessar o link de acesso à sala, caso queira, sem prejuízo de seu não comparecimento também, oportunidade na qual será intimado em momento posterior para ciência das intercorrências da audiência.
Ciência ao MP.
Intimem-se as partes interessadas pessoalmente e seus respectivos advogados.
PIRITIBA/BA, 24 de janeiro de 2025.
Rosilda Saldanha Dias Escrivã -
27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
27/01/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:52
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 09:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 09:47
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 09:47
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2023 12:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
17/12/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 11:40
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 11:40
Expedição de citação.
-
27/11/2023 21:56
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2023 12:12
Recebida a denúncia contra LEONARDA SOUZA SALVADOR DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*18-10 (AUTOR DO FATO)
-
31/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:05
Juntada de conclusão
-
28/07/2023 23:39
Juntada de Petição de DENÚNCIA
-
18/07/2023 10:43
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 10:38
Juntada de vista ao mp
-
18/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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