TJBA - 8000756-82.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO Nº 8000756-82.2021.8.05.0239 PARTE AUTORA: MARCELINO BORGES PARTE RÉ: BANCO C6 S.A. e PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza em Substituição na Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
Andrea de Souza Tostes, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 21/08/2024 às 9:30. Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual CEJUSC SSPASSÉ, clicando no link: https://call.lifesizecloud.com/20059965 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 20059965. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios - Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho:I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 19 de julho de 2024.
Eu, RMFontes, Subescrivã, que digitei e subscrevi. -
24/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/07/2025 09:28
Expedição de citação.
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24/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:28
Expedição de citação.
-
03/07/2025 21:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC 44 - [ X ] apresente, o apelado, suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): ( 44 ).
São Sebastião do Passé - Ba, 9 de junho de 2025.
Eu, ICSIAlmeida, que digitei. LUCIANA DE OLIVEIRA SOUZA SUBESCRIVÃ -
13/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8000756-82.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARCELINO BORGES Advogado(s): ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA (OAB:BA38711) REU: BANCO C6 S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MARCELINO BORGES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO S.A.) e PRIME SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Narra o autor que é beneficiário do INSS (NB 1000984726), recebendo um valor mensal de R$ 2.358,02.
Alega que em 03/08/2021, após insistentes abordagens via telefone, a segunda demandada o contatou informando estar à disposição a quantia de R$ 29.810,30, o que foi rechaçado pelo autor, que exigiu o cancelamento imediato da operação.
Afirma que, apesar de não ter autorizado, em 09/08/2021 o valor foi creditado em sua conta, com previsão de descontos mensais de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em seu benefício previdenciário por 84 meses.
Em sede de tutela antecipada, requereu autorização para depósito judicial do valor indevidamente creditado e que os réus se abstivessem de realizar descontos em seu benefício previdenciário.
A tutela foi deferida (ID 132973885) nos seguintes termos: (...) Com base nessas razões, DEFIRO, a tutela de urgência requerida, para autorizar que o requerente realize o depósito em consignação do valor não efetivamente contratado e depositado indevidamente, em conta a ser aberta para esta destinação junto ao Banco do Brasil desta Cidade; determinar que as requeridas se abstenham de descontarem do benefício previdenciário do Requerente os valores indevidamente contratados, objeto do presente litígio, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitando-se ao teto R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
O autor realizou o depósito judicial do valor (ID 132973885).
Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 138938596), alegando a regularidade da contratação, comprovada por documentação que inclui biometria facial, prints de conversas por WhatsApp e comprovante de TED.
A PRIME SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., apesar de citada, não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a matéria é unicamente de direito e as provas documentais são suficientes.
Inicialmente, decreto a revelia da ré PRIME SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., nos termos do art. 344 do CPC.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à existência de contratação válida do empréstimo consignado.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, tão logo tomou conhecimento do crédito indevido em sua conta, buscou o cancelamento da operação, conforme demonstram os prints de conversas via WhatsApp (ID 127852148).
Ademais, ingressou com a presente ação e depositou judicialmente o valor.
Por outro lado, o banco réu apresentou documentação que demonstra a formalização do contrato por meio digital, incluindo biometria facial do autor e registro das conversas.
No entanto, os prints apresentados pelo autor evidenciam que ele expressamente manifestou sua discordância com a contratação assim que foi informado, solicitando o imediato cancelamento.
Apesar disso, o banco prosseguiu com a operação e realizou o crédito.
A conduta do banco caracteriza violação ao dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e prática abusiva (art. 39, III do CDC), ao fornecer serviço sem solicitação prévia do consumidor.
Assim, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº *10.***.*74-90.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONCESSÃO DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SOB PENA DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
ART. 300, DO CPC.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
BOA-FÉ E VEROSSIMILHANÇA.
Presentes os requisitos da tutela de urgência de que trata o artigo 300, do CPC, notadamente pelo depósito judicial da quantia do empréstimo e a probabilidade do alegado direto da autora, de inexistência da contratação do empréstimo consignado, aliada ao perigo de dano, comporta manutenção a decisão liminar que determinou, sob pena de multa, a suspensão dos descontos relativos ao contrato questionado na ação.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0060453-08.2021.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.01.2022) (TJ-PR - AI: 00604530820218160000 Laranjeiras do Sul 0060453-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 29/01/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) O depósito judicial realizado pelo autor deve ser liberado em favor do banco réu, como forma de evitar enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, pois o autor, pessoa idosa, teve creditado em sua conta valor expressivo sem sua autorização e, mesmo após manifestar expressamente sua discordância, passou a ter comprometida parcela significativa de seu benefício previdenciário.
Na fixação do quantum indenizatório, observo a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, arbitrando-o em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº *10.***.*74-90; b) Determinar a liberação do depósito judicial em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação.
A correção monetária far-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil).
Os juros de mora correspondem à taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, Código Civil).
Confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida ID 127897950.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
09/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 18:25
Decorrido prazo de ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA em 12/02/2025 23:59.
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01/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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01/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000756-82.2021.8.05.0239 Consignação Em Pagamento Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Marcelino Borges Advogado: Roberta Quiarelle Barbosa Meira (OAB:BA38711) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Reu: Prime Solucoes Financeiras Ltda Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO Nº 8000756-82.2021.8.05.0239 PARTE AUTORA: MARCELINO BORGES PARTE RÉ: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 735, Estrela do Norte, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24445-795 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza em Substituição na Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
Andrea de Souza Tostes, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia .
Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual CEJUSC SSPASSÉ, clicando no link: https://call.lifesizecloud.com/20059965 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 20059965.
Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.
O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 8 de julho de 2024.
Eu, RMFontes, Subescrivã, que digitei e subscrevi. -
23/01/2025 14:04
Expedição de citação.
-
23/01/2025 14:04
Expedição de citação.
-
23/01/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 18:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:25
Decorrido prazo de PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:22
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 21/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/08/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 20:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 20:31
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 11:06
Expedição de citação.
-
19/07/2024 11:06
Expedição de citação.
-
19/07/2024 10:59
Expedição de citação.
-
19/07/2024 10:59
Expedição de citação.
-
19/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:46
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 21/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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10/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:34
Expedição de citação.
-
08/07/2024 09:34
Expedição de citação.
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08/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:56
Expedição de citação.
-
25/06/2024 11:56
Expedição de citação.
-
25/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:58
Juntada de decisão
-
02/09/2022 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2022 19:11
Expedição de citação.
-
18/08/2022 19:11
Expedição de citação.
-
12/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA em 23/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2021 10:57
Juntada de decisão
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21/09/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2021 13:06
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
03/09/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 18:32
Expedição de Decisão.
-
27/08/2021 18:01
Expedição de citação.
-
27/08/2021 18:01
Expedição de citação.
-
27/08/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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