TJBA - 8002617-84.2021.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MONICA DE MIRANDA LEONCIO em 03/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 09:05
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
16/02/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/02/2025 12:50
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002617-84.2021.8.05.0213 Termo Circunstanciado Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autoridade: Dt Ribeira Do Pombal Vitima: Celso Matias De Oliveira Autor Do Fato: Rivalda Gama Santos Advogado: Monica De Miranda Leoncio (OAB:BA38116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8002617-84.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTORIDADE: DT RIBEIRA DO POMBAL Advogado(s): AUTOR DO FATO: RIVALDA GAMA SANTOS Advogado(s): MONICA DE MIRANDA LEONCIO (OAB:BA38116) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado pela Delegacia de Polícia em face de RIVALDA GAMA SANTOS, com a finalidade de apurar a prática da contravenção penal de vias de fato, delito punido com pena máxima abstrata inferior a 01 ano (art. 21, do Decreto-Lei 3.688/1941), ocorrido no dia 07.11.2021.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da pretensão punitiva em ID 479459327. É o relatório.
Decido.
A ação não merece seguimento tendo em vista estar prescrito o jus puniendi do Estado.
Com efeito, o delito apurado no autos tem pena máxima previstas inferior a 01 (um) ano.
Assim sendo, em face da disposição constante do art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 03 anos.
Por sua vez, conforme dicção do art. 111, inciso I, também do Código Penal, o termo inicial da prescrição, no presente caso, se deu no dia em que o crime se consumou.
No caso dos autos, sequer houve oferecimento de denúncia, não ocorrendo interrupção da contagem do prazo prescricional.
Ora, se o prazo máximo de prescrição é de 03 anos, o Estado perdeu o direito do exercício da pretensão punitiva e, via de consequência, encontra-se extinta a punibilidade.
Com esses fundamentos, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal e art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos fatos narrados nestes autos.
Inexistindo recurso, determino, após as comunicações e registros necessários, o arquivamento dos presentes autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique S.
Santana Juiz de Direito -
24/01/2025 14:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
23/01/2025 11:18
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 14:46
Extinta a punibilidade por prescrição
-
19/12/2024 20:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIBEIRA DO POMBAL em 03/09/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:41
Juntada de Petição de 04 REC PRESC 8002617_84.2021.8.05.0213
-
16/12/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:42
Juntada de Informações
-
02/08/2024 14:30
Juntada de termo de remessa
-
23/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Processo n° 8002617_84.2021.8.05.0213_ausência de documentos
-
12/06/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Devolução do prazo
-
11/04/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RIVALDA GAMA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:59
Decorrido prazo de MONICA DE MIRANDA LEONCIO em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
14/03/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
14/03/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2024 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2024 10:31
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 17:27
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 17:37
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
14/12/2023 10:27
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 23:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:53
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 15:47
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 16:19
Expedição de intimação.
-
24/06/2023 07:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:39
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 05:10
Decorrido prazo de RIVALDA GAMA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 10:36
Expedição de intimação.
-
17/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:21
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 20:31
Decorrido prazo de MONICA DE MIRANDA LEONCIO em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:39
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/09/2022 04:16
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 14:16
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 15:12
Homologada a Transação Penal
-
13/09/2022 10:07
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:27
Juntada de Termo de audiência
-
06/07/2022 05:44
Decorrido prazo de RIVALDA GAMA SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 05:24
Decorrido prazo de CELSO MATIAS DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 09:35
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 09:30
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 09:22
Audiência Audiência CEJUSC redesignada para 02/09/2022 09:30 VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
28/04/2022 09:43
Audiência Audiência CEJUSC designada para 08/07/2026 09:30 VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
28/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 19:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/01/2022 17:00
Expedição de intimação.
-
19/01/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000091-29.2025.8.05.0109
Marilene de Jesus Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marcelo Bonfim dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2025 15:11
Processo nº 8000394-36.2023.8.05.0134
Dilvane da Silva Freitas
Centro de Teologia Aplicada Integrada
Advogado: Helio Bento dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 17:02
Processo nº 8000614-61.2024.8.05.0243
Marcia Magaly Braga Maia
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Jessica Aguiar Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 10:20
Processo nº 8002936-29.2022.8.05.0274
Genesio Soares Santos
Estado da Bahia
Advogado: Jefferson Soares de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2022 11:33
Processo nº 8000881-88.2018.8.05.0228
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Eliseu Rodrigues Rocha
Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2018 11:09