TJBA - 8015767-41.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:56
Juntada de Petição de 8015767_41.2024.8.05.0274_alim
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - Vitória da Conquista-BA, CEP: 45.029-260 Fone: (77) 3229-1160 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8015767-41.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS Requerente: FABRICIA DIAS RAMOS Requerido: JORGE AMARAL DOS ANJOS Vistos, etc.
Ouça-se o Ministério Público.
Vitória da Conquista (BA), 10 de julho de 2025. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
11/07/2025 13:02
Expedição de intimação.
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11/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:47
Expedição de intimação.
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10/07/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 21:38
Classe retificada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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10/07/2025 21:37
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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10/07/2025 21:36
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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10/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:15
Juntada de Petição de 8015767_41
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07/03/2025 19:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:05
Expedição de intimação.
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25/02/2025 11:52
Expedição de intimação.
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25/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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25/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:26
Expedição de intimação.
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25/02/2025 11:24
Juntada de Termo de audiência
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25/02/2025 11:24
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 24/02/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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24/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:31
Recebidos os autos.
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29/01/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8015767-41.2024.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Representante: Fabricia Dias Ramos Advogado: Elisangela Sousa Rabelo (OAB:BA71602) Representado: E.
D.
R.
Advogado: Elisangela Sousa Rabelo (OAB:BA71602) Representado: M.
S.
D.
R.
Advogado: Elisangela Sousa Rabelo (OAB:BA71602) Representado: M.
A.
R.
D.
A.
Advogado: Elisangela Sousa Rabelo (OAB:BA71602) Reu: Jorge Amaral Dos Anjos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Vistos, etc.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, como postulado na exordial.
A prova documental acostada aos autos (ID 46308388), demonstra o parentesco existente entre a menor Maria Alice Ramos dos anjos e o alimentante/demandado, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquele, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.
Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva do suplicado e das reais necessidades da alimentanda menor, arbitro os alimentos provisórios em favor do petiz no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, iniciando a obrigação a partir da citação, devendo o valor ser pago diretamente à genitora do menor, até o dia 10 de cada mês, na conta indicada na exordial.
Com relação aos menores Marcos Samuel Dias Ramos e Ezequiel Dias Ramos, reservo-me para apreciar o pedido de tutela, em sede de liminar, após a audiência de conciliação, abaixo designada.
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes no Código de Processo Civil, disposto em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO: a) a citação e intimação do requerido para comparecer à audiência de conciliação no dia 24 de fevereiro de 2025, às 10:00 HORAS, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma, devendo a secretaria constar, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.
A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes; b) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos.
Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, §3º do art. 334), para comparecer à referida audiência, independentemente de expedição de mandado.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Vitória da Conquista, BA, 20 de janeiro de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior - Juiz de Direito -
22/01/2025 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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22/01/2025 16:54
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 24/02/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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22/01/2025 16:53
Expedição de citação.
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21/01/2025 10:57
Concedida em parte a tutela provisória
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09/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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09/10/2024 23:04
Juntada de Petição de Par 8015767_41.2024.8.05.0274
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24/09/2024 16:38
Expedição de intimação.
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24/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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